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norma nº 1229/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1229 / 2006
Date 2006-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.229/2006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2007, compreendendo:
| - as prioridades e metas da Administração Pública municipal;
Il - a estrutura do orçamento municipal;
Ill - a elaboração, alteração e execução do orçamento municipal;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de subvenções sociais, auxílio e contribuição;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2007,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo | desta Lei, os quais
terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2007 e na sua execução, não se
constituindo em limite à programação das despesas.
$1º - O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o
caput, adequadas ao Plano Plurianual — PPA 2006-2009 e à sua revisão.
$2º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2007, o Poder Executivo
poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às
necessidades estabelecidas.
S 3º - As Metas Fiscais do Município são as constantes do Anexo Il desta Lei, elaboradas em
conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000, sem
apresentação do Anexo de Riscos Fiscais de que trata o $3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101,
04 de maio de 2000, em face da inexistência de passivos contingentes.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
ArtS3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município, atual e suas possíveis alterações.
Art. 4º - À Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas
Despesas, por função, sub-função, programa, projeto e/ou atividade de cada unidade gestora e
conterá:
| - Mensagem encaminhando o projeto de lei;
Il - Texto da lei
ll - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
IV - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
V - Quadro das Dotações por Órgãos de Governo e Administração;
VI - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
VIl - Programa de Trabalho através da Funcional Programática;
VIII - Demonstrativo da Despesa segundo sua Natureza.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
11 - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Iv - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º - A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2007, deverá ser elaborada de
conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade,
prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos,
transparência na elaboração e execução do orçamento e modernização na ação governamental.
Art. 7º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2006, sua
respectiva proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2007, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária de 2007, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até sessenta dias antes do
prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das
receitas para 6 exercício de 2007, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo.
Art. 8º - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente serão aprovadas com indicação de
recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do disposto no art. 166, 83º, da
Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição Estadual, não incidindo a
anulação sobre as seguintes despesas:
| - dotações com recursos vinculados;
Hl - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos transferidos ao
Município;
ll - dotações referentes a obras em andamento;
|V - dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - dotações destinadas ao serviço da dívida;
VI - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Arm 9º - À Lei Orçamentária para o exercício de 2007 contemplará autorização ao Executivo Municipal
para abertura de créditos adicionais suplementares, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, visando:
| - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes
para a realização de determinadas despesas;
Ill - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2007.
Art. 10 - O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, para o ensino
fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se
refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do
disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda
Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.
Art. 11 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e
serviços públicos de saúde, no ano de 2007, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e
159, inciso |, alínea “b” e 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 12 - O Orçamento para o exercício de 2007 contemplará recursos para Reserva de Contingência,
limitados a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinados a atender
os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e
imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes
de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais e às necessidades do Poder
Público.
Art. 13 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos
incisos | e Il do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores.
Art. 14 - Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2007, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como, as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único - O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado
o limite constitucional.
Art 15 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2007.
5 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal
de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação
financeira.
$ 3º - Deverão ser considerados para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital, relativas a obras e instalações, equipamentos e
material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
S 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 16 - Do Orçamento, constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais, apresentados até
1º de julho de 2006, conforme disposições contidas no $1º do art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17 - Para efeito do disposto nos artigos 37, incisos V e X, e 169, 81º, inciso Il, da Constituição
Federal, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a
Administração direta e indireta e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão admitir
pessoal, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder vantagens e revisão geral
anual ou reajustar ou aumentar a remuneração dos seus servidores, na forma da lei.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo
deverão estar previstos no orçamento ou acrescido por créditos adicionais.
Art. 18 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá os limites de
54% (cingúenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, observados os limites prudenciais.
Parágrafo único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os pagamentos de
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Art. 19 - À concessão de qualquer vantagem, correção ou aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta e pelo
Poder Legislativo só poderá ser feita se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária
suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e
legais.
Art. 20 - No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal
houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, desde que devidamente justificado
pela autoridade competente.
Art. 21 - Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no 81º
do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal
para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de
órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI =
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE —
SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO
Art. 22 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do
Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que
estejam legalmente constituídas.
81º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos
ao Poder Executivo.
52º - Fica vedada a concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do
parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
83º - As subvenções só poderão ser concedidas a entidades reconhecidas como de utilidade pública e
sem fins lucrativos.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no
Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições
contidas em lei municipal específica.
Am 24 - A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com mensalidades e/ou
contribuições a associações, entidades ou consórcios municipais que visem ao desenvolvimento
municipal ou regional
CAPÍTULO VI! )
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza
tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2007, deverá,
para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000,
no que couber.
Art. 26 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes
que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas
obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a
minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 28 - Obedecidos os limites estabelecidos em legislações vigentes, o Município poderá realizar
operações de crédito ao longo do exercício de 2007, destinadas a financiar despesas de capital
previstas no Orçamento.
Art. 29 - As operações de crédito deverão constar do Orçamento e serem autorizadas por Lei
específica.
Art. 30 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de
receitas, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres e previstos recursos na lei orçamentária, visando o desenvolvimento municipal e regional e
a melhoria dos serviços públicos.
Art 32 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada,
deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Parágrafo único - O Município promoverá estudos visando a implantação e o desenvolvimento de
sistemas de custos, que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial.
Art 33 - Se a proposição de lei orçamentária anual não for encaminhada pelo Poder Legislativo à
sanção do Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado
a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual
81º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
82º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do disposto no caput deste artigo serão
ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de Decreto do Poder Executivo, usando com fontes de recursos o superávit
financeiro do exercício de 2006, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos
de dotações não comprometidas e a reserva de contingência.
Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e
manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 30 de junho de 2006;
239º da Fundação e 174º da Emancipação.
GIOVANI BAÍA
Prefeito Municipal
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito
Messias Baía”. Rio Pomba, 30 de junho de 2006.
MARCOS LUIS DA SILVA
Secretário de Gabinete do Prefeito

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