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norma nº 1248/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1248 / 2007
Date 2007-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.248/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB.
A Câmara Municipal de Rio Pomba/MG aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Rio Pomba.
Capítulo |l
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
|) um representante da Secretaria Municipal de ENPRÇÃO. indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Il) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; e
VII) um representante do Conselho Tutelar.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, Ill, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
$ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com
os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
$ 4º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e JE
IV - pais de alunos que:
Prefeitura de
RIO POMBA
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ATO DO PODER EXECUTIVO
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
Ill — situação de impedimento previsto no $ 4º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
$ 1º— Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita
no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados. Rsiaprgtos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB; R
ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Unico — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
iii da prestação de contas. am | ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
erais
“Capítulo Iv
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros titulares.
Parágrafo Unico — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, inciso | desta Lei.
Ad
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Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com
a presença da maioria de seus membros titulares, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros titulares.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
E or,
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
|- não será remunerada; j
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas : atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo
o Município garantir infra-estrutura e condições materiais “adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao. passas A os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição. ATA
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, coorte een
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação,
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a 30 (trinta) dias. y
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RIO POMBA
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 02 de julho de 2007.
240º da Fundação e 175º da Emancipação.
clan BAÍA
Prefeito Municipal
Du
WELLINGTON MAR WS VIEIRA
Secretário de Gabinete do Prefeito
Certifico que a presente Lei foi publicada por = caps no quadro próprio do Paço Municipal
“Prefeito Messias Baia”. ()
Rio Pomba, 02 de julho de 2007.
WELLINGTON MARTI 4 VIEIRA
Secretário de Gabinete do Prefeito

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