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norma nº 1136/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1136 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.136/2001
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, no exercício
de minhas atribuições, sanciono a presente Lei.
Art. 4º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo de Rio
Pomba/MG, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Parágrafo único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo, de assessoramento
ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre
as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatadas do município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA —
compete: ne
|- Propor e fazer cumprir diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente,
| — Propor normas técnicas legais, procedimentos e ações visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no município,
observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes,
ll — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere O item anterior;
Iv - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e
a comunidade em geral; , É
V — Atuar no sentido de promover a conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal,
com ênfase nos problemas do município;
Vi — Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio
Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988,
Vit — Solicitar aos órgãos competentes competentes O suporte técnico
complementar às ações executivas do município na área ambiental,
vil — Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental,
IX — Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho do órgão executivo municipal de meio ambiente, no que diz respeito a
sua competência exclusiva,
X — Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao executivo municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI — Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes —
federais, estaduais e municipais — sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação,
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Xil — Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental,
Xi — Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico,
XIV — Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis,
XV — Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI — Opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao
processo de desenvolvimento do município,
XVI! — Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente, sobre
a emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento das
atividades potencialmente poluidoras, bem como as solicitações de certidões de
licenciamento; " k do
XVIII — Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras, ; ] dd
XIX — Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação,
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais e do
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, além
de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas
básicas de ecologia;
XX — Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXI — Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente,
XXil — Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de
interesse do Município;
XXI! — Propor à Câmara Municipal a concessão de títulos honoríficos às pessoas
ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham
contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e
defesa do meio ambiente do Município,
XXIV — Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação
e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura,
através da Fundação Estadual do Meio Ambiente — FEAM, ou órgão correlato.
Art. 4º - O CODEMA terá composição paritária, ou seja, número igual de
representantes do poder público e da sociedade civil, a saber:
| — um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente,
is
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Il — um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos
vereadores,
Hl — um titular do órgão municipal de saúde pública;
IV — um titular do órgão municipal de educação,
V— um titular do órgão municipal de agricultura;
VI — um representante da EMATER;
VIl — um representante da Polícia Militar,
VIII — um representante da Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba,
IX — um representante da Associação Comercial e Industrial de Rio Pomba,
X — um representante do Sindicato Rural de Rio Pomba,
XI — um representante da Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito do
Queijo;
XII — um representante do Rotary Club de Rio Pomba,
XIll — quatro representantes de entidades civis atuantes no município, criadas
com o objetivo de defender os interesses dos moradores e/ou do meio ambiente.
Art. 5º - Cada membro do conselho terá um suplente, que o substituirá em caso
de impedimento ou ausência.
Art 6º - O exercício da função de membro do CODEMA é considerado serviço de
relevante valor social e deverá ser realizado gratuitamente.
Art. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas, e os atos lavrados serão
amplamente divulgados.
Art. 8º - O mandaio dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir O
membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito
dirigida ao presidente do CODEMA.
Art. 10 — O CODEMA se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses e
extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da maioria dos seus membros.
8 1º - As reuniões serão realizadas quando houver comparecimento de 50%
(cinquenta por cento), ou mais de seus membros, nos horários designados na
convocação, com prorrogação de mais de 30 (trinta) minutos.
8 2º - As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos.
Art. 11 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do
CODEMA.
Art 12 — O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
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RIO POMBA
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art 13 — No prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, O CODEMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do
Prefeito Municipal.
Art 14 — A instalação do CODEMA, formalizada pela posse de seus membros,
ocorrerá no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir da data de publicação
desta lei.
Art 15 — As despesas que por ventura decorram do cumprimento desta Lei
correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente a Lei nº 840/91.
Rio Pomba, 19 de dezembro de 2001,
234º da Fundação e 169º da Emancipação.
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IOVANI BAÍA ?
refeito Municipal
Jus vAay
MARC UIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baia”.
Rio Pomba, 19 de dezembro de 2001.
WIWury
MARCOSTUIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -

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