| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 2001 |
| Date | 2001-12-10 |
| Ementa | INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA PARA O INGRESSO DE ESTUDANTES NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.132/2001 Institui a cobrança de meia-entrada para o ingresso de estudantes nos locais e nas condições que específica. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado o pagamento de meia-entrada ao valor efetivamente cobrado para o ingresso de estudantes em casas de exibição cinematográfica e de espetáculos teatrais, musicais ou circenses, bem como em exposições, exposições agropecuárias, estádios de futebol e similares de esporte, cultura e lazer, nos termos da presente lei. S 1º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer nível, autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. ç 8 2º - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente do estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto. : vas g ESA Art. 2º - Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no $ 1º do art. 1º, através de Carteira de Identidade Estudantil expedida por uma das seguintes entidades: Ma | — estabelecimento de ensino municipal, associação ou agremiação estudantil a que pertença; pi À ate: Il — União Nacional dos Estudantes (UNE) ou Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE's), para estudantes de Nível Superior, Ill — União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), para estudantes de Nível de Primeiro e Segundo Graus. Ros À 8 1º - Ficam as direções das instituições de ensino administradas pelo Município, no início do primeiro semestre letivo, obrigadas a fornecerem a respectiva identidade estudantil ao estudante formalmente matriculado em sua unidade de ensino. 8 2º - O aluno que perder a qualidade de estudante durante o ano letivo, ou tiver a sua matrícula cancelada por qualquer motivo, perderá o benefício instituído na presente Lei. S 3º - As Carteiras de Identificação Estudantil expedidas pelas entidades citadas nos incisos do caput deste artigo serão válidas em todo o Município de Rio Pomba, perdendo sua validade com o término do ano ou semestre letivo. Art. 3º - Sobre a Carteira de Identificação Estudantil, observar-se-á o seguinte: $1º- É facultativo a cada estudante solicitar a sua emissão. 82º- A carteira é intransferível, e seu uso é de responsabilidade do portador. & 3º - Pela emissão da carteira, o estabelecimento de ensino municipal cobrará taxa estritamente destinada a cobrir as despesas de custeio 8 4º - A Prefeitura Municipal estabelecerá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, um modelo padrão da carteira estudantil expedida pelas instituições de ensino municipais, a qual deve conter — o brasão, as cores da bandeira de Rio Pomba e o número da presente Lei —a ndicação da sua validade em todo o território do Município de Rio Pomba; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS = 2 | , R N j ATO DO PODER EXECUTIVO V — fotografia, data de nascimento, filiação e assinatura do portador, bem como à série e o grau que estiver cursando. Art. 4º - O descumprimento desta Lei pelo estabelecimento ou evento que se enquadre nas disposições do Art. 1º, sujeita-o às seguintes penalidades: | - advertência escrita para que seja sanada a irregularidade imediatamente; || - multa no valor de 10 (dez) UPFRP — Unidade Padrão Fiscal de Rio Pomba, em caso de descumprimento do prazo previsto no inciso | deste Artigo; lll — multa no valor de 20 (vinte) UPFRP — Unidade Padrão Fiscal de Rio Pomba, em caso de reincidência; Iv — suspensão do alvará de funcionamento por 15 (quinze) dias, quando o estabelecimento incorrer no descumprimento do previsto no inciso Ill deste Artigo; V -— cancelamento do alvará de funcionamento, em caso de insistência do infrator em desobedecer a esta Lei, após aplicadas todas as penalidades previstas nos incisos anteriores. Art. 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como receber a apurar as denúncias de infração e aplicar as punições cabíveis. Art. 6º - É obrigatória a afixação de cópia desta Lei, grafada com caracteres visíveis, na bilheteria dos estabelecimentos mencionados no Art. 1º, em local acessível ao público. Art 7º - As instituições de ensino das esferas estadual e federal, bem como as particulares, a critério da sua direção, poderão adotar O disposto nesta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 10 de dezembro de 2001. 234º da Fundação e 169º da Emancipação. GIOVANI RPE À refeito Municipal MARCOS LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 10 de dezembro de 2001. ND dy MARCOS LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Documentos Página | de 1 DP Tessais:) LEI 11052 1993 de 24/03/1993 (texto atualizado) Institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do S 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: (Vide art. 63 da Lei nº 11726, de 30/12/1994.) (Vide Lei nº 12186, de 5/6/1996.) (Vide Lei nº 14334, de 26/6/2002.) Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais. gs 1º - para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. sg 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Estado de Minas Gerais, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. Art. 2º - para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE -, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - JUBES - ou União Colegial de Minas Gerais - UCMG - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis. Parágrafo único - As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano. Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1993. Deputado José Ferraz - Presidente da ALMG. Data da última utilização: 15/09/2006. http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?co | =e&d=NJMG&p=1 &u=http://www.almg.gov.br/njmg/cha... 17/7/2014 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001. Dispõe sobre a comprovação da qualid estudante e de menor de dezoito anos nas si que específica. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercicio do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais. esportivos e de lazer. será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido nelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles. Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de frequência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino Art. 2º A qualificação da situação de menonidade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasilia, 17 de agosto de 2001; 180º da independência e 113º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Gregori Paulo Renato souza Este texto não substitui o publicado no D.O.UJ. de 20.8.2001 ASSESSORIA DE LOMUNICAÇÃO SOCIAL Jornalismo Publicidade Relações Públicas Acorda, Brasil Ses coa Faia, Brasil : E ' E i Cai obrigatoriedade da carteira estudantil nara menores de 18 anos TV Executiva Menores de dezoito anos estudantes ou não, passam a ter direito à meia entrada em shows e cinemas. É o que diz o texto da Media Provisória publicada na Sexta-feira e defendida pelo Minisiro da Educação, Paulo Renato, nesta Segunda- feira em Brasilia. A partir de agora, para o menor se heneficiar do desconto bastará apresentar a identidade. A MP prevé ainda que os documentos de identificação emitidos pelas escolas e faculdades garantirão a meia-entrada, caindo o monopólio da UNE e da Ubes na emissão das carteiras. Essas, entretanto, continuam valendo O Ministro disse que o Procon pode ser acionado caso as bilheterias desrespeitem a lei. SONORA: “Bem, eu acho que deve recorrer aos órgãos de proteção do consumidor... aos estudantes.” A Medida é federal e garante, inclusive, a validade da carteira do colégio em todo o território nacionai. A questão do transporte, no entanto, ficou de fora da MP e continua sendo regida pelas leis locais. De Brasília, Márcia Menezes.