| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 2002 |
| Date | 2002-06-05 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.146/2002 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL — DE CONSCIENTIZAÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Dinis sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada no Muni Conscientização pela Pres anualmente na primeir. | a Semana Municipal de Via a ser realizada Art. 2º São princípios do Meio Ambient | — a implementação preservação da na Il — a conscientiza totalidade, visan cultural, sob O crio W — a pib Ss. É Toe regionais, nacionais e globais” a An. 3º À Semana Mu Ambiente, além do ! fundamentalmente: E | — a implementação efetiva gs a re ecológicas em sintonia com as normas le Se sa nad e l — a garantia da divulgação das “informações relacionadas com o meio ambiente; Ill — o incentivo à participação individual e coletiva permanente, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, como um valor inseparável do exercício da cidadania; IV — o estímulo à cooperação comunitária, com vista à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade e responsabilidade. “artigo anterior, visa Art. 4º O Poder Público incentivará, ainda: | — ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa do meio ambiente; Il — divulgação, através dos meios de comunicação disponíveis, de campanhas educativas e informações acerca dos temas relacionados ao meio ambiente; ll — ampla participação das escolas municipais, formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IM — a participação de empresas públicas e privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino públicas e privadas, no desenvolvimento de programas de educação ambiental; V-— a divulgação visando sensibilizar os produtores, trabalhadores e moradores da zona rural, na conservação da flora, fauna, cursos d'água, nascentes e o desenvolvimento de uma agropecuária sustentável. Art. 5º A programação a ser desenvolvida no cumprimento desta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Departamento de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios e outros ajustes com o Ministério do Meio Ambiente e com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente para a efetivação das NU) A Lei, £ ent Art. 7º Esta Lei será regui - Secretário ts Gabinete doPrefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 05 de junho de 2002. MARCOSARA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito -