br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

norma nº 1139/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1139 / 2002
Date 2002-01-18
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIO POMBA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CREDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id794

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura de
RIOPOMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.139/2002
Autoriza o Município de Rio Pomba a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de
crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Rio Pomba autorizado a celebrar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito
até o montante de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), destinadas ao
financiamento de projetos de saneamento básico e ambiental, infra-estrutura e
desenvolvimento urbano, aquisição de patrulha mecanizada e fortalecimento
institucional no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da
Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais — Novo SOMMA, cujas
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2001.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
a
Res
juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de
carência;
b
=
atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou outro
índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) a divida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis)
meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização,
respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.
d) A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em
montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do
valor do investimento financiável, conforme o tipo de projeto.
Rr)
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito,
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios
— FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do
principal e o pagamento dos acessórios da divida.
Parágrafo único — As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição
de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua
extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua
substituição, independentemente de nova autorização.
Art 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
mevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
Prefeitura de
RIOPOMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
Paragrato único — Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento
co Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos
de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - A empresa contratada para execução de serviços que estejam afetos a esta Lei
fica obrigada a utilizar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão de obra de
trabalhadores residentes, pelo menos, há 01 (um) ano no Município de Rio Pomba.
Art. 7º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 8º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Ar. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio Pomba, 18 de janeiro de 2002;
235º da Fundação e 170º da Emancipação.
SIOVANI BAÍA
efeito Municipal
ts Pula
MARCOS-LUIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 18 de janeiro de 2002.
hy SW has
MARCOSTÚIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -

open original →