| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2005 |
| Date | 2005-07-05 |
| Ementa | CONCEDE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.206/2005 Concede pensão por morte de servidor e dá outras providências. CONSIDERANDO o disposto no $ 20 do art. 40 da CRFB/1988; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717/1998; CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 43.800, de 4 de maio de 2004, e na Portaria nº 071, de 1º de setembro de 2004, do IPSEMG; A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida pensão por morte aos dependentes dos servidores já falecidos a seguir identificados: | —- José Domingos Trindade; Il — Maria Cruz Lourenço; III — Sebastião Manoel Pereira. Art.2º. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dos servidores falecidos previstos nesta Lei, a contar da data do óbito. Art. 3º. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo vigente. Art. 4º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, sendo que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 8 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. £ Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Art. 5º. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. $ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. S 2º. A parte individual da pensão extingue-se: | - pela morte do pensionista; Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; Ill - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. 8 3º. Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á. Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio Pomba, 05 de julho de 2005. 238º da Fundação e 173º da Emancipação. GIQVANI BAÍA Prefeito Municipal YNWhuay MARCOS LUIS DA SILVA Secretário de Gabinete do Prefeito Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 05 de julho de 2005. Molyas MARCOS LUIS DA SILVA Secretário de Gabinete do Prefeito DECRETO N.º 1.104/2005 Regulamenta a concessão de pen- são por morte de servidor e dá ou- tras providências. CONSIDERANDO o disposto no 820 do art. 40 da CRFB/1988; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717/1998; CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei Complementar Estadual nê 64/2003; CONSIDERANDO o disposto no De- creto Estadual nº 43.800, de 4 de maio de 2004, e na Portaria nº 071, de setembro de 2004, do CONS; pira a Lei Municipal nº 05, de 05 de julho de efeito Municipal de Rio Pomba/ MG, no uso de suas atribuições le- Art. 1º. Fica concedida pensão por orte aos dependentes dos servi- dos a seguir identifi- a astião Manoel Pereira. Parágrafo único - Os dependentes beneficiários das pensões são: a) De José Domingos da Trindade: Maria Marta de Oliveira Trindade; b) De Maria Cruz Lourenço: José Lou- renço Filho; c) De Sebastião Manoel Pereira: Maria Balbina Pereira; ama no An E rateada: ent | + 9" 0 Valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor. da aposentadoria que o segu- rado recebia ôu daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimen- to, não podendo ser inferior ao va- lor do salário mínimo vigente. Art, 4º, A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível de- pendente, sendo que qualquer ins- é Rio ou habilitação posterior que porte em exclusão ou inclisão de dependente, Só produzirá efeito a ontar da deta da inscrição ou habi- ão, 5 ETA 0 cônjuge ausente | não exclui do direito à pensão por morte o com- panhelro ou a companheira, que so- mente fará ju O benefício a partir da data de dus habitação e medi ante prova de dependência econô- dorrerá em aaa de condições :- CÔnjuge, à companheira, 'o companheiro e o filho não emanei- pado, de qualquer. condição, menor de 21 (vinte a um) anos ou inválido. 152. A pei são por morte, haven- da pensionista, será e iguais, “ae, Reverterd er em favor dos demais |: à parte daquele cujo direito à port sal À pertina j efthaiado ta o filho, A pessoã a Sé equi parada ou o pes de ambos os se. cipal pletar 21, (vinte e Um) anos de ida- ds salvo se for inválid ensio) sta, a pensão. extin. guirsed, |. Art.6º, Este Decreto entra em vigor | na data de sua publicação, revogan- | do-se as disposições em gontrá Os | Rio Pomba, ca agosto E! 2005. 2388 da Fundao ão é 173º da Eman, * do Prefeito —