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← Rio Pomba (MG)

norma nº 1107/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1107 / 2001
Date 2001-03-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIO POMBA/MG CONCEDER REMISSÃO PARCIAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.107/2001
Autoriza o Município de Rio Pomba/MG
conceder remissão parcial de débitos inscritos
em dívida ativa e dá outras providências.
A Câmara Municipal do Município de Rio Pomba, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A cobrança de tributos municipais em atraso será feita de forma a
garantir a todos os contribuintes condições igualitárias e propícias à quitação integral dos
créditos tributários constituídos, visando baixar o montante inscrito e a ser inscrito na Dívida
Ativa.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças estimulará o
contribuinte ao pagamento de tributos, nos termos desta lei, aumentando efetivamente a
arrecadação local.
CAPÍTULO II
DO PERDÃO E SEU ALCANCE
Art. 3º - Fica o Município de Rio Pomba/MG autorizado a conceder perdão na
ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor dos impostos em atraso aos contribuintes que
efetuarem o seu pagamento integral, nos termos desta lei.
Parágrafo único - A remissão de que trata este artigo não abrange os créditos
tributários constituídos relativos ao exercício financeiro de 2.001.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 4º - Os contribuintes que efetuarem o pagamento de 50% (cinquenta por
cento) de seus débitos fiscais em atraso terão o perdão dos outros 50% (cinquenta por cento)
remanescentes, extinguindo o crédito tributário constituído.
Art. 5º - O Município concederá, a todos os que aderirem ao disposto nesta lei,
parcelamento dos 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário constituído, mencionados no
artigo anterior.
Parágrafo único - O pagamento mencionado neste artigo efetuar-se-á a vista em
até 3 (três) parcelas de igual valor.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art 6º - O contribuinte que aderir ao parcelamento disposto no capítulo anterior e
não efetuar integralmente os pagamentos nas datas estipuladas perderá o direito ao perdão
Ei A
Orefeicura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º - O inadimplemento ou atraso no pagamento do parcelamento dos tributos sujeita
o contribuinte a arcar com o valor do imposto em sua integridade acrescido das obrigações
acessórias como correção monetária, juros e demais penalidades legais.
$1º- O Secretário de Administração e Finanças poderá, em despacho fundamentado, relevar
o atraso no pagamento não superior a 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado pelo
contribuinte a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
S 2º - Em hipótese alguma será tolerado atraso superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
Art. 8º - Para a fruição da remissão prevista nesta lei, deverá o contribuinte em
atraso requerer junto ao posto de arrecadação da Prefeitura o deferimento do perdão e
parcelamento, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Qualificação do contribuinte;
Il - Identificação do imóvel;
Ill - Número de parcelas (no máximo três);
IV - Data;
V- Assinatura.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 9 º- Os contribuintes que menciona esta lei deverão requerer os benefícios
fiscais até o dia 20 (vinte) de abril de 2.001.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO POMBA, 01 de março de 2.001;
234º da Fundação e 169º da Emancipação.
'ovVal [aa]
IOVANI BAÍA
- Prefeito Municipal -
marco Std iva
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal
“Prefeito Messias Baia”.
Rio Pomba, 01 de março de 2001 de)
Mn Mtv
marcos vas DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -

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