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norma nº 1117/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1117 / 2001
Date 2001-05-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - "BOLSA-ESCOLA".
native_id777

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texto integral #

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Prefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.117/2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio-educativas, e determina
outras providências — “Bolsa-Escola”.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar
per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças
com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por
cento.
82º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
| — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
Ill — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1º,
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência
das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
S$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
S 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta de
dotação orçamentária própria, quando for o caso.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo
Governo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa
S 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de
responsabiidade do município em decomência da adesão ao Programa Naconal de
Renda Minma vinculado à educação — “Bolsa Escolas”
Dnrefeicurna de
DO DOIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
V:
Qto)
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa
de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
|—- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º.
Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como
beneficiárias do programa;
Ill — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
Renda Mínima — “Bolsa-Escola”.;
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
8 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 membros, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, composto da seguinte forma:
| — 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Rio Pomba;
Il — 01 representante do Sindicato Rural de Rio Pomba:
Ill — 01 representante do Rotary Club de Rio Pomba;
IV — 01 representante da ARPAMA — Associação Riopombense de Assistência ao Menor
Abandonado Carente;
V— 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI — 01 representante da Câmara Municipal de Rio Pomba:
Vil — 01 representante da rede estadual de educação, indicado pela 382
Superintendência Regional de Ensino;
VIII — 01 representante do Conselho da Merenda Escolar.
S 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
83º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO POMBA, 17 de maio de 2.001;
234º da Fundação e 169º da Emancipação.
- refeito Municipal -
ns! hay
MARCOS LUIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baia”
Rio Pomba, 17 de maio de 2001 T
k x nus,
MARCOSÍUIS DA SELVA
- Secretâro de Gatmete do Prefeo -

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