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← Rio Pomba (MG)

norma nº 1193/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1193 / 2005
Date 2005-03-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - PROESP - NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art. 1º - O PROESP — Programa Especial de Parcelamento — destina-se & promover a
regularização de créditos tributários. fiscais e precos públicos constituídos ou
denunciados espontaneamente. inscritos ou não em divida ativa. ajuizados ou não.
mediante parcelamento dos referidos créditos em até 18 (dezoito) prestações mensais e
consecutivas.
Art. 2º - Os créditos a serem parcelados na forma desta lei são compostos pelo valor
principal, correção monetária, multas e juros devidos até a data da efetiva concessão do
benefício pela autoridade fazendária.
Parágrafo único — Não serão beneficiados pelo PROESP os créditos tributários lançados
no exercicio financeiro em que o contribuinte fizer sua adesão ao programa.
Art. 3º - Os devedores inscritos em divida ativa que aderirem a esse programa, até o
termo final de 120 (cento e vinte) dias após a sanção dessa lei, poderão quitar seus
débitos. com redução total dos encargos sobre os mesmos incidentes (multa por infração,
multa de mora e juros).
Art 4º - Os valores, parcelados, a serem recolhidos mensalmente. em decorrência do
parcelamento, não poderão implicar em prestação inferior à quantia de R$20.00 (vinte
reais).
Art. 5º - O disposto nesta Lei aplica-se às seguintes hipóteses:
| — Débitos do optante pessoa fisica ou jurídica contribuinte ou não do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
H — Débitos do contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU:
Ill — Débitos inscritos em Divida Ativa.
Art. 6º - A adesão ao PROESP implica na aceitação plena de todas as condições
estabelecidas nesta Lei. caracterizando a confissão da divida relativa aos valores nela
incluídos e regular constituição dos respectivos créditos
Parágrafo unico — A adesão ao PROESP sujeita o contribuinte ao pagamento regular dos
tributos municipais vincendos posteriormente a data da adesão, sob pena de
cancelamento imediato do parcelamento.
Art. 7º - À opção será formalizada mediante requerimento do interessado. em formulário
próprio. junto ao setor fazendário competente
exclusão do PROESP dar-se-á em faca da ocorrência de uma das seguintes
a de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei:
xtinção da pessoa jurídica
1: a que absorver parte do
Rio Pomba e assumir
31º - A exclusão do PROESP acarretara a imediata exigibilidade dos créditos não
quitados. com a inscrição em divida ativa daqueles porventura não inscritos, com a
incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal
S 2º - Fica impedido de ser novamente beneficiado pelo programa de que trata essa lei
aquele contribuinte que. por alguns dos motivos elencados no caput desse artigo, for
excluído do programa de parcelamento.
S 3º - A pessoa jurídica excluída do PROESP podera reativar o parcelamento original,
desde que promova a regularidade da situação que deu causa à exclusão do programa.
Art. 9º - O disposto nesta Lei não autoriza a restitução nem a compensação de
importâncias recolhidas anteriormente a sua publicação.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba. 03 de março de 2005
238º da Fundação e 173º da Emancipação
GIOVANI BAÍA
Prefeito Municipal
MARCOS LUIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito —
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal "Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba. 03 de março de 2005.
MARCOS LUÍS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito —

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