| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1248 / 2007 |
| Date | 2007-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.248/2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB. A Câmara Municipal de Rio Pomba/MG aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Rio Pomba. Capítulo |l Da composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: |) um representante da Secretaria Municipal de ENPRÇÃO. indicado pelo Poder Executivo Municipal; Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais; Il) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; e VII) um representante do Conselho Tutelar. $ 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, Ill, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. $ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º. $ 4º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; e JE IV - pais de alunos que: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | — desligamento por motivos particulares; Il — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e Ill — situação de impedimento previsto no $ 4º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º— Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo Ill Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados. Rsiaprgtos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; R ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Unico — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a iii da prestação de contas. am | ao Tribunal de Contas do Estado de Minas erais “Capítulo Iv Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros titulares. Parágrafo Unico — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso | desta Lei. Ad Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros titulares, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros titulares. Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. E or, Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: |- não será remunerada; j Il - é considerada atividade de relevante interesse social; Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas : atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais “adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao. passas A os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. ATA Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, coorte een | - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. y Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 02 de julho de 2007. 240º da Fundação e 175º da Emancipação. clan BAÍA Prefeito Municipal Du WELLINGTON MAR WS VIEIRA Secretário de Gabinete do Prefeito Certifico que a presente Lei foi publicada por = caps no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. () Rio Pomba, 02 de julho de 2007. WELLINGTON MARTI 4 VIEIRA Secretário de Gabinete do Prefeito