| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1203 / 2005 |
| Date | 2005-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.203/2005 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2006, que abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que forem a elas pertinentes e demais disposições aplicáveis à matéria. Art. 2º - Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2006, compreendendo: |- as prioridades e metas da Administração Pública municipal; Il - a estrutura do orçamento; III - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos orçamentos do Município; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre concessão de subvenções sociais, auxílio e contribuição; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; VIll - disposições finais. CAPÍTULO Il E ] DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Am 3º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2006 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006/2009, que será encaminhado à Câmara Municipal no prazo legal. Faragrato único O orçamento será elaborado em conson estabolocidoo no forme de... (1 1 pá Il - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o $3º do art 4º da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000. CAPÍTULO ll DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 5º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta e será elaborado levando-se em conta a estrutura organizacional do Município, atual e suas possíveis alterações. Art. 6º - A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas, por função, sub-função, programa, projeto e/ou atividade de cada unidade gestora e conterá: | - Mensagem encaminhando o projeto de lei; Il - Texto da lei; Ill - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas; IV - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo; V - Quadro das Dotações por Órgãos de Governo e Administração; VI - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; VII - Programa de Trabalho através da Funcional Programática; VIII - Demonstrativo da Despesa segundo sua Natureza. Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo 1 - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um procuto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; MW - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 8º - A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercicio de 2006, devers ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contsbes geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas soca, austeridade na gestão dos recursos públicos, transparência na elaboração & execução do orçamento e modernização na ação governamental. Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2005, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária de 2006, observadas as determinações contidas nesta Lei e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Parágrafo único — A lei orçamentária de 2006 conterá dotação apropriada para as despesas com a sede própria do Poder Legislativo, abrangendo pagamento de aluguel, reforma e adaptação de imóvel. À Art. 10 - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente serão aprovadas com indicação de recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do art. 166, 83º, da Constituição Federal, não incidindo sobre: | - dotações com recursos vinculados; Il - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos transferidos ao Município; III - dotações referentes a obras em andamento; IV - dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, V - dotações destinadas ao serviço da dívida. Art. 11 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2006 contemplará autorização ao Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observado o disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando: | - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas, Ill - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2006. Art 12 - O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos. para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal. Parágrafo Único - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensmo fundamental, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Consstucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996 Ast 13 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das acções e servicos públicos de saúde. no ano de 2006. no mínimo, de 15% (quinze Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2006 contemplará recursos para Reserv= de Contingência, limitados a, no máximo, 2% (dois por cento) da recefta comente ques prevista, destinados a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fscas previstos no Anexo Il desta Lei, dentre outros imprevistos e imprevisivess. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais e às necessidades do Poder Público. Art. 15 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 16 - Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2006, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como, as metas bimestrais de arrecadação. Art. 17 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2006. $ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira. 8 3º - Deverão ser considerados para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital, relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos. S 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. ' Ar 18 - Do orçamento, constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho de 2005, conforme disposições contidas no art. 100 da Constituição Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Am 19 - Para efeito do disposto nos artigos 37, Ve X, e 169, 81º, inc. Il, da Constituição Federal bem como a Lei Comnlementar nº 101 de 04 de maio de 2000 fica carreira, conceder vantagens e revisão geral anual ou reajustar ou aumenta = remuneração dos seus servidores, na forma da lei Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 20 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, observados os limites prudenciais. Parágrafo Único — O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os pagamentos de vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência. Art. 21 - A concessão de qualquer vantagem, correção ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta e pelo Poder Legislativo, só poderá ser feita se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, obedecidos os limites legais e constitucionais. Art. 22 - No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, desde que devidamente justificado pela autoridade competente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO Ar. 23 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa especifica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e esportiva, desde que estejam legalmente constituídas. 51º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. 52º Fica vedada a concessão de subvenção a entidades que não cumprirem: as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. * - Às subvenções só poderão ser concedidas a entidades reconhecidas como de gade pública e sem fins lucrativos. um [0 k Am 24 - O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas Stuadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica e previsão orqamentária Art. 25 - A Lei Orçamentária conterá dotação para acoberiar despesas com mensalidades e/ou contribuições a associações, entidades e consórcios municipais que visem ao desenvolvimento municipal ou regional. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art 26 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2006, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber. Art. 27 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 28 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 29 - Obedecidos os limites estabelecidos em legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2006, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 30 - As operações de crédito deverão constar do Orçamento e serem autorizadas por Lei específica. Art. 31 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 32 - As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres e previstos recursos na lei orçamentária, visando o desenvolvimento municipal e regional e a melhoria de serviços públicos. Art 33 - O Município promoverá estudos visando a implantação e o desenvolvimento de sistemas de custos, que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. At 34 - Se a proposição de lei orçamentária anual não for encaminhada pelo Poder Legislativo à sanção do Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2005, fica o Execuíivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. a 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização 82º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do disposto no caput deste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2006, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência. Art. 35 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 20 de junho de 2005; 238º da Fundação e 173º da Emancipação. GIOVANI BAÍA Prefeito Municipal MARCOS LUIS DA SILVA Secretário de Gabinete do Prefeito Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 20 de junho de 2005. MARCOS LUIS DA SILVA Secretário de Gabinete do Prefeito