| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1200 / 2005 |
| Date | 2005-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.200/2005 o “Dispõe sobre a revisão geral anual para os servidores públicos municipais e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Recompõe-se a perda remuneratória dos servidores públicos municipais, a título de revisão geral anual, com a incidência de 10% (dez por cento), retroativo a 1º de maio de 2005. Parágrafo Único - A revisão geral anual de que trata o “caput” é extensiva aos proventos e pensões págas pelos cofres públicos municipais. Art. 2º - Fixa-se, nos termos da Constituição Federal e da legislação nacional aplicável, o salário mínimo no valor de R$300,00 (trezentos reais) para a Administração Direta do Município de Rio Pomba. Parágrafo Único - Somente serão beneficiados por este artigo os servidores públicos municipais que vierem a ter, mesmo após a incidência do percentual previsto no art. 1º, o vencimento menor do que o salário mínimo fixado e com validade a partir de 1º de maio de 2005. Art. 3º - Fica instituída Gratificação de Estímulo à Docência (GED) aos servidores efetivos e contratados temporários em caráter excepcional em atividade no magistério municipal, na data de vigência desta Lei. $ 1º - A Gratificação de Estímulo à Docência (GED) de que trata esta Lei terá o valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) e caráter mensal, abrangendo os profissionais do magistério em efetivo exercício em sala de aula e/ou como eventual, na proporção dos dias trabalhados no mês, não servindo de base para cálculo de 13º (décimo terceiro) vencimento, adicional de férias, auxílio-doença e de qualquer outra vantagem, não incorporando aos vencimentos pagos aos beneficiados por esta Lei. 8 2º - Nos períodos de férias ou de recesso escolar, a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) será paga integralmente aos profissionais do magistério com exercício comprovado em sala de aula e/ou como eventual, de acordo com as condições estipuladas nesta Lei S 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir mensalmente ao Departamento de Pessoal da Prefeitura a listagem de profissionais do magistério que fizerem jus ao benefício, mediante as condições estipuladas nesta Lei. d- Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pomba, 17 de maio de 2005; 238º da Fundação e 173º da Emancipação. » O JAI= GIQVANI BAÍA Prefeito Municipal MARCOSTÚIS DA SILVA Secretário de Gabinete do Prefeito Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 17 de maio de 2005. MARCOS-EUÍS DA SILVA Secretário de Gabinete do Prefeito