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norma nº 1200/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1200 / 2005
Date 2005-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id854

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.200/2005
o
“Dispõe sobre a revisão geral anual para os servidores
públicos municipais e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Recompõe-se a perda remuneratória dos servidores públicos municipais, a
título de revisão geral anual, com a incidência de 10% (dez por cento), retroativo a 1º
de maio de 2005.
Parágrafo Único - A revisão geral anual de que trata o “caput” é extensiva aos
proventos e pensões págas pelos cofres públicos municipais.
Art. 2º - Fixa-se, nos termos da Constituição Federal e da legislação nacional aplicável,
o salário mínimo no valor de R$300,00 (trezentos reais) para a Administração Direta do
Município de Rio Pomba.
Parágrafo Único - Somente serão beneficiados por este artigo os servidores públicos
municipais que vierem a ter, mesmo após a incidência do percentual previsto no art. 1º,
o vencimento menor do que o salário mínimo fixado e com validade a partir de 1º de
maio de 2005.
Art. 3º - Fica instituída Gratificação de Estímulo à Docência (GED) aos servidores
efetivos e contratados temporários em caráter excepcional em atividade no magistério
municipal, na data de vigência desta Lei.
$ 1º - A Gratificação de Estímulo à Docência (GED) de que trata esta Lei terá o valor
fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) e caráter mensal, abrangendo os profissionais do
magistério em efetivo exercício em sala de aula e/ou como eventual, na proporção dos
dias trabalhados no mês, não servindo de base para cálculo de 13º (décimo terceiro)
vencimento, adicional de férias, auxílio-doença e de qualquer outra vantagem, não
incorporando aos vencimentos pagos aos beneficiados por esta Lei.
8 2º - Nos períodos de férias ou de recesso escolar, a Gratificação de Estímulo à
Docência (GED) será paga integralmente aos profissionais do magistério com exercício
comprovado em sala de aula e/ou como eventual, de acordo com as condições
estipuladas nesta Lei
S 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir mensalmente ao
Departamento de Pessoal da Prefeitura a listagem de profissionais do magistério que
fizerem jus ao benefício, mediante as condições estipuladas nesta Lei. d-
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
do orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de maio de 2005.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pomba, 17 de maio de 2005;
238º da Fundação e 173º da Emancipação.
» O JAI=
GIQVANI BAÍA
Prefeito Municipal
MARCOSTÚIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baia”.
Rio Pomba, 17 de maio de 2005.
MARCOS-EUÍS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito

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