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norma nº 1150/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1150 / 2002
Date 2002-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id812

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.150/2002
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2003 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu'sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2003, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
direta e indireta.
Art. 2º A proposta orçamentária do Municipi
elaborada em conformidade com as diretri
disposições da Constituição |
Municipal, da Lei Federal nº 4.
101, de 04 de maio de 2 00,
aplicáveis à matéria.
s desta Lei e em consonância com as
tituição Estadual, da Lei Orgânica
, e da Lei Complementar nº
ertinentes e demais disposições
À
Art. 3º As metas.
Municipal, para o exercício
financeiro de 20083, « i
AB TAnexo Único desta Lei
stificadas na mensagem de
Apr
Parágrafo único.
poderão ser ajus
encaminhamento d
Art. 4º O Poder Le jativo
2002, sua respectiva p' opo
orçamentária de 2003,
Constitucional nº 25,
! fe ócio do projeto de lei
of tidas nesta Lei e na Emenda
Pg aê £
Art. 5º As previsões de ÇA serão feitas considerando-se o
método estatístico dos mínimo s panhadas das projeções para
os exercícios de 2004 a rativo de sua evolução nos três
últimos anos, conforme estabelece o art. 12 da Lei omplementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo até 30 de
julho de 2002, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2008,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 6º As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do que dispõe a Lei Orgânica
Municipal, não incidirão sobre:
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
| — dotações com recursos vinculados,
Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos
transferidos ao Município;
Ill — dotações referentes a obras em andamento;
IV — dotações para pessoal e seus encargos; e -
V — serviço da dívida.
Art. 7º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas, sendo fixado
e distribuído pelos diversos programas de governo, procurando-se privilegiar, sempre
que possível, as despesas de capital e as pesas de custeio destinadas à prestação
de serviços que resultem na me WR/A vida da comunidade.
inte e cinco por cento) de sua
is e estaduais de impostos,
auge o artigo 212 da
Algo
o desenvolvimento do ensino
as € isposições Constitucionais
Art. 8º O Governo Mu
receita resultante de impo
para o ensino fun
Constituição Fede
Parágrafo único O
a que se refere
fundamental, na:
Transitórias, co ma
1996.
Art. 9º A RE
das ações e serviços
definidos na Emenda !
Si para financiamento
2003, observado os parâmetros
t ro de 2000.
% (sessenta por cento) do valor
m pessoal, em atendimento ao
Il do art. 19 da Lei Complementar
Art. 10. O Município
da sua receita corrente
disposto no art. 169 da Col
nº 101, de 2000.
msg
81º. A repartição do limite estabelecido no caput deste artigo não poderá exceder os
seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
82º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os pagamentos de
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
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ATO DO PODER EXECUTIVO
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às
entidades de previdência.
3º, A concessão de qualquer vantagem, reajuste ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só
poderão ser feitas se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária
suficiente para atendimento da despesa, obedecido os limites legais e constitucionais.
Art. 11. Do orçamento, constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais,
conforme art. 100 da Constituição Federal.
Art. 12. O Município poderá, mediante autorização legislativa, conceder ajuda financeira,
a título de auxílio e subvenção às ent “sem fins lucrativos, que prestem serviços
essenciais de assistência social, Ir educacional e de atividades culturais e
desportivas para realização d icípio, desde que estejam legalmente
constituídas. ZA
Es *
AM
arti verão prestar contas dos
A
Ed
81º. As entidades
recursos recebido
82º . Fica vedad
exigências do pará
pelo Poder Execu tivc
suas contas aprovadas .
NA
cidas como de utilidade
mplementar nº 101, de 2000,
s físicas, visando cobrir suas
nunici ipal específica e previsão
fica o Municipio atorfado À o ad
necessidades, observado as dis]
orçamentária.
Art. 14. A Lei Orcamélité a
e/ou contribuições a assodsbBas é (o) órcios | municipais que visem ao desenvolvimento
regional.
Art. 15. A contratação de operações de crédito para fim específico, dependerá de prévia
autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem destinados a
programa de excepcional interesse público, observado o disposto nos artigos 165 e 167,
inciso Ill, da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar 101, de 2000.
Art 16. Só serão contratadas operações de crédito por antecipação de receitas, com
prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos que
comprometam o pagamento da folha de salários em tempo hábil ou forem destinados a
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programas de interesse público, e em consonância com o que dispõe os artigos 32 e 38
da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 17. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de
natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o
Orçamento de 2003, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, no que couber. ,
Art. 18. Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação global com o título
de “Reserva de Contingência”, para fazer face a imprevistos, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no máximo, 2%(dois por cento) da
receita corrente líquida.
Art. 19. Considera-se despesa irrelevante p
Complementar nº 101, de 20 :
estabelecido no art. 24, inciso
alterações posteriores.
fins do disposto no 83º do art. 16 da Lei
a jo valor não ultrapasse o limite
é G665 de 21 de junho de 1993 e
A
, extrao dinário, quando a despesa
omplementar nº 101, de 2000,
to de relevantes interesses
ejuizo para a sociedade,
Art. 20. No exercício.
com pessoal houver e
públicos que enseja
com prévia e exp
Art. 21. Até 30 (trinta) o
o Poder Executivo estab:
&
mensal de desermigãas, A
Art. 22. Se a proposição d
Legislativo à sanção do
programação dele co
o A Lei Orçamentária de 2003,
o cronograma de execução
cada mês, enquanto a respectiva
lei não for sancionada, c imite di um oze avos do total de cada dotação, na forma
da proposta remetida à Câmara Municipal. q
: ado A
EA,
81º. Considerar-se-á ontepiançã e crédito à conta dita orçamentária a utilização dos
recursos autorizados neste artigo. mg
82º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados
por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da
abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite
utilizado na forma do caput deste artigo.
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83º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no
parágrafo anterior, as dotações para atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il — pagamento do serviço de dívida;
III — pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único
de Saúde.
Art. 23. As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para a União, Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumento: gê Pd visando o desenvolvimento regional e
a melhoria de serviços, beneficia no 2ãc | Are
Art. 24. A Lei Orçamentária Anu
conservação e manutenção
Art 25. Esta lei entra é
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Rio Pomba, 01 de agosto de 2002.
OLA
MARCOS EÚIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
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LDO/2003
ANEXO ÚNICO
Política Social:
combate à pobreza e promoção da cidadania e da inclusão social,
consolidação da democracia participativa e da defesa dos direitos humanos,
promoção de ações complementares que viabilizem a manutenção e a melhoria
da segurança pública local;
implantação, manutenção e ampliação de convênios e programas, mediante
parcerias com entidades e instituições que desenvolvam trabalho de interesse
social;
incentivo ao esporte amador, bem como sua prática entre crianças e
adolescentes; ta
construção de espaços pa
de núcleo poliesportiv do
a e esp es e de atividades de lazer e/ou
Ps
dolescentes, dos. idosos, deficientes físicos e
mentais e pessoa
Destinação de e:
Política de Desen
asfaltamento, re
urbanização geral:
manutenção, li
jo das vias públicas;
ontenção de encostas;
çá qualidade da iluminação
pública, inclu à exi na urbana;
manutenção e amplia oública;
manutenção e melhor praças e jardins;
adequação e separação das os e águas pluviais;
investimento em
tratamento de esgo lar;
apoio à construção es
de risco; o ne ag E
organização geral do trânsito, mediante sinalização horizontal e vertical;
ampliação e reforma do Cemitério Municipal e da Capela Mortuária, bem como da
área destinada ao estacionamento de veículos.
do canalização de córregos e o
e O
eforma de moradias em situação
Política de Desenvolvimento Rural:
manutenção, construção e ampliação de estradas, pontes e mata-burros na zona
rural;
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apoio e incentivo às associações de produtores rurais, visando a instalação de
tanques comunitários de expansão de leite,
combate ao êxodo rural, com investimentos em políticas agropecuárias que
promovam a fixação do homem no campo e a melhoria de seu padrão de vida;
apoio à eletrificação de propriedades rurais;
aquisição de equipamentos, implementos e insumos agrícolas como forma de
apoio ao produtor rural;
desenvolvimento de programas que estimulem a melhoria da qualidade do
rebanho bovino e o aumento da produtividade leiteira;
apoio à Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito do Queijo e aos
projetos decorrentes da adesão do município à Agência, notadamente o
Quiosque do Produtor.
construção de vila residencial rural.
Política de Saúde: |
apoio, desenvolvi
apoio, desenvo vil
aúde de Família;
Saúde Mental;
de Medicina
apoio, desenvol je combate à carência
nutricional (SIS ição te de soja, bovino e/ou.
caprino à com E
aquisição de-ai el para atendimento médico
volante, devidamente 4
manutenção liz
serviços de ate dime
apoio à qualificação
produtividade e a melhor
aquisição de equipamen
apoio à popula
especializadas, q
estímulo e desenvolvimei mas preventivos e paleativos de doenças;
desenvolvimento de açõe o de o médica em regime ambulatorial e de
internação;
prestação de serviços odontológicos e desenvolvimento de ações e programas
preventivos e de higienização bucal, inclusive junto à rede municipal de ensino;
aquisição e distribuição de medicamentos de uso esporádico e permanente à
população carente, inclusive com a manutenção de espaço destinado ao
funcionamento da Farmácia Central;
implantação da Central de Marcação de Consultas,
execução e manutenção das ações de Vigilância Sanitária, especialmente no que
se refere ao abate de animais para consumo humano (Matadouro Municipal).
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Política Educacional e Cultural:
estímulo à erradicação do analfabetismo;
priorização do ensino fundamental;
continuidade do apoio à qualificação e ao aperfeiçoamento dos professores
municipais, com busca da qualidade total do ensino;
assegurar às escolas municipais a compra de material e de merenda escolares;
desenvolvimento e divulgação de estudos e pesquisas,
desenvolvimento de programas que visem a redução da repetência e da evasão
escolar;
assegurar a remuneração condigna do magistério;
implantação e desenvolvimento da Política de Educação Infantil e Especial, em
consonância com as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
possibilitando a criação do Sistema à Muni ipal de Educação Infantil e a ampliação
do número de vagas; am
ampliação e aparelhame Ísi ao 3
ed: aquisição de veículos;
informatização das é
o "o Superior m E ipruieiados da região;
manutenção do tran
apoio aos estudantes m
estímulo à proteç:
apoio às mani
especialmente =
de festas e eventos tr
apoio ao Tomeio de Fé
divulguem o município,
ga s, bem como promoção
A rp Edo entidade;
CA, arte, à cultura e ao
desenvolvimento de. :
esporte junto à rede *
manutenção orma | . ra Chico Francisco, com
recursos própri so sino venha a ser colocado sob a
responsabilidade do Mi
apoio aos feudais
E
issionalizantes em instituições de
ensino da hogação
Política Ambiental: Logar E
Reestruturação pb És es de Reciclagem, de acordo com as orientações da
Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM);
Inclusão do município no Programa do ICMS Ecológico;
Desenvolvimento de programas de proteção ambiental e tratamento do solo;
Desenvolvimento de programas de recuperação do sistema dos rios que banham
o município;
incentivo à participação popular no processo de recuperação ambiental, através
de programas de conscientização, coleta seletiva de lixo e arborização de
logradouros públicos
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Política Econômica:
Consolidar e ampliar o programa de microcrédito voltado para micro e pequenas
empresas (Banco do Povo);
Criação de atrativos para a implantação e manutenção de indústrias no município;
potencializar o comércio local, inclusive mediante parcerias com entidades
representativas do setor,
estimular e desenvolver o turismo local, especificamente o turismo de eventos, O
turismo rural e o turismo cultural,
consolidar a estabilidade econômica e promover o desenvolvimento sustentável;
criação e promoção de curso de aprendizado e desenvolvimento de artesanato.
Política Fiscal:
promoção de alternativas
inclusive mediante a mode
alteração de alíq se
ara aumento da arrecadação municipal,
pon administração tributária;
7 , com vistas a otimizar a
e local, inclusive mediante
arrecadação e a
adoção do IPTU |
conceder incenti peitado o que disciplina
a Lei Compl Je Fiscal);
viabilizar a
tributários, ao
» parcelamento de débitos
À moldes da legislação.
aplicável. A
Política Admin Eds NE A
construção, rea forr Ses físicas dos prédios e espaços
públicos, POLE ij Lo
ampliação dos q
n.º 101/2000;
recomposição das |
funcionalismo, e pagamento dos.
em conformidade “a Con
Complementar n.º 101/2000,
reestruturação do sistema previdenciário local, mediante lei específica aprovada
pelo Poder Legislativo Municipal,
consolidação de política de aperfeiçoamento dos recursos humanos, voltada para
a capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos municipais;
modernização do planejamento e da execução orçamentária, incorporando
ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas
públicas;
tivo, a fendido à Sonimitos da Lei Complementar
di As E o » Ed
oh incidentes sobre a remuneração do
y teriores ao exercício de 2001,
Federal “atendidos os limites da Lei
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
promoção de ações que possibilitem a modernização e a descentralização
administrativa;
aquisição e reforma de bens móveis duráveis e não duráveis;
padronização dos bens municipais com vistas a reduzir custos decorrentes de
sua manutenção aos fins de garantir maior eficiência e operacionalidade
administrativa;
modernização do gerenciamento da folha de pagamento de pessoal, com vistas à
redução de gastos e adequação à Lei Complementar nº 101/2000;
Rio Pomba, 01 de agosto de 2002.

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