| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1139 / 2002 |
| Date | 2002-01-18 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIO POMBA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CREDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIOPOMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.139/2002 Autoriza o Município de Rio Pomba a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Rio Pomba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Rio Pomba autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de saneamento básico e ambiental, infra-estrutura e desenvolvimento urbano, aquisição de patrulha mecanizada e fortalecimento institucional no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais — Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001. Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: a Res juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência; b = atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores; c) a divida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto. d) A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do investimento financiável, conforme o tipo de projeto. Rr) Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da divida. Parágrafo único — As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Art 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes mevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de Prefeitura de RIOPOMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Paragrato único — Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento co Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art 5º - Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 6º - A empresa contratada para execução de serviços que estejam afetos a esta Lei fica obrigada a utilizar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão de obra de trabalhadores residentes, pelo menos, há 01 (um) ano no Município de Rio Pomba. Art. 7º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 8º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Ar. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba, 18 de janeiro de 2002; 235º da Fundação e 170º da Emancipação. SIOVANI BAÍA efeito Municipal ts Pula MARCOS-LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 18 de janeiro de 2002. hy SW has MARCOSTÚIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito -