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norma nº 1244/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1244 / 2007
Date 2007-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.244/2007
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2008, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública municipal,
Il - a estrutura do orçamento municipal;
Ill - a elaboração, alteração e execução do orçamento municipal;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de subvenções sociais, auxílio e contribuição;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
| - Prioridades e Metas, elaboradas em conformidade com as disposições do Plano Plurianual —
PPA 2006-2009;
Il - Metas Fiscais, elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. aº, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000;
Ill - Riscos e Eventos Fiscais, elaborados em conformidade com o 83º do art 4º, da Lei -
Complementar nº 101, 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Il RA
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2008,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo | desta Lei, os
quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orpamtiriado 2008 e na sua execução,
não se constituindo em limite à programação das despesas.
81º - O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as. Eridades e metas de que trata
o caput deste artigo, adequadas ao Plano Plurianual — PPA 2006-2009 e à sua revisão.
82º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2008, o Poder Executivo
poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às
necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art 4º - A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por rubricas e suas
respectivas Despesas, por função, sub-função, programa, projeto e/ou atividade e operações
especiais de cada unidade gestora e conterá:
| - Mensagem encaminhando o projeto de lei;
Il - Texto da lei;
WII - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas,
IV - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Govemno;
V - Quadro das Dotações por Orgãos de Governo e Administração;
VI - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
vil - Programa de Trabalho através da Funcional Programática;
VIII - Demonstrativo da Despesa segundo sua Natureza.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
1! - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de govemo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
CAPÍTULO IV .
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º - A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2008, deverá ser
elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o
de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos
públicos, transparência na elaboração e execução do orçamento e modernização na ação
governamental. |
Art. 7º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2007, sua
respectiva proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária de 2008, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-
A da Constituição Federal. =”
Art. 8º - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente serão aprovadas com indicação de
recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do disposto no art. 166, 83º, da
Constituição Federal e na alínea “b” do inciso Ill do art. 160 da Constituição Estadual, não incidindo
a anulação sobre as seguintes despesas:
| - dotações com recursos vinculados,
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos transferidos
ao Município; a
Ill - dotações referentes a obras em andamento; o
IV - dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - dotações destinadas ao serviço da dívida;
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VI - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2008 contemplará autorização ao Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observado o disposto na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, visando:
| - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
Il - movimentar, intemamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas,
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2008.
Art. 10 - O Govemo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 11- A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e
serviços públicos de saúde, no ano de 2008, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e
159, inciso |, alínea “b” e $ 3º, da Constituição Federal.
Art. 12 - O Orçamento para o exercício de 2008 contemplará recursos para Reserva de
Contingência, limitados a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista,
destinados a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros
imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e
imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações govemamentais e às
necessidades do Poder Público.
Art. 13 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações posteriores.
Art. 14 - Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2008, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único - O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos,
respeitado o limite constitucional estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 15 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da a
Orçamentária de 2008.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
S 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e para
movimentação financeira.
8 3º - Deverão ser considerados para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital, relativas a obras e instalações, equipamentos e
material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
8 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 16 - Do Orçamento, constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais, apresentados
até 1º de julho de 2007, conforme disposições contidas no $1º do art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17 - Para efeito do disposto nos artigos 37, incisos V e X, e 169, 81º, inciso Il, da Constituição
Federal, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a
Administração direta e indireta e o Poder Legislativo, poderão admitir pessoal, criar cargos,
empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar
ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais, mediante lei autorizativa e
havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em
observância aos limites constitucionais e legais.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no orçamento ou acrescido por créditos adicionais.
Art. 18 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá os limites
de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, observados os limites prudenciais.
Parágrafo único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os pagamentos
de vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Art. 19 - No exercício de 2008, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, desde que
devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 20 - Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no
81º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos
do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras
Despesas de Pessoal. NX
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CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE
SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO
Art. 21 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos
do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que
estejam legalmente constituídas.
81º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos recursos
recebidos ao Poder Executivo.
82º - Fica vedada a concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do
parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
83º - As subvenções só poderão ser concedidas a entidades reconhecidas como de utilidade
pública e sem fins lucrativos.
Art. 22 - O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no
Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as
disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 23 - A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com mensalidades e/ou
contribuições a associações, entidades ou consórcios municipais que visem ao desenvolvimento
municipal ou regional.
CAPÍTULO VI ;
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2008, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, 04
de maio de 2000, no que couber.
Art 25 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda
em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos da
estimativa da receita.
' CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26 - A administração da dívida pública municipal intema ou externa terá por objetivo principal a
minimização de custos e a viabilização de fontes altemativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
Art. 27 - Obedecidos os limites estabelecidos em legislações vigentes, o Município poderá realizar
operações de crédito ao longo do exercício de 2008, destinadas a financiar despesas de capital
previstas no Orçamento.
Art. 28 - As operações de crédito deverão constar do Orçamento e serem autorizadas por Lei
específica. N
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 29 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação
de receitas, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres e previstos recursos na lei orçamentária, visando o desenvolvimento municipal e
regional e a melhoria dos serviços públicos.
Art. 31 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada,
deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Parágrafo único - O Município promoverá estudos visando a implantação e o desenvolvimento de
sistemas de custos, que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 32 - Se a proposição de lei orçamentária anual não for encaminhada pelo Poder Legislativo à
sanção do Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2007, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
$1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
82º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do disposto no caput deste artigo
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos
adicionais suplementares, através de Decreto do Poder Executivo, usando com fontes de recursos
o superávit financeiro do exercício de 2007, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a
anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência.
Art. 33 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a
conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 02 de julho de 2007;
240º da Fundação e 175º da Emancipação.
CLOIS
OVANI BAÍA
Prefeito Munigipal
BN
WELLINGTON MARINS VIEIRA
Secretário de Gabinete do Prefeito
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal
“Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 02 de Julho dé/2007.
WELLINGTON MARTINS VIEIRA
Secretário de Gabinete do Prefeito

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