| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2005 |
| Date | 2005-03-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - PROESP - NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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aire Art. 1º - O PROESP — Programa Especial de Parcelamento — destina-se & promover a regularização de créditos tributários. fiscais e precos públicos constituídos ou denunciados espontaneamente. inscritos ou não em divida ativa. ajuizados ou não. mediante parcelamento dos referidos créditos em até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas. Art. 2º - Os créditos a serem parcelados na forma desta lei são compostos pelo valor principal, correção monetária, multas e juros devidos até a data da efetiva concessão do benefício pela autoridade fazendária. Parágrafo único — Não serão beneficiados pelo PROESP os créditos tributários lançados no exercicio financeiro em que o contribuinte fizer sua adesão ao programa. Art. 3º - Os devedores inscritos em divida ativa que aderirem a esse programa, até o termo final de 120 (cento e vinte) dias após a sanção dessa lei, poderão quitar seus débitos. com redução total dos encargos sobre os mesmos incidentes (multa por infração, multa de mora e juros). Art 4º - Os valores, parcelados, a serem recolhidos mensalmente. em decorrência do parcelamento, não poderão implicar em prestação inferior à quantia de R$20.00 (vinte reais). Art. 5º - O disposto nesta Lei aplica-se às seguintes hipóteses: | — Débitos do optante pessoa fisica ou jurídica contribuinte ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN: H — Débitos do contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU: Ill — Débitos inscritos em Divida Ativa. Art. 6º - A adesão ao PROESP implica na aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei. caracterizando a confissão da divida relativa aos valores nela incluídos e regular constituição dos respectivos créditos Parágrafo unico — A adesão ao PROESP sujeita o contribuinte ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente a data da adesão, sob pena de cancelamento imediato do parcelamento. Art. 7º - À opção será formalizada mediante requerimento do interessado. em formulário próprio. junto ao setor fazendário competente exclusão do PROESP dar-se-á em faca da ocorrência de uma das seguintes a de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei: xtinção da pessoa jurídica 1: a que absorver parte do Rio Pomba e assumir 31º - A exclusão do PROESP acarretara a imediata exigibilidade dos créditos não quitados. com a inscrição em divida ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal S 2º - Fica impedido de ser novamente beneficiado pelo programa de que trata essa lei aquele contribuinte que. por alguns dos motivos elencados no caput desse artigo, for excluído do programa de parcelamento. S 3º - A pessoa jurídica excluída do PROESP podera reativar o parcelamento original, desde que promova a regularidade da situação que deu causa à exclusão do programa. Art. 9º - O disposto nesta Lei não autoriza a restitução nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente a sua publicação. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba. 03 de março de 2005 238º da Fundação e 173º da Emancipação GIOVANI BAÍA Prefeito Municipal MARCOS LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito — Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal "Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba. 03 de março de 2005. MARCOS LUÍS DA SILVA Secretário de Gabinete do Prefeito —