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norma nº 282/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 282 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaREGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA.
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RESOLUÇÃO Nº 282, DE 21/12/2009
REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS 
PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 41, inciso IV, 
do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o pagamento de diárias de viagens 
aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Rio Pomba, e fixa os 
valores das indenizações.
Art. 2º O vereador ou servidor que se deslocar para fora da sede do 
município de Rio Pomba, por motivo de serviço, representação oficial, 
participação em cursos, seminários e treinamentos, fará jus à percepção de 
diárias, com bases fixadas nesta Resolução.
Parágrafo único. Por sede do município de Rio Pomba entende-se a 
área compreendida dentro dos seus limites territoriais.
Art. 3º A diária não será devida:
I – quando o deslocamento ou atividade for exercido dentro da sede do 
município de Rio Pomba;
II – quando o deslocamento durar menos de 6 (seis) horas;
III – quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a 
permanência do vereador ou servidor fora da sede nestes dias for necessária
e autorizada pelo Presidente da Câmara;
IV - quando o vereador ou servidor dispuser de alimentação e de 
pousada oficial gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito, 
caso em que será devida apenas a restituição de gastos com locomoção 
urbana e interurbana.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, o vereador ou 
servidor fará jus à restituição dos valores gastos com alimentação e 
locomoção urbana, mediante apresentação de relatório acompanhado dos 
documentos hábeis para fins de comprovação, no prazo estabelecido no artigo 
7º.
Art. 4º As diárias destinam-se a indenizar alimentação, pousada e 
locomoção urbana, e serão pagas mediante prévia requisição do interessado, 
se autorizadas pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O vereador ou servidor fará jus ao recebimento integral de 01 (uma) 
diária quando o deslocamento ocorrer por mais de 12 (doze) horas e exigir 
pousada, sendo acrescentada uma diária para cada período adicional de 24
(vinte e quatro) horas de deslocamento ou sua proporção, observando-se o 
disposto no § 2º deste artigo e no inciso II do artigo 3º.
§ 2º Ocorrendo o deslocamento por prazo superior a 06 (seis) horas, 
sem a exigência de pousada, é devida a parcela correspondente a ½ (meia) 
diária. (Redação dada pela Resolução nº 289, de 30.06.2011).
§ 3º Em casos excepcionais, as diárias poderão ser pagas após o 
retorno do vereador ou servidor, mediante justificativa aceita pelo Presidente 
da Câmara.
§ 4º A concessão de diárias fica condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Os valores das diárias tratadas nesta resolução são os 
constantes na tabela inserida no seu anexo único, que levam em conta a 
distância a ser percorrida ou o porte da cidade.
Parágrafo único. O valor estabelecido neste artigo será atualizado 
sempre que se tornar insuficiente para o cumprimento das suas finalidades, 
através de proposição submetida ao Plenário da Câmara.
Art. 6º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com qualquer 
outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, 
pousada e locomoção urbana, exceto a compra de passagem para o 
deslocamento da sede do município à cidade de destino e retorno, ou o 
pagamento de estacionamento quando a viagem se der no veículo da 
Câmara.
Parágrafo único. Ao vereador ou servidor poderá ser concedido 
adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, 
devendo ser feita a prestação de contas no mesmo prazo e na mesma forma 
prevista no artigo 7º e devolvidos os valores excedentes ao efetivamente 
gasto.
Art. 7º A prestação de contas para efeito de ressarcimento dos valores 
das passagens e estacionamento do veículo da Câmara será apresentada à 
Presidência da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o 
retorno, acompanhada dos respectivos comprovantes originais.
Art. 8º Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, 
conceder ou receber diária indevidamente.
§ 1º Aquele que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no mesmo prazo 
estabelecido no artigo 7º.
§ 2º Na hipótese de retorno à sede em prazo menor do que o previsto 
para o deslocamento, as diárias recebidas em excesso serão restituídas no 
mesmo prazo previsto no artigo 7º.
Art. 9º Caso seja necessário prorrogar a permanência fora da sede do 
município, por motivo devidamente justificado e aceito pelo Presidente da 
Câmara, serão acrescentadas as correspondentes diárias ou parcelas, 
observando-se o disposto no artigo 4º e seus parágrafos.
Art. 10. As diárias, para qualquer efeito, não se incorporam ao subsídio 
do vereador e nem à remuneração do servidor.
Art. 11. Em todos os casos de deslocamento previstos nesta Resolução, 
o beneficiário das diárias ou de passagens é obrigado a realizar prestação de 
contas simplificada, através de relatório circunstanciado de viagem ou da 
apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas 
na viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o 
vereador ou servidor ao desconto integral dos valores recebidos, em folha de 
pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 2º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de 
contas será do solicitante e do concedente.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta da 
dotação orçamentária da Câmara Municipal de Rio Pomba inscrita à rubrica 
33.90.14 - Diárias – Civil.
Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 214, de 1º de junho de 2001, a 
Resolução nº 268, de 17 de dezembro de 2007, e a Resolução nº 269, de 17 
de março de 2008.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo 
de Almeida Neves, 21 de dezembro de 2009;
242º da Fundação e 177º da Emancipação.
Vereador Gerardo Magela Alves Menezes
Presidente da Câmara
Vereador Maurílio Rodrigues dos Reis
Vice-Presidente
Vereadora Alinéa Cristina Lamas
Secretária
- Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal.
Rio Pomba, 21 de dezembro de 2009.
Ramon Machado de Oliveira
Coordenador do Legislativo
ANEXO ÚNICO
Resolução nº 282/2009
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
GRUPO LOCALIDADE VALOR DA DIÁRIA
EM R$
1 Distante até 50 km 80,00
2 Distante de 50 km até 100 km 100,00
3 Distante de 101 km até 300 km 150,00
4 Distante acima de 300 km ou com mais de 
200.000 habitantes
180,00
5 Capitais de Estados 300,00
6 Distrito Federal 400,00
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 21 de dezembro de 2009;
242º da Fundação e 177º da Emancipação.
Vereador Gerardo Magela Alves Menezes
Presidente da Câmara
Vereador Maurílio Rodrigues dos Reis
Vice-Presidente
Vereadora Alinéa Cristina Lamas
Secretária

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