| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 2001 |
| Date | 2001-05-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - "BOLSA-ESCOLA". |
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Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.117/2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências — “Bolsa-Escola”. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 82º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: | — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e Ill — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. S$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. S 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta de dotação orçamentária própria, quando for o caso. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa S 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabiidade do município em decomência da adesão ao Programa Naconal de Renda Minma vinculado à educação — “Bolsa Escolas” Dnrefeicurna de DO DOIDA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO V: Qto) Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: |—- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º. Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; Ill — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”.; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, composto da seguinte forma: | — 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Rio Pomba; Il — 01 representante do Sindicato Rural de Rio Pomba: Ill — 01 representante do Rotary Club de Rio Pomba; IV — 01 representante da ARPAMA — Associação Riopombense de Assistência ao Menor Abandonado Carente; V— 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; VI — 01 representante da Câmara Municipal de Rio Pomba: Vil — 01 representante da rede estadual de educação, indicado pela 382 Superintendência Regional de Ensino; VIII — 01 representante do Conselho da Merenda Escolar. S 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 83º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RIO POMBA, 17 de maio de 2.001; 234º da Fundação e 169º da Emancipação. - refeito Municipal - ns! hay MARCOS LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia” Rio Pomba, 17 de maio de 2001 T k x nus, MARCOSÍUIS DA SELVA - Secretâro de Gatmete do Prefeo -