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norma nº 1233/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1233 / 2006
Date 2006-07-12
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°1.221-2005, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.233/2006
Altera a Lei Municipal nº 1.221/2005, de 25 de
novembro de 2005, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o inciso X ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.221/2005, de 25 de novembro de
2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Omissis...
X — Conselho Desenvolvimento Social de Rio Pomba... R$ 16.339,20 (NR)
Total: .... R$16.339,20 (NR)
Parágrafo Único - As subvenções previstas nos incisos deste artigo periazem o valor
total de R$360.539,20 (Trezentos sessenta mil quinhentos e trinta e nove reais e
vinte centavos) (NR).”
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de R$16.339,20
(Dezesseis mil trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos), destinado a custear as despesas
de que trata esta Lei nos seguintes elementos de despesas no Orçamento du Executivo para o
exercício financeiro de 2006:
Órgão: Prefeitura Municipal de Rio Pomba
Unidade 2.08 — Departamento de Assistência Social
2.08.01 — Fundo Municipal de Assistência Social
08 Assistência Social
08.243 Assistência a Criança e ao Adolescente
08.243.006 Proteção Social Básica
08 243.006.2.0126 Subvenção ao Conselho de Desenvolvimento Social de Rio Pomba
33.50.43 Subvenções Sociais R$ 16.339,20
Ar 3º - Para execução de que trata o art. 2º desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar-
se de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do
parágrafo 1”. inciso |, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Conselho de Desenvolvimento
Social de Rio Pomba, entidade de utilidade pública municipal, conforme a Lei Municipal nº
470/1971. de 03 de agosto de 1971, com vistas à implementação de programa de manutenção do
serviço de ação continuada de proteção social básica, com atividades voltadas a crianças de 0
(zero) a 6 (seis) anos atendidas nas modalidades de jornada integral e de jornada parcial em
sistema de creche, nos termos do que trata a presente Lei.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 12 de julho de 2006;
239º da Fundação e 174º da Emancipação.
GIOVANI BAÍA
Prefeito Municipal
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal
“Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 12 de julho de 2006.
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito

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