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norma nº 1206/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1206 / 2005
Date 2005-07-05
EmentaCONCEDE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.206/2005
Concede pensão por morte de servidor e dá
outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no $ 20 do art. 40 da CRFB/1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717/1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 43.800, de 4 de maio de 2004, e
na Portaria nº 071, de 1º de setembro de 2004, do IPSEMG;
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida pensão por morte aos dependentes dos servidores já falecidos
a seguir identificados:
| —- José Domingos Trindade;
Il — Maria Cruz Lourenço;
III — Sebastião Manoel Pereira.
Art.2º. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dos servidores
falecidos previstos nesta Lei, a contar da data do óbito.
Art. 3º. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ser inferior ao valor
do salário mínimo vigente.
Art. 4º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente, sendo que qualquer inscrição ou habilitação posterior
que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação.
8 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e
mediante prova de dependência econômica. £
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão
de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido.
Art. 5º. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos
em partes iguais.
$ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
S 2º. A parte individual da pensão extingue-se:
| - pela morte do pensionista;
Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
Ill - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
8 3º. Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Rio Pomba, 05 de julho de 2005.
238º da Fundação e 173º da Emancipação.
GIQVANI BAÍA
Prefeito Municipal
YNWhuay
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 05 de julho de 2005.
Molyas
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito
DECRETO N.º 1.104/2005
Regulamenta a concessão de pen-
são por morte de servidor e dá ou-
tras providências.
CONSIDERANDO o disposto no 820
do art. 40 da CRFB/1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal nº 9.717/1998;
CONSIDERANDO o disposto no art.
86 da Lei Complementar Estadual
nê 64/2003;
CONSIDERANDO o disposto no De-
creto Estadual nº 43.800, de 4 de
maio de 2004, e na Portaria nº 071,
de setembro de 2004, do
CONS; pira a Lei Municipal nº
05, de 05 de julho de
efeito Municipal de Rio Pomba/
MG, no uso de suas atribuições le-
Art. 1º. Fica concedida pensão por
orte aos dependentes dos servi-
dos a seguir identifi-
a astião Manoel Pereira.
Parágrafo único - Os dependentes
beneficiários das pensões são:
a) De José Domingos da Trindade:
Maria Marta de Oliveira Trindade;
b) De Maria Cruz Lourenço: José Lou-
renço Filho;
c) De Sebastião Manoel Pereira:
Maria Balbina Pereira;
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rateada: ent
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+ 9" 0 Valor mensal da pensão
por morte será de cem por cento do
valor. da aposentadoria que o segu-
rado recebia ôu daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimen-
to, não podendo ser inferior ao va-
lor do salário mínimo vigente.
Art, 4º, A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta
de habilitação de outro possível de-
pendente, sendo que qualquer ins-
é Rio ou habilitação posterior que
porte em exclusão ou inclisão de
dependente, Só produzirá efeito a
ontar da deta da inscrição ou habi-
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na data de sua publicação, revogan- |
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Rio Pomba, ca agosto E! 2005.
2388 da Fundao ão é 173º da Eman,
* do Prefeito —

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