| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1136 / 2001 |
| Date | 2001-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.136/2001 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, no exercício de minhas atribuições, sanciono a presente Lei. Art. 4º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo de Rio Pomba/MG, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA. Parágrafo único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatadas do município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA — compete: ne |- Propor e fazer cumprir diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente, | — Propor normas técnicas legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes, ll — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere O item anterior; Iv - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; , É V — Atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; Vi — Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988, Vit — Solicitar aos órgãos competentes competentes O suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental, vil — Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental, IX — Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva, X — Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; XI — Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes — federais, estaduais e municipais — sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Xil — Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, Xi — Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico, XIV — Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis, XV — Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI — Opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de desenvolvimento do município, XVI! — Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como as solicitações de certidões de licenciamento; " k do XVIII — Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras, ; ] dd XIX — Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais e do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, além de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas de ecologia; XX — Responder a consultas sobre matéria de sua competência; XXI — Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, XXil — Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município; XXI! — Propor à Câmara Municipal a concessão de títulos honoríficos às pessoas ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente do Município, XXIV — Elaborar seu Regimento Interno. Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Fundação Estadual do Meio Ambiente — FEAM, ou órgão correlato. Art. 4º - O CODEMA terá composição paritária, ou seja, número igual de representantes do poder público e da sociedade civil, a saber: | — um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente, is Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Il — um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos vereadores, Hl — um titular do órgão municipal de saúde pública; IV — um titular do órgão municipal de educação, V— um titular do órgão municipal de agricultura; VI — um representante da EMATER; VIl — um representante da Polícia Militar, VIII — um representante da Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba, IX — um representante da Associação Comercial e Industrial de Rio Pomba, X — um representante do Sindicato Rural de Rio Pomba, XI — um representante da Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito do Queijo; XII — um representante do Rotary Club de Rio Pomba, XIll — quatro representantes de entidades civis atuantes no município, criadas com o objetivo de defender os interesses dos moradores e/ou do meio ambiente. Art. 5º - Cada membro do conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência. Art 6º - O exercício da função de membro do CODEMA é considerado serviço de relevante valor social e deverá ser realizado gratuitamente. Art. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas, e os atos lavrados serão amplamente divulgados. Art. 8º - O mandaio dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal. Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir O membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CODEMA. Art. 10 — O CODEMA se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da maioria dos seus membros. 8 1º - As reuniões serão realizadas quando houver comparecimento de 50% (cinquenta por cento), ou mais de seus membros, nos horários designados na convocação, com prorrogação de mais de 30 (trinta) minutos. 8 2º - As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos. Art. 11 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CODEMA. Art 12 — O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 4 Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art 13 — No prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, O CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art 14 — A instalação do CODEMA, formalizada pela posse de seus membros, ocorrerá no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir da data de publicação desta lei. Art 15 — As despesas que por ventura decorram do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 840/91. Rio Pomba, 19 de dezembro de 2001, 234º da Fundação e 169º da Emancipação. UE Nerdseas IOVANI BAÍA ? refeito Municipal Jus vAay MARC UIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 19 de dezembro de 2001. WIWury MARCOSTUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito -