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norma nº 780/1989

Tipo Lei
Número / Ano 780 / 1989
Date 1989-11-17
EmentaINSTITUI A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, CONFORME PARÁGRAFO 2º, DO ART. 13, CAPÍTULO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
CEP 36.180 ESTADO DE MINAS GERAIS
Ato do Poder Executivo
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INSTITUI A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE RIO POM-
BA, CONFORME PARÁGRAFO 22, DO ART. 13, CAPÍ-
TULO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguin-
te Lei:
Art, Iº - Fica instituída a Bandeira do Município de Rio Pom
ba, de autoria do Riopombense Willian César Araújo Reis, selecionada”
em concurso público.
$ |Iº - A Bandeira tem o formato de um retângulo, medindo ,
1,20 m ( um metro e vinte centímetros ) de largura por 1,80 ( um metro
e oitenta centimetros) de comprimento.
$ 2º - Este retângulo é dividido em 03 (três) faixas de i- "
guais dimensões, no sentido horizontal. A I2 faixa na cor Verde, no
meio a Amarelo e a faixa de baixo na mesma cor Verde ca primeira, repre
sentando a Nacional idade, o Brasil,
$ 3º - Um triângulo equi látero de 1,05 m ( um metro e cinco”
centimetros) de lado, estando a base a uma distância de 0,15m ( quinze
cent ímetros ) da extremidade horizontal inferior do retângulo. Os ângu
los direito e esquerdo da base do triângulo, distam-se das extremida-”
des laterais em 0,37 1/2 m ( trinta e sete centimetros e meio ). O Ápi
ce do Triângulo, dista-se da extremidade horizontal superior do retân-
gulo em 0,15 m (quinze centimetros). Nenhum dos lados do triângulo tan
genciam com a circunferência que existe no seu interior, No interior
do triângulo, além da circunferência, existem dois ramos no tom das ”
faixas verdes, representando a Zona Rural, estando os mesmos colocados
proximos a base, como se cruzados estivessem, nao tocando, os mesmos a
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base e as laterais do triângulo. Todo o interior do triângulo, excluin
do os ramos Verdes e a circunferência, tem a cor Vermelho, simbolizan-
do o Estado de Minas Gerais
$ 4º - A circunferência tem o seu centro na medida exata do”
centro do retângulo com um raio de 0,42 m ( quarenta e dois centime- *
tros ).No sentido de 0º ( zero grau ) a 180º (cento e oitenta graus),a
circunferência tem uma faixa na cor branca de 0,03 m ( três cent ime- *
tros ), de largura representando o rio Pomba, e geograficamente repre-
sentando a altitude da nascente do mesmo, iniciando a linha paralela *
inferior, no raio de I802 e na mesma largura terminando abaixo do raio
de 360º , com quatro ondulações; a linha paralela superior distando *
0,03 m, da paralela inferior, e com as mesmas quatro ondulações, ini=?
cia 0,03 m ( três cent metros ), acima dos 1808, terminando nos trezen
tos e sessenta graus (360º) da circunferência. O campo acima desta fai
xa, é de cor Azul e tem uma Pomba na cor branca, como se voando esti-
vesse, sob o céu azul e sobre as águas límpidas e transparentes do rio,
como o era na época da fundação, que tem também seu nome, simbolizando
o Município. O campo inferior à faixa é na cor verde, significando a”
área desbravada que deu lugar a esta cidade, onte tem uma cruz Branca,
que representa o marco da fundação desta cidade, em 25 de dezembro de
1.767, e a primeira missa celebrada pelo Padre Manoel de Jesus Maria,o
Fundador.
$ 5º - O desenho, Redação e as plantas em anexos, passarão a
fazer parte da presente Lei e serao arquivados em local apropriado e *
comum às Leis Municipais,
Art, 2º - A Bandeira do Município de Rio Pomba, tera a prote
ção dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus defensores”
e Guardiaes.
Art. 3º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a *
sol, sendo permitido o seu uso a noite, uma vez que se encontre conve-
nientemente iluminada; normalmente far-se-á o hasteamento às 8:00 ho-
ras e o arriamento as 18:00 horas.
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e erre o
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$ |º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com
a Bandeira Nacional, estará disposta a esquerda desta; sendo que quando
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a Bandeira Estadual for tambem hasteada, ficara a Nacional ao centro, la
deada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando a Na-
ipi
cional em plano superior as demais,
$ 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro,
em rua ou praça, entre edifícios ou em porta, será colocada ao compri-?
| mento de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizon-
k tal, e a Pomba voltada para cima.
; $ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuni-
ão, conferência ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida”
ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da
tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando o
disposto no $ Iº deste artigo, quando colocada em conjunto com as ban-*
deiras Nacional e Estadual,
. Art. 4º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoria-
| mente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de en
, sino público e particulares, nas instituições particulares de assistên-
cia, letras, artes, ciências e desportos,
a) Nos dias de festa ou de luto municipal, estadual ou nacio-
nal;
! b) diariamente nas fachadas dos edifiícios-sede dos poderes Le
b gislativos e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente co
t
mum e em conjunto com as bandeiras Estadual e Nacional, em datas festi-
vas;
c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo Municipal *
hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver *
presente o Chefe do Executivo, sendo recolhido na ausência deste;
d) na fachada do Edifício-sede do Poder Legislativo em dias *
de sessão,
Fe Art. 5º -Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Muni
, cipal levada ao tope do mastro antes de ser baixada a meia adriça ou ”
| meio mastro, e subirá novamente ao tope antes do arriamento, sempre con
!
duzida em marcha, o luto será indicado por um laço de cupe atado junto”
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a lança.
Parágrafo Único - Somente por determinação do Prefeito Munici
pal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, nao podendo ser,toda
via em dias feriados.
Art, 6º - Quando distendida sobre esquife mortuário de cida-”
dão (a) que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado di-
reito da cabeça do morto, devendo obrigatoriamente ser retirada por oca
siãao do sepultamento,
Art. 7º - Serão confeccionados duas bandeiras, sendo uma para
o poder Executivo e uma para o poder Legislativo.
Parágrafo Único - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida
em bandeirdas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se
sempre as medidas proporcionais na redução de temanho.
Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá dar autorização para *
confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta *
de terceiros, sob autorização especial por instrumento legal que devera
ser arquivado juntos e em arquivo próprio às Leis Municipais.
Art. 9º - Em competições esportiva, dentro do Município e Jun
to a bandeiras de outros municípios, a Bandeira Municipal so poderá ser
hasteada acima das demais, ou isoladamente.
Art. IO - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Munici
pal, para servir de pano de mesa em quaisquer solenidades e reuniões, de
vendo ser obedecido o previsto no Art. 4º e seus parágrafos.
Art. Il - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Munici
pal, em comícios políticos, e em locais considerados inconvenientes pe-
los Poderes Competentes, guardiaes desta Bandeira,
Art. |2 - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a
Bandeira Municipal.
Art. I3 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en-
trará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA, em I7 de novem-
bro de 1.989; 222º da Fundaçao e 1578
1) ção
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