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norma nº 1209/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1209 / 2005
Date 2005-09-05
EmentaCONCEDE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.209/2005
Concede pensão por morte de servidor
e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no 8 20 do art. 40 da CRFB/1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717/1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº
64/2002;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 43.800, de 4 de maio
de 2004, e na Portaria nº 071, de 1º de setembro de 2004, do IPSEMG;
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida pensão por morte aos dependentes do servidor
aposentado e já falecido FRANCISCO JORGE TEIXEIRA.
Art.2º. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
servidor falecido previsto nesta Lei, a contar da data do óbito.
Art. 3º. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento, não
podendo ser inferior ao valor do salário mínimo vigente.
Art. 4º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, sendo que qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente
só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Ss 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir
da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica
O côniuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que
o de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com o
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
r condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
)
Art. 5º. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em partes iguais.
8 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
8 2º. A parte individual da pensão extingue-se:
| - pela morte do pensionista;
Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,
pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
for inválido;
Ill - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
$ 3º. Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-
á.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Rio Pomba, 05 de setembro de 2005.
238º da Fundação e 173º da Emancipação.
GIOVANI BAÍA
Prefeito Municipal
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito
Certífico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baia”.
Rio Pomba, 05 de setembro de 2005.
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito

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