| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1107 / 2001 |
| Date | 2001-03-01 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIO POMBA/MG CONCEDER REMISSÃO PARCIAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.107/2001 Autoriza o Município de Rio Pomba/MG conceder remissão parcial de débitos inscritos em dívida ativa e dá outras providências. A Câmara Municipal do Município de Rio Pomba, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - A cobrança de tributos municipais em atraso será feita de forma a garantir a todos os contribuintes condições igualitárias e propícias à quitação integral dos créditos tributários constituídos, visando baixar o montante inscrito e a ser inscrito na Dívida Ativa. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças estimulará o contribuinte ao pagamento de tributos, nos termos desta lei, aumentando efetivamente a arrecadação local. CAPÍTULO II DO PERDÃO E SEU ALCANCE Art. 3º - Fica o Município de Rio Pomba/MG autorizado a conceder perdão na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor dos impostos em atraso aos contribuintes que efetuarem o seu pagamento integral, nos termos desta lei. Parágrafo único - A remissão de que trata este artigo não abrange os créditos tributários constituídos relativos ao exercício financeiro de 2.001. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO Art. 4º - Os contribuintes que efetuarem o pagamento de 50% (cinquenta por cento) de seus débitos fiscais em atraso terão o perdão dos outros 50% (cinquenta por cento) remanescentes, extinguindo o crédito tributário constituído. Art. 5º - O Município concederá, a todos os que aderirem ao disposto nesta lei, parcelamento dos 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário constituído, mencionados no artigo anterior. Parágrafo único - O pagamento mencionado neste artigo efetuar-se-á a vista em até 3 (três) parcelas de igual valor. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art 6º - O contribuinte que aderir ao parcelamento disposto no capítulo anterior e não efetuar integralmente os pagamentos nas datas estipuladas perderá o direito ao perdão Ei A Orefeicura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 7º - O inadimplemento ou atraso no pagamento do parcelamento dos tributos sujeita o contribuinte a arcar com o valor do imposto em sua integridade acrescido das obrigações acessórias como correção monetária, juros e demais penalidades legais. $1º- O Secretário de Administração e Finanças poderá, em despacho fundamentado, relevar o atraso no pagamento não superior a 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado pelo contribuinte a ocorrência de caso fortuito ou força maior. S 2º - Em hipótese alguma será tolerado atraso superior a 30 (trinta) dias. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO Art. 8º - Para a fruição da remissão prevista nesta lei, deverá o contribuinte em atraso requerer junto ao posto de arrecadação da Prefeitura o deferimento do perdão e parcelamento, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - Qualificação do contribuinte; Il - Identificação do imóvel; Ill - Número de parcelas (no máximo três); IV - Data; V- Assinatura. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ar. 9 º- Os contribuintes que menciona esta lei deverão requerer os benefícios fiscais até o dia 20 (vinte) de abril de 2.001. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RIO POMBA, 01 de março de 2.001; 234º da Fundação e 169º da Emancipação. 'ovVal [aa] IOVANI BAÍA - Prefeito Municipal - marco Std iva - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 01 de março de 2001 de) Mn Mtv marcos vas DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito -