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norma nº 1146/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1146 / 2002
Date 2002-06-05
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id809

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.146/2002
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL — DE
CONSCIENTIZAÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Dinis sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criada no Muni
Conscientização pela Pres
anualmente na primeir.
| a Semana Municipal de
Via a ser realizada
Art. 2º São princípios
do Meio Ambient
| — a implementação
preservação da na
Il — a conscientiza
totalidade, visan
cultural, sob O crio
W — a pib Ss. É Toe regionais,
nacionais e globais” a
An. 3º À Semana Mu
Ambiente, além do !
fundamentalmente: E
| — a implementação efetiva gs a re ecológicas em
sintonia com as normas le Se sa nad e
l — a garantia da divulgação das “informações relacionadas com o meio
ambiente;
Ill — o incentivo à participação individual e coletiva permanente, na preservação
do equilíbrio do meio ambiente, como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
IV — o estímulo à cooperação comunitária, com vista à construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade e responsabilidade.
“artigo anterior, visa
Art. 4º O Poder Público incentivará, ainda:
| — ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre
as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa do meio
ambiente;
Il — divulgação, através dos meios de comunicação disponíveis, de campanhas
educativas e informações acerca dos temas relacionados ao meio ambiente;
ll — ampla participação das escolas municipais, formulação e execução de
programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
IM — a participação de empresas públicas e privadas, organizações não
governamentais, instituições de ensino públicas e privadas, no desenvolvimento
de programas de educação ambiental;
V-— a divulgação visando sensibilizar os produtores, trabalhadores e moradores
da zona rural, na conservação da flora, fauna, cursos d'água, nascentes e o
desenvolvimento de uma agropecuária sustentável.
Art. 5º A programação a ser desenvolvida no cumprimento desta Lei será
coordenada pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o
Departamento de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios e outros ajustes
com o Ministério do Meio Ambiente e com a Secretaria Estadual do Meio
Ambiente para a efetivação das NU) A Lei, £
ent
Art. 7º Esta Lei será regui
- Secretário ts Gabinete doPrefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do
Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Rio Pomba, 05 de junho de 2002.
MARCOSARA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -

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