| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2009 |
| Date | 2009-07-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N°1.136-2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.297, DE 09 DE JULHO DE 2009 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.136/2001 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 44, 885º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º e 8º, e o caput do art. 10, da Lei Municipal nº 1.136/2001 que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O CODEMA terá a seguinte composição: (NR) | - um representante da Secretaria Municipal de Saúde, com respectivo suplente; (NR) Il - um representante da Secretaria Municipal de Educação, com respectivo suplente; (NR) Ill - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, com respectivo suplente; (NR) IV - um representante do Poder Legislativo Municipal, com respectivo suplente; (NR) V - um representante da Emater, com respectivo suplente; (NR) VI - um representante da Polícia Militar, com respectivo suplente; (NR) VII - seis representantes da sociedade civil organizada indicados pelos seus órgãos ou entidades, com respectivos suplentes. (NR) [...] Art. 8º O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução. (NR) Art. 10 O CODEMA se reunirá ordinariamente uma vez a cada três meses e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou da maioria de seus membros. (NR)” Praça Dr. Último de Carvalho, 68 - Centro - Rio Pomba - MG - CEP 36.180-000 Pabx: (32) 3571-1455 - e-mail: cmrpombaQrdfnet.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º Fica inserido o 8 3º ao artigo 10 da Lei Municipal nº 1.136/2001, com a seguinte redação: "8 3º - O Presidente do CODEMA será eleito entre os seus membros. (NR)" Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, 09 de julho 2009; 242º da Fundação e 177º da Emancipação. A MKGELFALVES MENEZES VEREADOR GERAR idente da Câmara Pre Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal. Rio Pomba, 09 de julho de 2009. RAMON MACHADO DE OLIVEIRA Coordenador do Legislativo Praça Dr. Último de Carvalho, 68 - Centro - Rio Pomba - MG - CEP 36.180-000 Pabx: (32) 3571-1455 - e-mail: cmrpombaQirdfnet.com.br Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.300/2009 Altera a lei municipal nº 1.136/2001 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o art.4º da lei municipal nº1.136/2001 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art4º. O CODEMA terá composição paritária, ou seja, número igual de representantes do poder público e da sociedade civil, com a seguinte composição: 1 — um representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente, com respectivo suplente (NR). Il — um representante da Secretaria Municipal de Educação, com respectivo suplente (NR). Hll — um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, com respectivo suplente (NR). IV — um representante da Secretaria Municipal de Saúde, com respectivo suplente (NR). V — um representante do Poder Legislativo Municipal, com respectivo suplente (NR). VI — um representante da EMATER, com respectivo suplente (NR). VIl— um representante da Polícia Militar, com respectivo suplente (NR). VIII — um representante do IFET, com respectivo suplente (NR). IX — oito representantes da sociedade civil organizada através de instituições como Associação Comercial e Industrial de Rio Pomba, Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito do Queijo, Sindicato Rural de Rio Pomba, Rotary Club de Rio Pomba, APAE ou outras entidades equivalentes, com os respectivos suplentes (NR). X— (REVOGADO). XI— (REVOGADO). XI! — (REVOGADO). XIll — (REVOGADO). $1º. Consideram-se representantes do poder público, para os fins desta lei, os secretários de Educação, Saúde e Agricultura, o Chefe de Departamento de Meio Ambiente, um parlamentar ou servidor do Poder Legislativo, um policial militar, um integrante da EMATER e do IFET. $2º. Consideram-se representantes da sociedade civil organizada os oito representantes indicados por instituições como Associação Comercial e Industrial de Rio Pomba, Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito do Queijo, Sindicato Rural de Rio Pomba, Rotary Club de Rio Pomba, APAE ou outras entidades que representem a sociedade civil organizada. A Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $3º Havendo indicados em número superior ao número de vagas disponíveis, proceder-se-á a seleção dos componentes da sociedade civil através de votação entre os indicados pelo Poder Público.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pomba, 22 de sete 242º da Fundação e 1779ãa Emancipação. FERNANDO A NIO DUTRA eli, Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 22 de setembro de 2009. “Donuluil S Tosa DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito