| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1130 / 2001 |
| Date | 2001-09-27 |
| Ementa | DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE QUE TODO E QUALQUER RECEITUÁRIO DO SUS CONTENHA O NOME GENÉRICO PRESCRITO E CRIA SANÇÕES PARA OS CASOS DE DESOBEDIÊNCIA. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.130/2001 Determina a obrigatoriedade de que todo e qualquer receituário do SUS contenha o nome genérico prescrito e cria sanções para os casos de desobediência. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, a fim de organizar o receituário originário do SUS (Sistema Único de Saúde), elaborará lista com o nome genérico de todos os medicamentos que são receitados pelos profissionais médicos que integram os seus quadros. Parágrafo único — O prazo para elaboração da lista e sua implantação em todas as unidades do SUS em Rio Pomba é de 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis, a contar da promulgação desta Lei. Art. 2º - A partir da implantação da lista de genéricos, todas as receitas médicas oriundas do SUS, obrigatoriamente, deverão conter o nome genérico dos medicamentos. Art. 3º - Para que sejam prescritos nas receitas médicas, os medicamentos genéricos deverão ter sido submetidos a testes de bioequivalência química ou famacêutica, com a necessária aprovação dos órgãos competentes do Conselho Federal de Medicina, devidamente comprovada, e/ou do Ministério da Saúde Art. 4º - A desobediência ao Art. 2º desta Lei implicará em advertência por escrito pelo Secretário Municipal de Saúde ao subscritor da receita, nas instituições conveniadas com o Município Art. 5º - Em caso de reincidência. o Secretário Municipal de Saúde teré o prazo de 03 (três) dias úteis para expedir o comunicado à guie, ara Mun Administração ou a quem competir advertir expressame sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis prev Público Municipal. Lei nº 620. de 30/08/1982 Prefeitura de RIO POMBA Sm sa A é] ESTADO DE MINAS GERAIS raca e eararem NO ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde afixará cópia desta Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos postos de atendimento médico municipal e entidades conveniadas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 27 de setembro de 2001. 234º da Fundação e 169º da Emancipação. Sa Ff Ot ad IOVANI BAÍA Prefeito Municipal Ms Vlva, MARCOS LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 27 de setembro de 2001. MARS TVS Mel va - Secretário de Gabinete do Prefeito -