| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 780 / 1989 |
| Date | 1989-11-17 |
| Ementa | INSTITUI A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, CONFORME PARÁGRAFO 2º, DO ART. 13, CAPÍTULO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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POD e O PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36.180 ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo - m INSTITUI A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE RIO POM- BA, CONFORME PARÁGRAFO 22, DO ART. 13, CAPÍ- TULO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguin- te Lei: Art, Iº - Fica instituída a Bandeira do Município de Rio Pom ba, de autoria do Riopombense Willian César Araújo Reis, selecionada” em concurso público. $ |Iº - A Bandeira tem o formato de um retângulo, medindo , 1,20 m ( um metro e vinte centímetros ) de largura por 1,80 ( um metro e oitenta centimetros) de comprimento. $ 2º - Este retângulo é dividido em 03 (três) faixas de i- " guais dimensões, no sentido horizontal. A I2 faixa na cor Verde, no meio a Amarelo e a faixa de baixo na mesma cor Verde ca primeira, repre sentando a Nacional idade, o Brasil, $ 3º - Um triângulo equi látero de 1,05 m ( um metro e cinco” centimetros) de lado, estando a base a uma distância de 0,15m ( quinze cent ímetros ) da extremidade horizontal inferior do retângulo. Os ângu los direito e esquerdo da base do triângulo, distam-se das extremida-” des laterais em 0,37 1/2 m ( trinta e sete centimetros e meio ). O Ápi ce do Triângulo, dista-se da extremidade horizontal superior do retân- gulo em 0,15 m (quinze centimetros). Nenhum dos lados do triângulo tan genciam com a circunferência que existe no seu interior, No interior do triângulo, além da circunferência, existem dois ramos no tom das ” faixas verdes, representando a Zona Rural, estando os mesmos colocados proximos a base, como se cruzados estivessem, nao tocando, os mesmos a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36.180 ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo base e as laterais do triângulo. Todo o interior do triângulo, excluin do os ramos Verdes e a circunferência, tem a cor Vermelho, simbolizan- do o Estado de Minas Gerais $ 4º - A circunferência tem o seu centro na medida exata do” centro do retângulo com um raio de 0,42 m ( quarenta e dois centime- * tros ).No sentido de 0º ( zero grau ) a 180º (cento e oitenta graus),a circunferência tem uma faixa na cor branca de 0,03 m ( três cent ime- * tros ), de largura representando o rio Pomba, e geograficamente repre- sentando a altitude da nascente do mesmo, iniciando a linha paralela * inferior, no raio de I802 e na mesma largura terminando abaixo do raio de 360º , com quatro ondulações; a linha paralela superior distando * 0,03 m, da paralela inferior, e com as mesmas quatro ondulações, ini=? cia 0,03 m ( três cent metros ), acima dos 1808, terminando nos trezen tos e sessenta graus (360º) da circunferência. O campo acima desta fai xa, é de cor Azul e tem uma Pomba na cor branca, como se voando esti- vesse, sob o céu azul e sobre as águas límpidas e transparentes do rio, como o era na época da fundação, que tem também seu nome, simbolizando o Município. O campo inferior à faixa é na cor verde, significando a” área desbravada que deu lugar a esta cidade, onte tem uma cruz Branca, que representa o marco da fundação desta cidade, em 25 de dezembro de 1.767, e a primeira missa celebrada pelo Padre Manoel de Jesus Maria,o Fundador. $ 5º - O desenho, Redação e as plantas em anexos, passarão a fazer parte da presente Lei e serao arquivados em local apropriado e * comum às Leis Municipais, Art, 2º - A Bandeira do Município de Rio Pomba, tera a prote ção dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus defensores” e Guardiaes. Art. 3º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a * sol, sendo permitido o seu uso a noite, uma vez que se encontre conve- nientemente iluminada; normalmente far-se-á o hasteamento às 8:00 ho- ras e o arriamento as 18:00 horas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36.180 ESTADO DE MINAS GERAIS e erre o Ato do Poder Executivo $ |º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta a esquerda desta; sendo que quando . ” . “ . a Bandeira Estadual for tambem hasteada, ficara a Nacional ao centro, la deada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando a Na- ipi cional em plano superior as demais, $ 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em porta, será colocada ao compri-? | mento de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizon- k tal, e a Pomba voltada para cima. ; $ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuni- ão, conferência ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida” ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando o disposto no $ Iº deste artigo, quando colocada em conjunto com as ban-* deiras Nacional e Estadual, . Art. 4º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoria- | mente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de en , sino público e particulares, nas instituições particulares de assistên- cia, letras, artes, ciências e desportos, a) Nos dias de festa ou de luto municipal, estadual ou nacio- nal; ! b) diariamente nas fachadas dos edifiícios-sede dos poderes Le b gislativos e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente co t mum e em conjunto com as bandeiras Estadual e Nacional, em datas festi- vas; c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo Municipal * hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver * presente o Chefe do Executivo, sendo recolhido na ausência deste; d) na fachada do Edifício-sede do Poder Legislativo em dias * de sessão, Fe Art. 5º -Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Muni , cipal levada ao tope do mastro antes de ser baixada a meia adriça ou ” | meio mastro, e subirá novamente ao tope antes do arriamento, sempre con ! duzida em marcha, o luto será indicado por um laço de cupe atado junto” t Ds E E DI Te PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA CEP 36.180 ESTADO DE MINAS GERAIS Ato do Poder Executivo a lança. Parágrafo Único - Somente por determinação do Prefeito Munici pal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, nao podendo ser,toda via em dias feriados. Art, 6º - Quando distendida sobre esquife mortuário de cida-” dão (a) que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado di- reito da cabeça do morto, devendo obrigatoriamente ser retirada por oca siãao do sepultamento, Art. 7º - Serão confeccionados duas bandeiras, sendo uma para o poder Executivo e uma para o poder Legislativo. Parágrafo Único - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirdas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre as medidas proporcionais na redução de temanho. Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá dar autorização para * confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta * de terceiros, sob autorização especial por instrumento legal que devera ser arquivado juntos e em arquivo próprio às Leis Municipais. Art. 9º - Em competições esportiva, dentro do Município e Jun to a bandeiras de outros municípios, a Bandeira Municipal so poderá ser hasteada acima das demais, ou isoladamente. Art. IO - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Munici pal, para servir de pano de mesa em quaisquer solenidades e reuniões, de vendo ser obedecido o previsto no Art. 4º e seus parágrafos. Art. Il - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Munici pal, em comícios políticos, e em locais considerados inconvenientes pe- los Poderes Competentes, guardiaes desta Bandeira, Art. |2 - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira Municipal. Art. I3 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en- trará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA, em I7 de novem- bro de 1.989; 222º da Fundaçao e 1578 1) ção ANTONIO FERNANDO FERNANDES CAIAF -Prefeito Municias & Emancipa PEDRO -" Sen A ATER y E OLIVEIRA os e re o e—-e— TT em 1 037 4 [e um 037% 5 Lo