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norma nº 1203/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1203 / 2005
Date 2005-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.203/2005
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2006, que
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração direta e indireta, será elaborada em conformidade com as diretrizes
desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que forem a
elas pertinentes e demais disposições aplicáveis à matéria.
Art. 2º - Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2006,
compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública municipal;
Il - a estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre concessão de subvenções sociais, auxílio e contribuição;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VIll - disposições finais.
CAPÍTULO Il E ]
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Am 3º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2006
serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006/2009,
que será encaminhado à Câmara Municipal no prazo legal.
Faragrato único O orçamento será elaborado em conson
estabolocidoo no forme de... (1 1 pá
Il - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o $3º do art 4º da Lei
Complementar nº 101, 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO ll
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes,
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e
indireta e será elaborado levando-se em conta a estrutura organizacional do Município,
atual e suas possíveis alterações.
Art. 6º - A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por rubricas e
suas respectivas Despesas, por função, sub-função, programa, projeto e/ou atividade
de cada unidade gestora e conterá:
| - Mensagem encaminhando o projeto de lei;
Il - Texto da lei;
Ill - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
IV - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
V - Quadro das Dotações por Órgãos de Governo e Administração;
VI - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
VII - Programa de Trabalho através da Funcional Programática;
VIII - Demonstrativo da Despesa segundo sua Natureza.
Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo
1 - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
procuto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
MW - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 8º - A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercicio de 2006, devers
ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contsbes
geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas soca,
austeridade na gestão dos recursos públicos, transparência na elaboração & execução
do orçamento e modernização na ação governamental.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto
de 2005, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária de 2006, observadas as determinações contidas nesta Lei e na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único — A lei orçamentária de 2006 conterá dotação apropriada para as
despesas com a sede própria do Poder Legislativo, abrangendo pagamento de aluguel,
reforma e adaptação de imóvel. À
Art. 10 - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente serão aprovadas com
indicação de recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do art. 166,
83º, da Constituição Federal, não incidindo sobre:
| - dotações com recursos vinculados;
Il - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos
transferidos ao Município;
III - dotações referentes a obras em andamento;
IV - dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais,
V - dotações destinadas ao serviço da dívida.
Art. 11 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2006 contemplará autorização ao
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observado o
disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
| - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já
existente;
Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas,
Ill - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de
2006.
Art 12 - O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de
impostos. para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo
212 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do
ensmo fundamental, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições
Consstucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de
setembro de 1996
Ast 13 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento
das acções e servicos públicos de saúde. no ano de 2006. no mínimo, de 15% (quinze
Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2006 contemplará recursos para Reserv= de
Contingência, limitados a, no máximo, 2% (dois por cento) da recefta comente ques
prevista, destinados a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fscas
previstos no Anexo Il desta Lei, dentre outros imprevistos e imprevisivess.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não
orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ações governamentais e às necessidades do Poder Público.
Art. 15 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os
limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 16 - Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de
2006, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, bem como, as metas bimestrais de arrecadação.
Art. 17 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2006.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
$ 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e para movimentação financeira.
8 3º - Deverão ser considerados para efeito de conter as despesas, preferencialmente,
os recursos orçamentários destinados às despesas de capital, relativas a obras e
instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a
serviços básicos.
S 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas. '
Ar 18 - Do orçamento, constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais,
apresentados até 1º de julho de 2005, conforme disposições contidas no art. 100 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Am 19 - Para efeito do disposto nos artigos 37, Ve X, e 169, 81º, inc. Il, da Constituição
Federal bem como a Lei Comnlementar nº 101 de 04 de maio de 2000 fica
carreira, conceder vantagens e revisão geral anual ou reajustar ou aumenta =
remuneração dos seus servidores, na forma da lei
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no
caput deste artigo deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos
adicionais.
Art. 20 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não
excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, observados os limites prudenciais.
Parágrafo Único — O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os
pagamentos de vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de
aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
Art. 21 - A concessão de qualquer vantagem, correção ou aumento de remuneração
além dos índices inflacionários, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela
Administração direta e indireta e pelo Poder Legislativo, só poderá ser feita se houver
prévia autorização legislativa e dotação orçamentária suficiente para atendimento da
respectiva despesa, obedecidos os limites legais e constitucionais.
Art. 22 - No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos
casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, ou quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, desde que devidamente
justificado pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS, AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO
Ar. 23 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa especifica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem
fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional,
cultural e esportiva, desde que estejam legalmente constituídas.
51º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
52º Fica vedada a concessão de subvenção a entidades que não cumprirem: as
exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo.
* - Às subvenções só poderão ser concedidas a entidades reconhecidas como de
gade pública e sem fins lucrativos.
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Am 24 - O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas
Stuadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit respectivamente,
observadas as disposições contidas em lei municipal específica e previsão
orqamentária
Art. 25 - A Lei Orçamentária conterá dotação para acoberiar despesas com
mensalidades e/ou contribuições a associações, entidades e consórcios municipais que
visem ao desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art 26 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita
estimada para o Orçamento de 2006, deverá, para sua aprovação, observar os termos
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
Art. 27 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento,
ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser
considerado nos cálculos do orçamento da receita.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
Art. 29 - Obedecidos os limites estabelecidos em legislações vigentes, o Município
poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2006, destinadas a
financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 30 - As operações de crédito deverão constar do Orçamento e serem autorizadas
por Lei específica.
Art. 31 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receitas, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 32 - As despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres e previstos recursos na lei orçamentária, visando o
desenvolvimento municipal e regional e a melhoria de serviços públicos.
Art 33 - O Município promoverá estudos visando a implantação e o desenvolvimento de
sistemas de custos, que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial.
At 34 - Se a proposição de lei orçamentária anual não for encaminhada pelo Poder
Legislativo à sanção do Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2005, fica o
Execuíivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original,
até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
a
1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
82º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do disposto no caput
deste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo,
usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2006, o excesso
ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não
comprometidas e a reserva de contingência.
Art. 35 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a
conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 20 de junho de 2005;
238º da Fundação e 173º da Emancipação.
GIOVANI BAÍA
Prefeito Municipal
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”.
Rio Pomba, 20 de junho de 2005.
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito

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