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← Rio Pomba (MG)

norma nº 1215/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1215 / 2005
Date 2005-10-19
EmentaCONCEDE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CONSIDERANDO o disposto no $ 20 do art 40 da CRFB/1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717/1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 43.800, de 4 de maio de 2004, e na
Portaria nº 071, de 1º de setembro de 2004, do IPSEMG;
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Fica concedida pensão por morte aos dependentes dos servidores já falecidos a
seguir identificados:
|- ERNANDO DA SILVA ALVES;
|| — ANTÔNIO CLEMENTE.
Ar2º. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dos servidores
falecidos previstos nesta Lei, a contar da data do óbito.
Ar 3º O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
sosentado por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ser inferior ao valor do
salário minimo vigente.
£= 4º & concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
sumo possivel dependente, sendo que qualquer inscrição ou habilitação posterior que
mpom= em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
isenção ou habilitação.
5 O cônvge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e
dependência econômica.
$ 2º O cómuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato. que recebia pensão
alimentos concorerê em igualdade de condições com o cônjuge, a companheira
comparhero < o filho não emancipado. de qualquer condição, menor de 21 (wnte e um
Art. 5º. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos =—
partes iguais.
$ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
$ 2º. A parte individual da pensão extingue-se:
[- pela morte do pensionista;
Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
Ill - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
$ 3º. Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á.
Art6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 19 de Outubro de 2005.
238º da Fundação e 173º da Emancipação.
GIOVANI BAÍA
Prefeito Municipal
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito

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