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norma nº 814/1990

Tipo Lei
Número / Ano 814 / 1990
Date 1990-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA
native_id84

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
CEP 36,130 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ato do Poder Executivo
LEI Nº 814/90
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE
RIO POMBA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por seus representantes apro-?
vou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
o o a e
Arts I2 -A permissão para exploração do serviço de taxi somente
Eq . . E ' . E. .
sera outorgada a profissional autônomo, residente no Municipio, medi-
gr sá DL caso
ante concurso publico ou transferência, na forma desta Lei.
«(ARti-=!)) Parágrafo único, Será outorgada apenas uma permissão a cada pro
fissional,
Arte 2º -A outorga da permissão para operar o serviço de táxi €
dar-se-á mediante assinatura, pelo permissionário, de um termo de
compromisso e responsabilidade, em livro próprio da Prefeitura,
$ I2 -O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser assi
nado dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do resulta
do do concurso público, ou ato equivalente, sob pena de perda do di-
reito à permissão,
$ 2º -O instrumento de prova da qualidade de permissionário é o
alvará, expedido imediatamente após a assinatura do termo de compro-
misso e responsabilidade.
Arts 3º -As permissões outorgadas nas condições estabelecidas *
neste regulamento vigorarão pelo prazo de | (um) ano, facultando-se”
ao permissionário a sua prorrogação, mediante renovação do alvará.
$ I2 -A renovação do alvará deverá ser obrigatoriamente requeri
da pelos permissionários, nos meses de janeiro, fevereiro e março de
cada anos
, $ 2º -Os permissionários que deixarem de requerer a renovação há
do alvará, na época estabelecida, ficarao sujeitos a multa de | (uma)
U.PsF.R«P«. ( Unidade Padrão Fiscal de Rio Pomba Je
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Ato do Poder Executivo
& . ,
$ 3º - A falta de renovação do alvara, na epoca estabelecida,”
CAs . e E . + .
sem prejuizo do que dispoe o paragrafo anterior, extingue a permis-
ad A . OD; ca . . . ey , .
sao, a qual retornara ao Municipio,ficando o permissionario impedi-
E Moo .
do de pleitear nova permissao, quer atraves de concurso, quer atra-
, a Es
ves de transferencia.
Art. 4º -Para os fins previstos nesta Lei, o pedido de renova-
ção do Alvará deverá ser dirigo ao Prefeito Municipal, devendo o *
permissionário instruir o requerimento com os seguintes documentos,
ressalvada a possibilidade novas exigências:
| - prova de habilitação profissional;
| I- certificado do registro do veículo, comprovando a *
propriedade, e do seguro obrigatório de responsabilidade civil;
[| I-comprovante de pagamento do ISS;
IV- inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministe-
rio da Fazenda (CPF);
V- comprovação de residência no Município;
VI- prova de inexistência de débito para com o Munici- *
pio, provenientes de multas por infrações, aplicadas em decorrência
1 & me
do exercicio da permissão,
Aos. 2...» º “
Art. 5º -A transferência da permissao somente sera admi-
. . F-.s . “ “
tida caso o novo permissionario se obrigue a cumprir todas as condi
ções originariamente estabelecidas para a permissao, desde que:
| -se faça para outro motorista profissional autonomo, *
” o . r o
não permissionário, possuidor de veiculo em boas condiçoes de uso;
« " . Ee a
|I- decorra do falecimento do permissionario autonomo, e
Mo. “ . . “
se faça para o cônjuge superstite, ou para um dos herdeiros legais,
. End . . Es .
ou, ainda, para terceiro, nao permissionario, na conformidade da *
“ f q E Sp) . .
partilha ou alvara judicial, mediante requerimento protocolado na *
Prefeitura, no prazo de I80 (cento e oitenta) dias, contados da da-
ta do falecimento, atendidos todos os requisitos legais pelo benefi
Po.
ciario;
: E FD a
lll-se comprove a incapacidade do permissionario,por mo-
. £ E. 1 e t
tivo de saude,para o exercício da profissao de motorista;
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IV -o permissionário se aposente, no exercício da profissão,
quando se tratar de permissão concedida ainda que há menos de 2(dois)
anosa
SIL-o permissionário cedente recolherã aos cofres munici- *
pais uma taxa de transferência no valor de 2,5 (duas e meia) UPFRP +
(Unidade de Padrão Fiscal de Rio Pomba),
$2º -É isenta do pagamento da taxa a transferência prevista”
no inciso || deste artigo, desde que não seja em favor de terceiro,
$ 3º -Na transferência, somente será concedido o alvará apos”
a comprovação do pagamento da taxa referida no parágrafo |º deste ar-
tigo, e a baixa, na Delegacia de Trânsito, da placa de aluguel do ver
culo do permissionário cedentes.
$ 4º -Na hipotese do inciso | a nova permissão será intransfe
rível pelo prazo de 2(dois) anos, contados da data de transferência ,
ressalvados os casos previstos nos incisos Il, Ill e IV.
Art. 6º -As permissões outorgadas, além do previsto nos arti-
gos específicos desta Lei, ainda são revogáveis:
| - a qualquer tempo, a critério do Prefeito Municipal;
|I- por descumprimento, pelo titular da permissão, das”
condições estabelecidas no respectivo termo ou das normas comp lemen-
tares;
[| I-por má conduta do permissionário,revelada pela con-
denação por delitos contra o petrimônio ou contra os costumes;
IV- sempre que, na forma da lei, houver sido cassado o
documento de habilitação do permissionário;
VY -quando o permissionário autônomo entregar a direção!
de seu veículo a terceiro, em desacordo com as normas prescritas nes
ta Lei;
VI- sempre que o profissional autônomo deixar de exer-?
cer,efetivamente, a atividade;
. Vll-por circulação com veículo movido a combustível cuja
utilização seja proibida.
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Parágrafo único -Ao permissionário que tiver revogada a sua
permissão, será vedada a exploração do serviço em permissões futu-”
ras«
Art, 7º - À revogação prevista no artigo anterior será pre-
cedida de inquérito administrativo, ressalvado o disposto no inciso”
|, assegurando ao permissionário o mais amplo direito de defesa,
$ I2 “O permissionário terá o prazo de 5(cinco) dias úteis”
para se defender, contados da data de sua intimação.
$ 2º -A revogação da permissão nao dará direito a qualquer”
indenização,
Art. 8º -A permissão para explorar o serviço de táxi, quando
revogada, retornará ao Município e terá o seu novo preenchimento *
precedido de concurso público, atendidas as exigências desta Lei.
Parágrafo único, No caso da perda dos direitos de posse ou
propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especi-
almente quando relativa a compra e venda com reserva de domínio ou!
alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição!
do veículo, desde que:
| -o requeira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados!
da data em que transitar em julgado a sentença que terminar a perda
da posse ou propriedade do veículo e se ultrapassado este prazo, a?
permissão será revogada e retornará ao Município, que dela disporá”
segundo as normas legais;
|I- apresente comprovante da perda da posse ou propriedade”
,
do veiculos.
Art. 9º -Garantir-se-a ao permissionario a continuidade da”
permissão, enquanto cumpridas as condições do termo de compromisso”
e responsabilidade e observado um bom desempenho na exploração do *
. fo.
serviço de taxi.
Art. 10 -O permissionário obrigar-se-a a:
| - executar os serviços de acordo com as condições ”
legais;
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ll -iniciar o serviço no prazo determinado;
. e
|| I-comprovar a propriedade do veiculos
Artigo II - A outorga de permissão para exploração do serviço *
Eru E o , E ” .
de taxi, far-se-a, originariamente, quem obtiver a aprovaçao em pre-
vio concurso público, obedecidas as condiçoes previstas nesta Lei e
no edital.
A , . om . a
Art. |2 -O edital devera ser publicado em orgao de comunicaçao”
. fis : . “ bd . bed]
do Município, discriminando os pontos e o numero de permissoes a se-
rem outorgadas para cada um deles,
Art. 13 - O concurso será realizado no prazo mínimo de 30(trin-
ta) dias, contados da publicação do edital em órgão de comunicação E
do Município.
Art. 14 -O Prefeito Municipal designará, com antecedência, comis
são composta de, pelo menos, | (um) membro da Câmara Municipal, | (um)
representante do Executivo Municipal, | (um) representante da Delega
cia de Polícia e | (um) representante do sindicato da categoria, pa-
ra promover o concursos
Parágrafo único. A comissão será investida de plenos poderes pa
ra julgar as propostas dos candidatos, não resultando do ato, direi-
to a qualquer indenização.
Art, |5 -A alocação dos veículos em cada ponto submetido a con-
curso, far-se-á através da classificação dos proponentes, em ordem *
decrescente da contagem total de pontos obtida.
Art. 16 -O julgamento das propostas será feito por pontos atri-
buídos às características e condições dos veículos e dos concorren-?
tes, de acordo com os critérios a seguir discriminados:
| -do ano do modelo:
a) veículo cujo ano do modelo for posterior ao ano do con-
. curso... 100 (cem) pontos;
b) veículo cujo ano do modelo for igual ao ano do concursos.
90 (noventa) pontos;
+
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c) veículo cujo ano do modelo for anterior, em | (um) até 31
(três) anos, inclusive, ao ano do concurso, ..75(setenta e cinco) pon-
tos;
d) veículo cujo ano do modelo for anterior em 4 (quatro) até”
5 (cinco) anos, inclusive, ao ano do concurso... .50 (cinquenta)pontos;
e) veículo cujo ano do modelo for anterior em 6 (seis) ate 7
(sete) anos, inclusive, ao ano do concurso... 25(vinte e cinco)pontos,
|| -do exercício na classe:
a) exercício na classe, comprovado através de documento, de”
mais de I5(quinze) anos ... |00(cem)pontos;
b) exercício na classe, comprovado através de documento, de IO
(dez) a I5 (quinze) anos...80 (oitenta) pontos;
c) exercício na classe, comprovado atraves de documento, de 6
(seis) a 9 (nove) anos ...60 (sessenta) pontos;
d) exercício na classe, comprovado através de documento, de 3
(três) a 5 (cinco) anos ...40 (quarenta) pontos;
e) exercício na classe, comprovado através de documento, de *
menos de 3(tres) anos... 20 (vinte) pontos;
f) falta de comprovação «.« O (zero) ponto.
[Il -dos qualificativos:
a) motorista profissional que não tenha outra fonte de renda,
mediante declaração expressa, fornecida pelo candidato ...50 (cinquen
ta) pontos;
b) motorista sem a comprovação da alínea “a” +... O (zero)pon-
to.
$ I2 A comprovação do ano do modelo do veículo proposto pelo!
concursando far-se-a mediante declaração expressa, fornecida pelo can
didato, com especificação completas
$ 2º Somente será outorgada a permissão ao candidato vencedor *
que apresentar, no ato de assinatura do termo de compromisso e respon
. , . . ' +.
sabilidade, o certificado de propriedade do veiculo, cujo ano do mode
lo coincidir com a proposta, na forma do paragrafo anterior.
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Art. |7 -Ocorrendo empate na contagem dos pontos,observar-se-
ão os seguintes critérios, para o desempate, na seguinte ordem:
| -será declarado vencedor o concursando que comprovar, ”
através de declaração expressa, firmada do próprio punho e acompanha-
da das certidões de nascimento ou documentos equivalentes, o maior nú
mero de dependentes; .
||- permanecendo o empate, será declarado vencedor aquele”
que comprovar, mediante documento, o maior tempo de habilitação como”
motorista;
|| |-permancedendo, ainda, o empate, será escolhido o con-”
cursando que comprovar o maior tempo de residência no Município.
Art, 18- Os pontos estarão divididos em categorias:
| -pontos privativos: aqueles que contam com táxis para”
eles especificamente designados;
|| -pontos livres provisorios: aqueles que podem ser cria
dos para curta duração e para atender necessidade ocasionais, fixando-
É me
se suas caracteristicas.
Art. 19 -A localização dos pontos será determinada exclu
sivamente pela Prefeitura Municipal de Rio Pomba, condicionada ao inte
resse público, desde que precedida de estudos que a justifiquem.
Parágrafo único. Os pontos serão identificados por pla-*
ga E
cas de sinalização, em ordem numericas
Art, 20-Fica proibida a transferência
culos, de um ponto para outro, salvo com autorizaça
sa da Prefeitura Municipal de Rio Pombas
$ I8 Toda e qualquer permuta de pontos, processada à re-
velia da Prefeitura Municipal, será considerada sem efeito, importan-
do em multa aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas, ”
quando reincidentes.
$ 2º -A permuta só poderá ser autorizada se os dois per-
missionários interessados estiverem registrados em seus atuais pontos
há mais de 2(dois)anos.
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Art. 2I- O preenchimento de vagas em pontos já existentes, ou a
serem criados, será feito pelo critério de promoção, atraves de con-
curso ao qual concorrerão apenas os detentores de permissões, obede-
cidas as condições estabelecidas nos artigos |I4 a 20 desta Lei, no *
que couber,
SIS-A localização dos pontos e suas composições quantitativas,
feitas sempre em caráter transitório e a título precário, não constituem”
privilégios, nem geram direitos, podendo ser modificadas, remanejadas ou”
redistribuídas, sempre que assim o exigir o interesse público.
S2º A lotação dos pontos atualmente existentes, não excederão”
a IO(dez) veículos em cada ponto.
$ 3º As permissões excedentes serao remanejadas para os pontos”
onde houver lotação, mediante Decreto do Executivo, respeitando-se a efe-
“iva atividade de motorista de táxi e o tempo de lotação no pontos
PR $ 4º É facultado aos veículos de outros pontos estacionarem em”
pontos que não os seus, em número máximo de I(um), desde que os pontos se
encontrem desprovidos de veículos.
(CARt
cionado ou em transito, estiver livre e for solicitado peo usuario.
niojArta 22 -0 aluguel do táxi será permitido quando o veículo,esta
« ear e “ ' R .
Parágrafo único. O veículo que nao estiver em serviço devera de
monstrá-lo, retirando da capotao dispositivo com a palavra “TÁXI”.
Art. 23- Para o serviço de táxis admitir-se-ao apenas veículos!
automóveis, em boas condições de uso, respeitadas as especificações do co
digo Nacional de Trânsito e legi Isação complementar e as que forem defini
das pelo Municípios
Parágrafo único. A troca de veículo implicará no recolhimento i
mediato, pela Delegacia de Trânsito, da placa anterior,
Arts 24- Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento i
luminoso sobre a capota, com a palavra "TÁXI".
Art. 25. A Frota de táxis limitar-se-á a I(um) veículo para ca-
da grupo de 1.000(hum mil) habitantes do Município,mantidas as permissões
existentes em 31 de dezembro de 1.988.
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$ I2 Sendo o atual número de táxis registrados superior ao limi-
te estabelecido no artigo, até que a frota se contenha neste limite ,”
não serão realizados concursos para outorga de novas permissões.
$2º A população do Município é aquela apurada através de infor-
mação oficial da Fundação IBGE.
+ Art, 26- O preço do quilômetro rodado sera tarifado consideran-*
do-se as despesas, a depreciação do veículo e a remuneração do capital,
observados os seguintes itens:
a) pneus e câmaras
b) depreciação do veículo;
c) combustível;
d) óleo, lubrificação e lavagem;
e) peças e acessorios;
f) auxiliares do permissionário;
g) licenciamento;
h) outras despesas administrativas;
i) seguro obrigatorio;
RD) remuneração do capital;
|) taxas e impostos.
$ IS é proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional ”
pelo transporte de bagagem, que devera ser transportada desde que não”
prejudique a conservação do veículo.
$ 2º Quando o serviço for solicitado por telefone e não u
" ' " LA . .
tilizado, o interessado pagara o valor relativo ao trecho percorrido,
Art. 27- Todos os condutores, de veículos de transporte, que ope
ram no serviço de táxis do Município, deverão estar convenientemente *
trajados.
Art. 28-Constitui infração toda ação ou omissão, cometida pelos”
permissionários ou seus auxiliares, que contrarie disposições legais !
ou regulamentares e mais atos normativos pertinentes.
. E as é ms
Art. 29 -Alem das penas cominadas pelo Codigo Nacional de Transi
to e legislação complementar, serao aplicadas, na esfera municipal, as
seguintes penal idades:
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a) repreensão por escrito;
b) multa;
c) revogação da permissão,
Art. 30- Quando, em face das circunstâncias, for considerada in-
e. Ra . ,
voluntaria, ou sem consequencias graves para o interesse publico, a *
a ) = . , = 7
pratica de infração podera ser punida com repreensão por escrito.
Art. 31, Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobriga-
do do cumprimento das exigências que a determinarem.
Art. 32. No caso de o infrator praticar simultaneamente, duas ou
mais infrações, deverão ser aplicadas, cmulativamente, as penal idades
a elas cominadas.
Arta 33. A reincidiência será punida com multa progressiva, cujo
valor equivalerá sempre ao dobro da anteriormente cominada,
Parágrafo único «Para o fim do que prescreve o artigo, conside-”
ra-se reincidência a prática da mesma infração, no período de 90(noven
ta) dias.
Art. 34, Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer vio
lação comprovada das normas legais que for levada ao conhecimento das”
autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização dos serviços de
táxis.
Parágrafo único - Ao receber a reclamação, a autoridade com-
petente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 35. Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser”
determinado pelo órgão competente, atendidas as disposições desta Lei.
Art. 36. O infrator receberá cópia do auto de infração.
Parágrafo único -A infração comprovada será registrada nas *
fichas cadastrais do infrator.
Art. 37« À lavratura do auto de infração dará início ao procedi-
mento administrativo, para efeitos do que dispõe esta Lei.
$ IS O infrator terá o prazo de 5(cinco) dias, contados do
dacebqueneo do auto de infração, para apresentar sua defesa escritas
$ 2º 0 infrator será notificado da decisão que impuser pe-
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nal idade.
$ 3º Da decisão que impuser penal idade caberá recurso, para a
Prefeitura Municipal, no prazo de I0(dez) dias, contados da data da no
tificação.
$ 4º O infrator será cientificado do julgamento do recurso no”
prazo de IO(dez) dias, contados da data de sua prolação
S $ 5£ Para recorrer da decisão que impuser multa, o permissiona
rio é obrigado a provar o prévio deposito do valor respectivo, instru-
indo o recurso com o comprovantes
Art. 38. Paraefeito de cadastramento dos atuais veículos e moto-”
ristas ficam os permissionários e seus auxiliares obrigados a providen
ciar as respectivas matrículas, junto à Prefeitura Municipal.
$ I2 Os novos cadastramentos deverão ser providenciados de a-
cordo com as condições previstas nesta Lei.
Art. 39. Apos 90(noventa)dias, contados da data de publicação des
ta Lei, aplicar-se-ão as penal idades cabíveis aos permissionários que”
não tiverem regularizado as respectivas permissões, na forma desta Lei.
Art. 40, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gas as disposiçoes em contrario,
Rio Pomba, 09 de outubro
223 da. Fundação e 158 ncipação
Dto Pleno GA
ANTONIO FERNANDO FERNANDES A PEDRO IVEIRA
-PREFEITO MUNICIPAL- -CHEFE DE GABINETE-
Publicada por afixação no Quadro próprio, no Saguao do Pa-
ço Municipal,
RIO POMBA, 09 de ubro de 1.990
PEDRO OLIVEIRA
-CHEFE DE GABINETE-
Prefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera a redação de disposi-
tivos da Lei nº JI4/30,
que Dispõe Sobre o serviço
de taxi no Município
de Rio Pomba, e da outras
providêne ias.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de tNinas
Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º —- O Art. 1º (primeiro) da Lei nº 814/90,
datada de 09/10/1990, que Dispõe Sobre o serviço de Têxi no
Hunicípio de Rio Pomba, passa a vigorar com os seguintes pará-
grafos:
"Art. 1º — Liceoeco roer cores ce roncosce cercas.
$ 1º - Além da sua propria permissão, sera concedica
a cada profissional mais uma permissão para o uso profissional
do seu veículo por um auxiliar, permissão esta que” devera ser
registrada na Prefeitura e que não podera ser substituído no
prazo inferior a O1 (um) ano de sua expedição.
$ 2º - No ato do registro do auxiliar, a Prefeitura
emitira um crachá que sera utilizado pelo mesino enquanvo cn
verviço.*!
Art. 2º - O Art. 22 (vinte e dois) da Lei nº
314/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 22 - O aluguel do táxi sera peruitido quado
o veículo, estacionado ou em transito, estiver livre e for solici-
tado pelo usuário, devendo o taxista permanecer próximo 20 seu
veículo no eguardo pela cnamadoa do usuário e noo podendo ie
ce encontro ao mesmo.'!!
:Q
JO
Onrefeitura de
O POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS , —
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua pubicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Parágrafo único do Art. 1º (primeiro) da Lei nº
814/90, datada de 09/10/1990.
RIO POMBA, 19 de Maio de 1997;
230º da Fundação e 165º da Emancipação.
tt fondo Ho
ÔNIO FERNANDO FERNANDES CAIAFA
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
) sã
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro
próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia".
Data supra,
PEDRO pt E OLIVEIRA
— Chefe de Gabinete —
maia
PEDRO, ER DE OLIVEIRA"
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEINº 1.118/2001
Altera a redação do & 1º do art. 1º da Lei
nº 996/97 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - O parágrafo 1º, do art. 1º da Lei nº 814/90, que dispõe sobre o Serviço de
Táxi no Município de Rio Pomba, modificada pela Lei nº 996/97, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“8 1º - Além de sua própria permissão, será concedida a cada profissional
mais uma permissão para uso profissional do seu veículo por um auxiliar,
permissão esta que deverá ser registrada na Prefeitura”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
RIO POMBA, 04 de junho de 2.001;
234º da Fundação e 169º da Emancipação.
IOVANI BAÍA
- Prefeito Municipal -
MARCOS LUIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baia”.
Rio Pomba, 04 de junho de 2001.
MARCO A EUIS DA SILVA
* Secretário de Gabinete do Prefeito -
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE
RIO POMBA
Art. 12 Ao Município compete privativamente:
XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano:
b) fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas
tarifas;
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 A frota de táxis do Município limitar-se-á a um veículo para grupo de mil habitantes,
mantidas as permissões existentes em 31 de dezembro de 1988.

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