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norma nº 1427/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1427 / 2013
Date 2013-02-08
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.427/2013
“Dispõe sobre contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art 37 da Constituição
Federal, para o fim que menciona, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal
temporário, em virtude de excepcional interesse público, para atender aos termos e
condições estipulados no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), de acordo com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) para a habilitação na gestão plena de atenção
Psicossocial especializada.
Parágrafo Único — A contratação de que trata esta Lei refere-se ao exercício das seguintes
funções públicas e respectivas remunerações e car: a horária:
QUANTIDADE REMUNERAÇÃO CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
01 3.400,00 | 40hs
01 8.000,00] 20hs
01 2.000,00) 40hs
02 1.800,00) 30hs
01 1.800,00] 30hs
01 800,00| 40hs
01 Auxiliar Admins 800,00| 40hs
[0 Auxiliar-de Serviços. : 800,00| 40hs
Art. 2º - A contratação de
observância da dotação
orçamentária própria e media '
Art. 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, salvo a função de
Coordenador Geral que será de provimento em comissão, ocupado privativamente por
profissional de nível superior com formação na área de saúde.
Art. 4º - Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, aqueles que comprovarem
os seguintes requisitos:
| - Nacionalidade brasileira;
Hl - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade:
HI - Estar em pleno exercício de seus direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares;
V - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o
exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da função;
h
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RIO POMBA
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ATO DO PODER EXECUTIVO
VI - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções de nível superior constantes
desta Lei.
81º - Fica proibida à administração excluir deficientes físicos, única e exclusivamente em
razão de sua condição física ou mental, caso a disfunção orgânica não seja incompatível
com a atividade a ser realizada temporariamente.
Art. 5º - A contratação terá o prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis pelo período em que
vigorar a adesão do município ao programa referenciado no art. 1º desta Lei.
Art. 6º - Os contratados, segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e
proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo
regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 7º - Aos contratados nos termos desta;Lei
demais servidores públicos, no que
istem os mesmos direitos e vantagens dos
Art. 8º - As infrações disciplin
serão apuradas mediante sind
prazo de 30 (trinta) dias, pro
Parágrafo Único — Aplica
disciplinares inerentes aos
ntratado nos termos desta Lei
ivo. disciplinar, concluído no
a ampla defesa.
e. couber, as disposições
Art. 9º - O contrato firmado
| - pelo término do prazo d
Il - por iniciativa do contratado
Ill - por condenação crimi
IV - por prática de:
- atos de improbidade;
- desídia no desempenho de suas funções;
- embriaguez em serviço;
- indisciplina ou insubordinação;
- prática de jogos de azar.
8 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, sem direito à indenização.
82º - A extinção do contrato, pelo término do prazo ou por iniciativa do órgão ou entidade
contratante em virtude de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização relativa à gratificação natalina proporcionalmente aos meses de
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exercício, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral, e ao
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por
mês de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias, bem como férias vencidas, caso
haja.
8 3º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na
remuneração do mês de extinção do contrato a que se refere esta Lei.
Art. 10º - A contratação objeto desta Lei revestir-se-á de ato formal regido pelo direito
administrativo.
Art. 11º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
constante no orçamento vigente ou em decorrência de crédito especial aberto para este fim,
mediante a expedição de Decreto.
Art. 12º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. : :
Certifico que a presente L
Municipal. Rio Pomba,:08:de-Fei

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