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norma nº 1130/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1130 / 2001
Date 2001-09-27
EmentaDETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE QUE TODO E QUALQUER RECEITUÁRIO DO SUS CONTENHA O NOME GENÉRICO PRESCRITO E CRIA SANÇÕES PARA OS CASOS DE DESOBEDIÊNCIA.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.130/2001
Determina a obrigatoriedade de que todo e
qualquer receituário do SUS contenha o
nome genérico prescrito e cria sanções para
os casos de desobediência.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, a fim de organizar o receituário
originário do SUS (Sistema Único de Saúde), elaborará lista com o nome genérico
de todos os medicamentos que são receitados pelos profissionais médicos que
integram os seus quadros.
Parágrafo único — O prazo para elaboração da lista e sua implantação em todas
as unidades do SUS em Rio Pomba é de 45 (quarenta e cinco) dias
improrrogáveis, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 2º - A partir da implantação da lista de genéricos, todas as receitas médicas
oriundas do SUS, obrigatoriamente, deverão conter o nome genérico dos
medicamentos.
Art. 3º - Para que sejam prescritos nas receitas médicas, os medicamentos
genéricos deverão ter sido submetidos a testes de bioequivalência química ou
famacêutica, com a necessária aprovação dos órgãos competentes do Conselho
Federal de Medicina, devidamente comprovada, e/ou do Ministério da Saúde
Art. 4º - A desobediência ao Art. 2º desta Lei implicará em advertência por escrito
pelo Secretário Municipal de Saúde ao subscritor da receita, nas instituições
conveniadas com o Município
Art. 5º - Em caso de reincidência. o Secretário Municipal de Saúde teré o prazo
de 03 (três) dias úteis para expedir o comunicado à guie, ara Mun
Administração ou a quem competir advertir expressame
sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis prev
Público Municipal. Lei nº 620. de 30/08/1982
Prefeitura de
RIO POMBA
Sm sa A é] ESTADO DE MINAS GERAIS
raca
e eararem NO
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde afixará cópia desta Lei, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, nos postos de atendimento médico municipal e entidades
conveniadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 27 de setembro de 2001.
234º da Fundação e 169º da Emancipação.
Sa Ff Ot ad
IOVANI BAÍA
Prefeito Municipal
Ms Vlva,
MARCOS LUIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baia”.
Rio Pomba, 27 de setembro de 2001.
MARS TVS Mel va
- Secretário de Gabinete do Prefeito -

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