| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2005 |
| Date | 2005-10-19 |
| Ementa | CONCEDE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CONSIDERANDO o disposto no $ 20 do art 40 da CRFB/1988; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717/1998; CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002: CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 43.800, de 4 de maio de 2004, e na Portaria nº 071, de 1º de setembro de 2004, do IPSEMG; A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. 1º. Fica concedida pensão por morte aos dependentes dos servidores já falecidos a seguir identificados: |- ERNANDO DA SILVA ALVES; || — ANTÔNIO CLEMENTE. Ar2º. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dos servidores falecidos previstos nesta Lei, a contar da data do óbito. Ar 3º O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse sosentado por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ser inferior ao valor do salário minimo vigente. £= 4º & concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de sumo possivel dependente, sendo que qualquer inscrição ou habilitação posterior que mpom= em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da isenção ou habilitação. 5 O cônvge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e dependência econômica. $ 2º O cómuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato. que recebia pensão alimentos concorerê em igualdade de condições com o cônjuge, a companheira comparhero < o filho não emancipado. de qualquer condição, menor de 21 (wnte e um Art. 5º. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos =— partes iguais. $ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. $ 2º. A parte individual da pensão extingue-se: [- pela morte do pensionista; Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; Ill - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. $ 3º. Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á. Art6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio Pomba, 19 de Outubro de 2005. 238º da Fundação e 173º da Emancipação. GIOVANI BAÍA Prefeito Municipal MARCOS LUIS DA SILVA Secretário de Gabinete do Prefeito MARCOS LUIS DA SILVA Secretário de Gabinete do Prefeito