| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 1994 |
| Date | 1994-12-16 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL |
| native_id | 90 |
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Prefeitura de O POMBA : ESTADO DE MINAS GERAIS / ATO DO .PODER EXECUTIVO | , E Lei no.934/94 — Institui o Côdigo | de Posturas Municipal A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei. TITULO I Das Disposições Gerais CAPITULO I Das Disposições Preliminares . Art. lo. - Fica instituido o Código de Posturas. do Municipio de º Rio Pomba. Art. 2o. - Este código institui e disciplina o Poder de Policia + Administrativa Municipal, em matéria de higiene, saúde, segurança, preservação ambiental, costumes, bem estar público, localização e funcionamento de estabelecimentos destinados a átividades econômicas sf e/ou locais públicos, bem como as normas de relacionamento juridico . entre o Poder Público Municipal e os Municipes. Art. Jo. - Compete à Prefeitura Municipal de Rio Pomba cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código, atravês de funcionários credenciados para exercer o Poder de Policia Administrativa Municipal, Art. 40. - Toda pessoa fisica ou juridica, em todo o território t municipal, estã sujeita às prescrições deste Código e obriga-se a di facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções. CAPITULO II : Das Infrações Art. 5o. - Constitui infração toda ação ou omissão, dolosa ou não, | contrária às disposições desta Lei. | Art. 60. - Serã considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, N os encarregados de fazer cumprir as disposições desta Lei que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. ) Art. 70. - Não são diretamente púniveis por esta Lei: I - os incapazes na forma da lei; Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO II - os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração. : Art. Bo. - Sempre que a infração for praticada por quaisquer dos agentes a que se refere o parágrafo anterior, a pena recairã: I - sobre os pais ou responsáveis legais, quando menor; II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco; III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. Art. 90. - A pena, alêm de impor a obrigação de fazer ou desfazer, serã pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei. Art. 10 - As penalidades, pecuniárias ou não, somente terão efeito se observados os seguintes dispositivos. I - Toda infração somente será notificada através da lavratura do Auto de Infração CAD, que também serã o instrumento hábil para. imposição de multas. PA 2 ag II - O AI será lavrado por funcionário credenciado! pela Prefeitura: III - A lavratura do AI será feita em documento bspecitics, para tal fim, de acordo com modelo aprovado em regulamento: IV - No AI deverão constar, no minimo: a) Dia, mês, ano e horário da lavratura; b) Local da obra/imóvel objeto da infração; c) Descrição da infração e do dispositivo legal infrigidos d) Nome do infrator, seu CPF (ou identidade) e seu endereço; e) Nome, lotação e cargo e assinatura de quem lavrou o AI; f) Nome e assinatura de duas testemunhas devidamente documentadas; v - O infrator deverã assinar O AI e, no caso de recusa por parte deste, tal fato serã averbado neste próprio documento. Art. 11 - Na hipótese de autuação decorrente de infração a esta Lei, observarâ-se o seguinte: 1 - O infrator terá sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento escrito, dirigido à Prefeitura. II - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, serã imposta a multa ao infrator. Art. 12 -0 prazo para recolhimento de multas serã determinado pelo Executivo Municipal, de acordo com o seguinte: Drefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I - Não serã inferior a 48 horas; , II - Não será superior a 15 dias. Art. 13 - Em relação ás multas será observado o seguinte: I - Serão cumulativas; II - Não eximirão o infrator de sujeitar-se a outras obrigações demais penalidades previstas em Lei; III - Terão seu valor determinado pelo Executivo Municipal, que levará em consideração a gravidade dos fatos que as originaram e os limites máximos e minimos estabelecidos nesta Lei. “Art. 14 - Toda reincidência à mesma infração, pratidada por uma mesma pessoa, fisica ou juridica, no periodo de um ano, será punida com o dobro do valor da multa anterior. Art. 15 - As multas estarão sujeitas a: I - Atualização monetária e a juros de mora à razão de 1,0 ao mês, ou fração, quando não pagas nos prazos determinados; II - Atualização monetária, juros de mora à razão de 1,0% ao mês, ou fração e inscrição em Divida Ativa, quando não pagas no mesmo exercicio em que forem impostas. Art. 16 - Além de multas e de outras penalidades ou obrigações previstas em Lei, a infração pode resultar em apreensão de bens ou mercadorias ou interdição de estabelecimentos, quando estes estiverem: I - perturbando a ordem, a moral e o sossego públicos; II - obstruindo o livre trânsito de pessoas ou veiculos; III - causando danos à higiene ou à saúde públicas; IV - pondo em risco a segurança pública; v - prejudicando o meio ambiente; vI - poluindo visualmente os locais públicos. Art. 17 - Nos casos de apreensão de bens ou mercadorias: I - o bem apreendido serã recolhido ao depósito da Prefeitura; II - quando esta se realizar em locais afastados, a critério da Prefeitura, o bem apreendido serã depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, de acordo com as formalidades legais. Art. 18 - A devolução do bem apreendido somente se darã após: I - pagamento de indenização à Prefeitura, em relação às despesas de apreensão, transporte e depósito; Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO II - pagamento das multas que couberem. , Art. 19 - No caso de não ser reclamado e retirado no prazo de 60 (sessenta) dias, o bem apreendido serã vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo o valor apurado aplicado na indenização das multas e despesas de que trata Oo parâgrafo anterior. Parágrafo Unico - Após a venda em hasta pública do bem apreendido e a respectiva indenização de multas e despesas, caso haja saldo positivo, este serã repassado para a Ação Social. Art. 20 - O infrator às disposições desta Lei, enquanto perdurarem os motivos que configuraram a infração e enquanto não proceder ao pagamento das respectivas multas, estará proibido de: I - Participar de Licitação junto à Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do Municipio; II - Receber créditos ou pagamentos da Prefeitura ou ôrgãos da administração direta ou indireta do Municipio; III - Contratar com a Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do Municipio; IV - Obter certidões e/ou declarações junto à Prefeitura ou órgãos da administração direta ou indireta do Municipio; V - Obter quaisquer licenças relativas ao Poder de Policia Administrativa do Municipio. TITULO II Da Higiene - CAPITULO I Da Higiene Pública Art. 21 - Compete &4 Prefeitura, atravês de sua Fiscalização, zelar pela higiene pública, abrangendo especialmente a limpeza e a higiene: 1 - Das vias e logradouros públicos; “II - Das edificações particulares e coletivas; III - Dos terrenos; IV - Dos alimentos e das bebidas; V - Dos estabelecimentos comerciais e de serviços; VI - Da àgua; VII - Do ar. » Prefeitura de AO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 22 —- A Fiscalização inspecionará: a I - Rotineiramente, de forma periódica, todos os locais passiveis de gerar algum dano á higiene pública; II - Atendendo solicitação de quaisquer pessoas, fisicas ou jurídicas, públicas ou particulares, em relação a locais especificos, que, segundo estas estejam colocando em risco a higiene pública; III - Em regime especial: a) nos locais, que por suas caracteristicas ou destinações, apresentem situações de risco à higiene pública, b) nos locais em que se verificaram infrações às disposições desta Lei, em relação à higiene pública; : Art. 23 —- A cada inspeção a Fiscalização elaborará um relatório circunstanciado sobre as condições de higiene do local inspecionado. Art. 24 - Verificada situação que coloque em risco a higiene pública, a Fiscalização: I - Quando se tratar de competência municipal: a) sugerirã medidas e proporã soluções, visando eliminar a situação de risco à higiene pública, b) se não suficiente o disposto no item anterior, exigirã que se tome providências, que, se não acatadas na forma e no prazo determinados, ocasionarão a interdição do local. II - Quando não se tratar de competência municipal, encaminharã cópia do relatório, tratado Artigo 22, à autoridade estadual “ou federal, conforme o caso. CAPITULO II Da Higiene das Vias e Logradouros Públicas art. 25 - Entende-se por vias e logradouros públicos os espaços do território municipal destinados ao trânsito de veiculos e pedestres, sendo irrelevante para sua caracterização o fato de se localizarem na àrea urbana ou rural possuirem quaisquer serviços urbanos. Art. 26 - A responsabilidade pela limpeza das vias e logradouros públicos será: I - Da Prefeitura ou de concessionária, quando se tratar de parques, jardins, praças e pistas de rolamento de vias e logradouros públicos; II - Das pessoas fisicas ou juridicas, quando se tratar de passeios, no trecho fronteiriço às testadas de seus imóveis. Art. 27 - Nas vias e logradouros públicos, ê proibido: Drefeitura de ÃO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I - Despejar lixo e detritos de qualquer natureza em seus ralos; , II - Despejar lixo ou detritos de qualquer natureza, provenientes de prédios, terrenos, veiculos, máquinas e equipamentos; III - Atirar, nos passeios ou pistas de rolamento, papéis e quaisquer detritos; - IV - Despejar as âguas servidas dos imóveis; V - Lavar roupas, veiculos, ou quaisquer outros objetos, em fontes, chafarizes e tanques; VI - Impedir ou dificultar, por quaisquer meios, diretos ou indiretos, o livre escoamento das âguas pelos canais, valas e sarjetas; VII - Fazer aterro com lixo ou quaisquer detritos putresclveis; VIII -— Conduzir, sem as devidas precauções, por qualquer meio de transporte, ou mesmo a pé, materiais que, de alguma forma, possam comprometer a higiene; IX - Conduzir ou manter portadores de doenças infecto-contagiosas, exceto se no interior de ambulâncias; X - Expor quaisquer mercadorias, em especial alimentos; XI - Manter mercadorias ou materiais a guardar; XII - Manter mâquinas, veiculos e equipamentos em/ou para reparos; XIII - Abandonar máquinas, veiculos e equipamentos ou suas. partes; XIV - Conduzir ou manter animais, sem as devidas prevenções, no que se refere às suas necessidades fisiológicas. Art. 28 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 0,1 a 1,0 UPFRP. CAPITULO III Da Higiene das Edificações Particulares e Coletivas Art. 29 - As edificações, urbanas ou suburbanas, independentemente de suas destinações, deverão manter padrões minimos de higiene, de acordo com as disposições desta Lei. Art. 30 - Todas as edificações deverão: I - Ser pintadas ou caiadas, tanto interior, como exteriormente; II - Ter revestimento especial, quando, em função de sua destinação, assim o determinar a Fiscalização; III - Ter seu lixo domiciliar: Orefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO a) acondicionado em sacos plásticos resistentes; , b) separado em vidros, metais e matéria orgânica; c) colocado para recolhimento, em embalagens fechadas; d) colocado para recolhimento em receptáculo apropriado, localizado no passeio, conforme especificações previstas em Regulamento; e) colocado para ser recolhido nas datas e horários determinados pelo serviço de limpeza pública. Art. 31 - Os prédios de apartamentos e as edificações comerciais coletivas deverão, sempre que possivel, ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 32 - Não será considerado lixo domiciliar: 1 - Os residuos de produção industrial; II - Objetos inserviveis de qualquer natureza, bem como suas partes, que não puderem ser acondicionados em sacos de lixo; III - Entulhos e outros restos de materiais de construção; Iv - Matérias excrementicias e restos de forragem das cocheiras e estâábulos; v - Restos de abatedouros; matadouros, frigoríficos e assemelhados; VI - Terra, folhas e galhos, que não puderem ser acondicionados em sacos de lixo; ' Art. 33 - Todo residuo produzido nas edificações e que não se enquadrar como lixo domiciliar, deverá ser recolhido às custas do proprietário da edificação, ou pele Prefeitura, mediante o pagamento da tarifa correspondente, conforme disposto em Decreto. Art. 34 - Toda edificação obedecerá ao disposto na legislação municipal que trata das obras particulares. Art. 35 - Independentemente de sua destinação, a edificação não poderã ser ocupada, enquanto nesta se observar: 1 - Mofo nas paredes ou teto; II - Frestas nas paredes e, em especial, na junção das esquadrias com as paredes; III - Instalação elétrica aparente, ou em mal estado de conservação; Iv - Inexistência de instalações sanitárias, ou, caso estas existam, se encontrarem sem condições de uso: Y - Captação e distribuição de âgua não tratada para consumo humano; Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VI - Inexistência de rede de esgoto, ou, caso esta existir, se encontrar sem condições de uso; VII - Piso sem revestimento; VIII - Ausência de forro, excetuando-se os casos especiais, previstos na legislação municipal que trata das obras particulares; IX - Insuficiência na iluminação natural e na ventilação; X - Existência de atividades incompativeis, quanto a higiene, sem que se adote medidas que assegurem o perfeito isolamento entre estas; XI - Existência de chaminés, fornos e assemelhados que despajem fumaça ou fuligem de forma danosa à edificação onde se situa e às vizinhas. Art. 36 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 0,5 a 1,0 UPFRP. CAPITULO IV Da Higiene dos Terrenos Art. 37 - Os terrenos, urbanos ou suburbanos, nos quais não existam edificações, independentemente de suas destinações, deverão manter padrões minimos de higiene, de acordo com as disposições desta Lei. Art. 38 - Os terrenos deverão: 1 - Ser murados, tanto nas testadas, quanto nas divisas, de acordo com o disposto na legislação municipal que trata das obras particulares; II - Ter o mato roçado, sempre que a altura deste ultrapassar 1,00m, sendo vedado a queimada; Art. 39 - Os terrenos, quando utilizados para fins comerciais ou de serviços, terão que possuir, no minimo: I - Instalação sanitária; II - Conexão com as redes de àgua, esgoto e energia elétrica; art. 40 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 0,5% a 2,0% da UPFRP. CAPITULO V Da Higiene dos Alimentos e das Bebidas Art. 41 - A Prefeitura, em colaboração com as autoridades sanitárias estaduais e federais, conforme a competência, fiscalizaráã a produção, o comércio e o consumo de alimentos e bebidas. Art. 42 - Somente produzirão e comercializarão alimentos e bebidas: Prefeitura de AO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I - O produtor ou comerciante cadastrado junto aos órgãos competentes, federais ou estaduais, conforme o caso; II - Os estabslecimentos construidos em conformidade com a legislação municipal que trate de obras particulares; III - Os estabelecimentos situados nos locais permitidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano; Iv - Os estabelecimentos que cumpram integralmente as disposições desta Lei, quanto a higiene e saúde públicas. Art. 43 - É proibido comercializar e servir alimentos e bebidas: I - Deteriorados; II - Adulterados; III - Falsificados; IV - Sem a perfeita indicação de seus ingredientes e dos conservantes, aromatizantes e corantes utilizados; Y - Com embalagens danificadas; VI - Com prazo de validade expirado; VII - Sem documentação que comprove sua origem, que, obrigatoriamente, deverã ser de produtor devidamente cadastrado como tal no órgão competente. E Art. 44 - Nos estabelecimentos produtores de alimentos, inclusive os hortifrutigranjeiros, deverã ser observado o seguinte: 4 - 1 - Os locais de produção, tanto de insumos, quanto de produtos acabados, serão totalmente revestidos com material liso e impermeável, exceto quando se tratar de hortifrutigranjeiros; II - Os locais de armazenamento, tanto de insumos, quanto de produtos acabados, serão totalmente revestidos com material liso e impermeável; III - Os locais de produção, tanto de insumos, quanto de produtos acabados, serão providos de telas de malha fina em todas as janelas, exceto quando se tratar de hortifrutigranjeiros; Iv - Os locais de armazenamento, tanto de insumos, quanto de produtos acabados, serão providos de telas de malha fina em todas as janelas; v - A âgua utilizada na produção, se for o caso, será tratada; VI - Os funcionários usarão uniformes limpos, luvas impermeáveis e toucas nas cabeças, exceto quando se tratar de hortifrutigranjeiros; VII - Os restos de insumos serão removidos para local a, no minimo, 20m de distância do local de produção e armazenamento; Dnrefeitura de AO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VIII - Será proibido fumar. N h j A 4 N : Art. 45 - Sem prejuizo das demais disposições desta Lei, em relação aos produtos hortifrutigranjeiros, serã observado o que se segue: I - Os hortifrutigranjeiros estarão dispostos em bancadas, a, no minimo, 1,20m do chão — II - Os hortifrutigranjeiros não conterão terra, larvas, insetos ou quaisquer outros corpos estranhos; III - Os hortifrutigranjeiros deverão ser acondicionados a, no minimo, 1,50m das portas dos estabelecimentos; Iv - Os hortifrutigranjeiros não poderão ser comercializados em locais *onde existam animais vivos, produtos de limpeza ou tóxicos e quaisquer outros que possam, de alguma forma, contaminá-los; Y - Os hortifrutigranjeiros não poderão ser comercializados fatiados, cortados ou descascados; , Art. 46 - Sem prejuizo das demais disposições desta Lei, em relação ao comércio de animais vivos, serã observado o que se segue: I - Os animais serão sadios e de bom aspecto; II - Os animais serão acondicionados em gaiolas, em quantidades que permitam a livre movimentação destes em seu interior; III - As gaiolas terão fundo removivel, de forma a facilitar a limpeza, que deverá ser feita diariamente. Art. 47 - Os vendedores ambulantes de alimentos e bebidas, além das demais disposições desta Lei; deverão observar ainda as seguintes: I -— Possuir carrinhos ou bancas de acordo com modelos determinados pela Prefeitura; II - Trajar uniformes limpos; III - Manter os produtos expostos em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos; Iv - Não vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias; V - Não tocar e nem permitir que toquem com as mãos os alimentos de ingestão imediata; VI - Estacionar somente em locais onde não haja risco de contaminação dos produtos e determinados pela Prefeitura VII - Possuir vasilhame apropriado para despejar o lixo proveniente de cascas, embalagens ou restos de seus produtos. Art. 48 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 0,1 a 1,0 UPFRP. Prefeitura de AO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CAPITULO VI 2 Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais e de Serviços Art. 49 - Sem prejuizo das demais disposições desta Lei, os estabelecimentos comerciais e de serviços, estão sujeitos a especificações próprias, a bem-da higiene pública. Art. 50 - Nos hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, cafés padarias e similares: 1 - louças e talheres serão lavados em àgua corrente, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou quaisquer outros assemelhados; II - A higienização de louças e talheres será feita'com água fervente; III - Louças e talheres serão guardados em armários com portas ventiladas e protegidos de poeira e insetos; Iv - Os copos. serão preferencialmente descartáveis, ou, caso contrário, serão lavados com detergente, em âgua corrente e serão colocados para secar com a boca para baixo, em local limpo; v - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; VI - Os recipientes para temperos, azeite e palitos, para uso público, deverão ser do tipo que se manuseie sem retirada da tampa; VII - Os salgados es doces serão mantidos em recipientes transparentes e não poderão ser tocados pelo público; VIII - Atendentes e balconistas não tocarão os alimentos com as mãos; 4 - IX - Atendentes e balconistas não manusearão dinheiro; X - Atendentes e balconistas deverão estar uniformizados; XI - Pães, bolos, doces e congêneres serão acondicionados em sacos de papel apropriados; XII - As instalações sanitárias serão mantidas limpas, separadas por sexo e em número suficiente para atendimento da demanda; XIII - As cozinhas serão totalmente isoladas do local de atendimento ao público e não se comunicarão com instalações sanitárias; XIV - Os residuos de cozinhas e restos de alimentos serão acondicionados em vasilhames apropriados, externamente ao estabelecimento; xv - Os funcionários usarão touca na cabeça e não fumarão, quando na cozinha; XVI - Existirá divisão para fumantes e não fumantes nos locais de refeição. Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 51 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, esteticistas, manicurgs e pedicuros: I - às toalhas e golas serão individuais. II - As lâminas de barbear serão descartáveis e de uso individual; III - O material de manicuros e pedicuros serão esterilizados em àgua fervente; Iv - A cada corte de cabelo, o chão será varrido; V - Os funcionários usarão aventais brancos rigorosamente limpos. Art. 52 - Nos hospitais, clinicas e similares: I - Deverã existir lavanderia provida de âgua quente, com instalação completa de desinfecção de roupas; II - Deverá existir local para incineração do lixo hospitalar; III - Os necrotérios e as capelas motuárias localizar-se-ão em prédio isolado, distante, no minimo, 20m do conjunto hospitalar e de habitações vizinhas, situado de maneira que o seu interior não possa ser devassado ou descortinado. IV - As cozinhas serão totalmente revestidas com material impermeável e liso e contarão com, no minimo, três peças, destinadas ao depósito de alimentos, ao preparo e distribuição de refeições e à lavagem e esterilização de louças e -utensilios; Art. 53 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 0,5 a 2,0 UPFRP., CAPITULO VII Da Higiene da Agua Art. 54 - Compete à Prefeitura fiscalizar a qualidade da âgua colocada à disposição da população, atravês de meios próprios, ou mediante auxilio de ôrgãos competentes. Art. 55 - A âgua das piscinas públicas e de consumo humano deverá ser: I - tratada com cloro e flúor, conforme cada caso; II - isenta de metais pesados, coliformes fecais, ou quaisquer outros corpos ou substâncias nocivas à saúde humana; III - inodora, incolor e insipida. Art. 56 -- A àgua para irrigação de produtos hortifrutigranjeiros deverá ser captada da rede pública, de poços artesianos, cisternas ou de cursos d'âgua, desde que estas não apresentem vestigios de estarem contaminadas com esgotos de qualquer origem. Drefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 57 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de O,1 a 1,0 UPFRP. CAPITULO VIII Da Higiene do Ar Art. 58 - Compete à Prefeitura fiscalizar a qualidade do ar, atravês de meios próprios, ou mediante auxilio de órgãos competentes. Art. 59 - Serã proibido, em todo o território municipal: 1 - Manter chaminês desprovidas de filtros, conforme especificações determinadas pela Prefeitura; II - Transitar com veiculos desregulados, que emitam quantidade anormal de gases de escapamento; III - Queimar borracha, plástico, lixo, ou quaisquer outros materiais e substâncias que produzam fumaça em demasia: Iv - Fazer queimadas; v - Produzir, por qualquer meio, pó ou poeira e despejá-los no meio ambiente; vI - Produzir, por qualquer meio, odores desagradáveis; Art. 60 - A Prefeitura, sempre que se fizer necessário, estipularã medidas, preventivas ou corretivas, especificas ou genéricas, visando inibir fontes de poluição do ar. Art. 61 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,1 a 5,0 UPFRP. TITULO III Dos Costumes, Segurança e Ordem Pública CAPITULO I Da Moralidade Pública Art. 62 - Compete à Prefeitura, em todo o território municipal, coibir atividades ou práticas que atentem contra a moral e os bons costumes. Art. 63 - É expressamente proibido: 1 - Expor ou vender gravuras, livros, revistas, jornais e quaisquer materiais obscenos ou pornográficos; II - Nadar ou banhar-se em locais públicos, exceto nos designados pela Prefeitura e desde que com trajes adequados; Dnrefeizura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO III - Exibir cartazes, faixas, anúncios, adesivos e assemelhados, através, de qualquer meio, que, de alguma forma atente contra a moral de pessoas e instituições; Iv - Divulgar músicas ou proferir discursos que atentem contra a moralidade individual, institucional ou pública; V - Praticar atos obscenos em público; vI - Fantasiar-se de maneira indecorosa em locais públicos; VII - Promover espetâculos de nudismo, obscenos ou pornográficos, em locais públicos, mesmo que em recinto fechado; VIII - Promover jogos de azar, apostas, exceto os permitidos pelo Governo Federal: º IX - Promover competições em que haja sacrificio ou mesmo maus tratos de animais. Art. 64 - AS infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 1,0 a 10,0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO II Do Sossego Público Art. 65 - Compete à Prefeitura zelar pelo sossego público, em todo o território municipal. Art. 66 - É expressamente proibido: 1 - I - Desordens, algazarras ou barulhos excessivos em estabelecimentos comerciais, vias e logradouros públicos ou mesmo residências; II - Utilizar veiculos desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; III - Produzir sons excessivos por meio de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros assemelhados; IV - Realizar propaganda com alto-falantes, instrumentos de percussão, cornetas etc., de maneira fixa ou móvel, fora dos locais e horários determinados pela Prefeitura; v - Produzir sons explosivos através de morteiros, bombas, fogos de artificio e quaisquer outros assemelhados; VI - Acionar apitos ou silvos de sereia de estabelecimentos, por mais de 30 segundos ou depois de 22 horas; VII - Promover batugues, congados e outros divertimentos congêneres, sem prévia licença da Prefeitura; Drefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VIII - Executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruido, antes das 7:00h e depois das 20:00h, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. Art. 67 - Excetuam-se das proibições do Artigo anterior: I - Sirenes de ambulâncias, veiculos do Corpo de Bombeiros e viaturas policiais, quando em serviço; II - Apitos de rondas e guardas policiais; III - Sinos de igrejas; Iv - Buzinas e sinos de locomotivas Art. 68 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 1,0 a 10,0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO III Das Festividades e Diversões Públicas Ed Art. 69 - Para os efeitos desta Lei, serão consideradas; festividades e diversões públicas as que se realizarem em vias e. logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, sendo irrelevante a cobrança ou não de ingressos. E : á Art. 70 - Nenhuma festividade ou diversão pública se “realizará sem prévia licença da Prefeitura. Ant- FOÀ 2 708 Art. 71 - A licença deverã ser requerida por escrito, junto à Prefeitura, 5 dias antes do 'evento, devendo o intersssado apresentar: I - Local, datas e horários da realização do evento; II - Modalidade do evento; III - Autorização do Juizado de Menores, quando for o caso; IV - Certidões Negativas de Débitos Municipais, relativas ao responsável pelo evento e ao estabelecimento, quando for o caso; V - Autorização do propristâário do imóvel, quando for o caso. Art. 72 - A licença somente será concedida quando: I - Comprovar-se a adequação do local ás disposições da legislações municipais que tratam de obras particulares e do uso do solo urbano; II - Comprovar-se a adequação do local às disposições desta Lei, quanto a higiene, saúde, segurança, preservação ambiental, costumes e bem estar público; I - Comprovar-se o pagamento das respectivas taxas; Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Iv - Quando tratar-se de parques, circos, feiras e congêneres, comprovar-se o depósito de 10,0 UPFRP, a titulo de garantia de pagamento de eventuais despesas com limpeza e recomposição do local. Parágrafo Único - Caso não se verifique a necessidade de limpeza ou recomposição do local, o depósito, tratado no Artigo anterior, em seu item IV, serã restituido integralmente, sem acréscimos de qualquer ordem. Art. 73 - É expressamente proibido: I - Apresentar os programas anunciados em horário diverso ao prevista na licença; II - Apresentar os programas parcialmente, ou de maneira diversa E anunciada; III - Colocar à venda ingressos que não sejam numerados sequencialmente e tipograficamente; IV - Fumar e usar chapéu em recintos destinados a cinemas, teatros, recitais e congêneres, exceto quando ao ar livre; V - Permitir maior número de expectadores, que a capacidade do local; VI - Manter fechadas as portas de entradas e saidas. Art. 74 - Independentemente de se identificar possiveis agentes e de se aplicar a estes as punições previstas em Lei, para os efeitos e sanções desta Lei, será responsabilizado, por eventuais desordens ou algazarras, o responsável pelo evento. Art. 75 - Todo local destinado a abrigar festividades e diversões públicas deverá possuir sistemas especiais para evacuação de pessoas e prevenção de incêndios, conforme determinação da legislação municipal que trata de obras particulares, ou, quando se tratar de instalações provisórias, obedecer às determinações da Prefeitura para cada caso. Art. 76 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 0,1 a 1,0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO IV Do Trânsito Público Art. 77 - O trânsito é livre e sua regulamentação tem o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem estar da população. Art. 78 - O trânsito, em todo o território municipal, serã controlado pela Prefeitura, através do planejamento, da execução e da manutenção da sinalização, que serã modificada a qualquer tempo, por meio de Regulamento, sempre que as condições de trânsito interferirem, de algum modo, no bem estar da população. Onrefeitura de AO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo Unico - A Prefeitura contará com o auxilio da Policia Militar, de Minas Gerais na fiscalização do efetivo cumprimento das disposições desta Lei. Art. 79 - Com relação ao serviço de tâxis no municipio, a Prefeitura, através de Regulamento, determinará: I - A quantidade máxima de veiculos em operação; II - As caracteristicas dos veiculos; III - Os valores das tarifas; IV - Os locais especificos para estacionamento; V - As diferenciações entre autônomos e frotistas; VI - As normas da prestação deste serviço. Art. BO - Com relação ão transporte coletivo de passageiros, a Prefeitura, atravês de Regulamento, determinarâ: I - Os itinerários e os pontos de embarque e desembarque, para linhas municipais, intermunicipais e interestaduais, quando dentro do perimetro urbano; II - Os itinerários e os pontos de embarque e desembarque, da origem ao destino, quando se tratar de linhas municipais; III - As características dos veiculos, quando se tratar de linhas municipais; IV - Os valores das tarifas, quando se tratar de linhas municipais; 4 v - Os horários de saida e chegada, quando se tratar de linhas municipais; VI - As normas para prestação deste serviço, quando se tratar de linhas municipais; VII - As normas para obtenção, manutenção e cassação de concessão para prestação deste serviço. Art. 8i - Com relação ao transporte de cargas, no território municipal, a Prefeitura, através de Regulamento, determinara: 1 - Peso bruto, altura, largura e comprimentos máximos dos veiculos permitidos em vias municipais, sempre gue julgar necessário; II - Locais e horários para carga e descarga; III - Restrições ao transporte de cargas inflamáveis, explosivas, tóxicas, radioativas, corrosivas e quaisquer outras que possam, de alguma forma, poluir o meio ambiente; Art. 82 - É expressamente proibido: Orefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I - Danificar, alterar ou retirar a sinalização de trânsito; , II - Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veiculos nas vias e logradouros públicos, exceto para efeito de obras públicas, devidamente licenciadas pela Prefeitura, ou quando exigências policiais assim o determinarem. III - Depositar quaisquer materiais ou mercadorias e, em especial, montar bancas de comércio nas vias e logradouros públicos, exceto nos locais determinados pela Prefeitura; ' Iv - Executar reparos em mâquinas, veiculos ou equipamentos nas vias & logradouros públicos; Y - Conduzir, pelos passeios públicos, volumes de grande porte; VI - Conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer espécie, exceto cadeiras de rodas, carrinhos de bebê e carrinhos de compras; VII - Patinar nos passeios públicos; VIII - Permanecer sentado ou deitado no passeio público, com o objetivo de pedir esmolas; IX - Estacionar veiculos, total ou parcialmente, por qualquer motivo, sobre o passeio público; X - Cobrar quaisquer quantias relativas a guarda e estacionamento de veiculos em vias e logradouros públicos, exceto quando se tratar de iniciativa da Prefeitura, em locais e horários determinados, atravês de pessoal credenciado e conforme Regulamento; XI - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas ou mesmo conduzi-los em jardins e passeios públicos; . XII - Conduzir animais e veiculos de tração animal, sem as precauções devidas, mesmo nas vias onde o trânsito destes não seja proibido. Art. B3 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multas de 0,1 a 2,0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO V Das Medidas Referentes aos Animais Art. B4 - A Prefeitura irã zelar pela integridade das pessoas e dos animais, de acordo com os dispositivos desta Lei. Art. 85 - Nas vias e logradouros públicos, & proibida a permanência de animais desacompanhados de seus proprietários e sem que estejam devidamente acorrentados. Parágrafo 10. - Os animais encontrados nestas condições serão recolhidos ao depósito da Municipalidads. Orefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo 20. - O animal recolhido, em virtude do disposto neste Artigo,, deverá ser retirado dentro de prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da multa e da respectiva tarifa de manutenção. Parágrafo 30. - Decorrido o prazo, tratado no parágrafo anterior, sem que o animal seja retirado, o mesmo será sacrificado, ou terã destinação que a Prefeitura jutgar conveniente. Art. 86 - Os proprietários de quaisquer animais, em relação a estes, deverão apresentar à fiscalização municipal os comprovantes de vacinação, sempre que solicitados. Parágrafo lo. - A não apresentação do comprovante de vacinação implicará na apreensão do animal, sendo que sua liberação somente se darã após o pagamento da multa que couber e das despesas de vacinação e manutenção do animal. t Parágrafo 20. - Decorridos 15 (quinze) dias, sem que o proprietário do animal providencie sua retirada, o mesmo será sacrificado, ou terã destinação que a Prefeitura julgar conveniente. Art. 87 - É expressamente proibido: I - Criar ou engordar quaisquer espécies de gado, em especial o suino, nas àreas urbanas do Municipio; II - Criar abelhas nas àreas urbanas: III - Criar aves no interior de edificações, exceto quando se tratar de criatórios devidamente destinados para tal fim e localizados fora do perimetro urbano. Parágrafo Unico - Os proprietários de criações em desacordo com o previsto neste Artigo, terão 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a remoção das criações. Art. 88 - É expressamente proibido: I - Realizar espetáculos ou exibições com animais perigosos, exceto quando se tratar de circos devidamente licenciados; II - Submeter animais a esforços superiores à sua capacidade; III - Castigar animais de maneira excessiva; Iv - Privar os animais de âgua e alimento; VY — Manter os animais feridos ou doentes, sem o devido tratamento; VI - Manter em cativeiro animais silvestres; VII - Praticar a caça, em especial a de animais em extinção. Art. 89 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 0,1 a 15,0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades previstas em Lei. Prefeizura de AO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CAPITULO VI Dos Insetos Nocivos Art, 20 - Todo proprietário da terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Municipio, & abrigado à extinguir os focos de insetos nocivos porventura existentes em sua propriedade. Art. 91 - Verificada. pela fiscalização municipal, a existência de focos de insetos nocivos, procedeor-se-ã da seguinte forma: I - O proprietário do imóvel serã intimado a exterminá-los, no prazo de 20 (vinte) dias: II - A Prefeitura dará todas as orientações técnicas para sa proceder ao extermínio: III - Todas as despesas decorrentes do trabalho de extarminio serão de responsabilidada do proprietário do imóvel. art. 92 - Caso o proprietãrio não proceda ao extermínio dos focos de insetos nocivos, dentor do prazo previsto, caberá à Prefeitura a execução do trabalho. Parágrafo Unico — Neste vaso, todás as despesas deverão ser repassadas ao proprietâãrio do imável. Art. 93 - As infrações aos dispositivos destes Capitulo serão punidas com multas de 0,3 a 5,0 UPFRP, sem prejuizo da outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO VII Dos Materiais Perigosos Art. 94 - São considerados materiais perigosos os inflamáveis. os explosivos, os tóxicos, os radioativos, os corrosivos s quaisquer outros que, de algum mode, possam colocar em risco o meio ambiente. Art. 95 - Em relação aos inflamáveis, será observado o seguinta: 1 - Serão acondicionados em recipientes apropriados. com perfeita identificação do produto, da acordo com as especificações dos GSrgãos competentes; 11 - Us veiculos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuandõ-se a equipe de trabalho, que permanecerá na cabines do veiculo, quando em marcha: III - Serão acondicionados em locais aspecificos para tal fim. em seus vasilhames originais, ou em depósitos subterrâneos, em estabelecimentos cadastrados a licenciados pela Prefeitura; Iv - Não poderão ser depositados dentro do perimetro urbano, exceto aquando se tratar do disposto no item seguinte; Orefeitura de AO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Vv - As vendas a varejo de combustiveis para veiculos e de gãs liquefeito de petróleo poderão ser realizadas dentro do perimetro urbano, desde que o estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser armazenado em cômodos especificos para tal fim, fora do alcance do público, construidos em material incombustivel e dotados de instalações para combate a incêndios; VI - Não poderão ser comercializados fracionadamente, exceto quando se tratar de combustiveis liquidos, em postos de abastecimento de veículos, credenciados pelo órgão federal competente; VII — Não poderão ser expostos em vias públicas. Art. 96 - Com relação aos explosivos, será observado o seguinte: I - Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes; II - Os veiculos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuando-se a .equipe de trabalho, que permanecerá na cabine do veiculo, quando em marcha; III - Serão acondicionados em locais especificos para tal fim, em suas embalagens originais, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura; Iv - Não poderão ser depositados dentro do perimetro urbano, exceto quando se tratar do disposto no item seguinte; v - As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perimetro urbano, desde que O estogue não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser armazenado em cômodos especificos para tal fim, fora do alcancé do público, construidos em material incombustivel e dotados de instalações para combate a incêndios; VI - Não poderão ter suas caracteristicas originais alteradas; VII - Não poderão ser expostos em vias públicas; VIII - Não poderão ser vendidos para menores de 18 (dezoito) anos. Art. 97 - Com relação aos materiais tóxicos, observar-se-àã o seguinte: 1 - Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do produto, de acordo com as especificações dos órgãos competentes; II - Os veiculos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuando-se a equipe de trabalho, que permanecerã na cabine do veiculo, quando em marcha; III - Serão acondicionados em locais especificos para tal fim, em suas embalagens originais, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura; Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Iv - Não poderão ser depositados dentro do perimetro urbano, exceto quando se tratar do disposto no item seguinte; às = W to» v - As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perimetro urbano, desde que o estogue não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser armazenado em cômodos especificos para tal fim, fora do alcance do público; : vI - Não poderão ter suas caracteristicas originais alteradas; VII - Não poderão ser expostos em vias públicas; VIII - Não poderão ser vendidos para menores de 18 (dezoito) anos. Art. 98 - Com relação aos materiais radioativos, obssrvar-se-ã o Seguinte: : 1 - Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do produto, de acordo com as especificações dos drgãos competentes: : : II - Os veiculos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuando-se a .equipe de trabalho, que permanecerã na cabine do veículo, quando em marcha; III - Não poderão ser utilizados dentro do: perimetro urbano; Iv - Os estabelecimentos que se utilizarem destes materiais deverão informar a Prefeitura acerca de todas as aquisições que fizerem, com a indicação precisa da quantidade e do fim a que se destina. Parágrafo Unico - Em nenhum ponto do território municipal será permitido o depósito de lixo radioativo. ' . Art. 99 - Com relação aos materiais corrosivos, observar-se-ã o seguinte: . 1 - Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do produto, de acordo com as especificações dos ôrgãos competentes; II - Os veiculos para transporte não poderão conduzir passageiros, excetuando-se a equips de trabalho, que permanecerá na cabine do veiculo, quando em marcha; III - Serão acondicionados em locais especificos para tal fim, em suas embalagens originais, em estabelecimentos cadastrados e licenciados pela Prefeitura; 1v - Não poderão ser depositados dentro do perimetro urbano, exceto quando se tratar do disposto no item seguinte; v —- As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perimetro urbano, desde que o estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo este ser armazenado em cômodos especificos para tal fim, fora do alcance do público; Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VI - Não poderão tar suas caracteristicas originais alteradas; : VII - Não poderão ser expostos em vias públicas; VIII - Não poderão ser vendidos para menores de 18 (dezoito) anos. Art. 100 - A Prefeitura determinará, através de Regulamento, os locais onde se poderã depositar e comercializar os materiais tratados neste Capitulo; tanto dentro do perimetro urbano, quanto fora. deste. Art. 101 - É expressamente proibido: 1 - Utilizar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e congêneres nas vias e logradouros públicos, bem como em estádios e campos de futebol, exceto quando se tratar de espetáculo pirotécnico Breviamente licenciado, realizado por profissional cadastrado na Prefeitura; II - Soltar balões em toda a extensão do Municipio, excetuando aqueles movidos a ar quente, que tenha o piloto a bordo; III - Fazer fogusiras, nas vias e logradouros públicos, ou mesmo em terrenos particulares, sem prévio licenciamento da Prefeitura; Art. 102 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 1050 a 500,0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO VIII Da Exploração dos Recursos Minerais Art. 103 - A exploração de recursos minerais, em todo o território municipal, observará as disposições desta Lei, excetuando-se o que for de competência do Governo Federal. Art. 104 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, argila, areia, saibro e jazidas minerais depende de licenciamento prévio da prefeitura, que o. concederá, em conformidade com as disposições desta Lei. Art. 105 - O licenciamento será processado mediante apresentação de reguerimento, dirigido & Prefeitura, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruido de acordo com o seguinte: I - Do requerimento deverão constar: a) nome e endereço do proprietârio do terreno e do explorador, se for o caso; b) natureza do mineral a ser explorado; c) certificado de propriedade do terreno; d) autorização, do proprietârio em favor do explorador, se for o caso; Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO e) certidão Negativa de Débitos Municipais do proprietário e do explorador, se for o caso; f) planta da situação da propriedade, em escala 1:5000, com indicação do relevo, por meio da curvas de nivel, de 5 em 5 metros, contendo a delimitação da àrea a ser explorada, com a localização das respectivas instalações a serem feitas, indicação das construções, logradouros, mananciais e cursos d'água existentes e situados a menos de 500m da àrea a ser explorada; 9) autorização para exploração emitida pelo ôrgão federal ou estadual responsável pelo controle ambiental; h) projeto de recuperação ambiental aprovado pelo ôrgão federal ou estadual competente; i) prazo previsto para exploração. II - A licença para exploração de recursos minerais será sempre por prazo determinado e nunca superior a Oi (um) ano. III - À prorrogação de licença de exploração de recursos minerais serã feita por meio de reguerimento e instrulda pelo processo da licença anteriormente concedida, sendo deferida somente se as condições que originaram o licenciamento inicial forem mantidas. Iv - Ao conceder as licença, a Prefeitura poderã fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 106 - Não se concederá licenciamento para exploração de recursos minerais dentro do perimetro urbano. Art. 107 - Em nenhuma hipótese, será concedido licenciamento para exploração de recursos minerais, caso esta implique em desmatamento, total ou parcial da área de exploração, ou mesmo de àreas adjacentes. Art. 108 - O desmonte de rochas para exploração dos recursos minerais poderã ser a frio ou fogo. Parágrafo Unico - Quando se tratar de exploração a fogo, deverá ser observado o seguinte: I - O responsável pela exploração deverá apresentar à Prefeitura o programa de explosões, com antecedência minima de 15 (quinze) dias. II - O intervalo minimo entre cada série de explosões serã de trinta minutos; III - Faltando 5 (cinco) minutos para o início de uma série de explosões, serã içada uma bandeira vermelha à uma altura de 10,00m; IV - Acionamento de sirene de aviso, durante 5 (cinco), 10 (dez) e 20 (vinte) segundos, respectivamente, a cada minuto, a partir de 3 (três) minutos do início da série de explosões; Art. 109 - A exploração de recursos minerais obedecerá ao seguinte: Orefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I - Não permitir a formação de poças de água; 1 II - Não poluir cursos d'água; III - Estar distante de nascentes e mananciais, no minimo, 200m; IV - Não permitir o assoreamento de cursos d'água; É v - Não erodir os terrenos das àreas fora do limite de exploração; Art. 110 - É proibida a extração de areia em cursos de água: I - A jusanté de despejos de esgotos; II - Quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos; ' III - Quando ocasionarem a estagnação das âguas; IV - Quando, de algum modo, ofereçam perigo a obras construidas nas margens ou sobre leitos. . Art. 111 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras, preventivas ou corretivas, dentro ou fora da àrea de exploração de recursos minerais, com o intuito de proteger ou reparar eventuais danos em propriedades particulares ou públicas. Art. 112 - Ao final da exploração dos recursos minerais, ou mesmo quando ocorrer interdição, temporária ou definitiva, O proprietário do imóvel será obrigado a executar o projeto de recuperação ambiental “apresentado. - . Parâgrafo Unico - O projeto des recuperação ambiental será iniciado em trinta dias, contados a partir da data de paralisação da exploração. : - Art. 113 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 10,0 a 500,0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO IX Dos Muros e Cercas Art. 114 - Os proprietários de imóveis deverão mantê-los murados, em conformidade com as disposições da legislação municipal que trata de obras particulares. Art. 115 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de suá construção e conservação, na fórma do art. 588 do Código Civil. Parágrafo Unico -"Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter animais domésticos, que exijam cercas especiais e que tenham sua criação permitida por esta Lei. Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS “ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 116 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: “1 - cerca de arame ferpado, com 3 (tr&s) fios, no minimo, e 1,45m (um metro e quarenta centimetros) de altura; II - cercas vivas, de espécies vegetais, adequadas e resistentes; III - telas de fios metálicos com altura minima de 1,50m- (um metro e cinquenta centimetros). Art. 117 - Não serã permitida a colocação de quaisquer materiais cortantes ou perfurantes em cima dos muros. Parágrafo Unico '- As grades das edificações poderão ter a parte «superior pontiaguda, desde que situada a mais de 2,90m (dois metros) | do nivel do terreno. Art. 118 - Os muros, no perimetro urbano, localizados nas testadas dos imóveis, deverão ser mantidos em bom estado de conservação. Parágrafo Unico - A Prefeitura poderá exigir, sempre que necessário, que o proprietário do imóvel proceda à reforma ou pintura dos muros. Art. 119 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 1,0 a 5.0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO X Da Publicidade Art. 120 - A Prefeitura irã, fiscalizar a exploração de publicidade, escrita ou sonora, em todo o território municipal, quando localizada: I - Nas vias e logradouros públicos; II - Nos locais de acesso ao público; III - Em terrenos particulares, desde que visivel de seu exterior. Y Art. 121 - Entende-se como propaganda escrita cartazes, faixas, adesivos, placas, letreiros, quadros, painéis, emblemas, avisos, anúncios. chamadas, mostruários, projeção de filmes ou diapositivos e «- quaisquer outros meios que venham a ser utilizados para divulgar produtos ou serviços, bem como divulgação - de eventos, independentemente de forma, cores, materiais e quantidade, sendo irrelevante o fato de ser fixa ou móvel, temporária ou permanente, luminosa ou não. - Art. 122 - Entende-se como propaganda sonora toda aquela que possa ser ouvida em locais públicos, sendo irrelevante o fato de ser fixa ou móvel, temporária ou permanente e utilizar-se de amplificação ou não. Art. 123 - Não se considera como publicidade: Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I - Tabuletas indicativas de propriedades rurais; : R II - Indicação de hospitais e congêneres; III - No local da obra, a indicação de Responsabilidade Técnica. Art. 124 - A publicidade veiculada em jornais, revistas, rádio e televisão não estão sujeitas & fiscalização municipal.” Art. 125 - A veiculação de publicidade estã sujeita ao licenciamento prévio e ao pagamênto da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal. . Art. 126 - O requerimento de licença para veiculação de publicidade deverã ser encaminhado & Prefeitura, no minimo 72 horas antes da Veiculação pretendida. e Parágrafo lo. - O requerimento serã feito por escrito pelo responsável pela veiculação da publicidade. Paragrafd 20. - Do requerimento deverão constar: 1 - Osilocais onde serão afixadas os materiais publicitários, ou a fonte sonora, se fixa; II - O itinerário da veiculação, se móvel; III - As; datas de veiculação, quando temporária; IV - O periodo de 'veigulação, quando permanente; v- As dimensões, a tória, as cores, os desenhos 8 os dizeres; VI - Os materiais e a forma de' iluminação, quando for o caso; VII - A potência sonora da aparelhagem, se for o caso; VIII - O horário de veiculação, quando sonora; Art. 127 - Não serã permitida a veiculação de publicidade que: I - Provoque aglomeração, prejudicial ao trânsito; II - Desvie a atenção de motoristas; III - Interfira na sinalização de trânsito; IV - Prejudique, de alguma forma, aspectos paisagísticos, naturais ou não e, em especial, os monumentos tipicos, históricos e culturais; v - Seja ofensiva à moral de individuos, crenças e instituições; VI - Obstrua ou reduza o vão de portas e janelas; VII - Contenha incorreção de linguagem; Onrefeizura de AO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VIII - Utilize-se de ârvores ou postes públicos para sua fixação; IX — Localize-se nos passeios públicos, ou mesmo avance sobre estes; X - Prejudique a iluminação pública; XI - Cologue em risco o trânsito de pedestres; XII - Seja feita por meio de panfletagem; XIII - A critério da Prefeitura, de alguma forma, possa causar poluição visual. - Art. 128 - Os veiculos publicitários, escritos ou sonoros, deverão manter as caracteristicas que originaram seu licenciamento. , i “Parâgrafo 10. - Não será permitida nenhuma alteração em quaisquer caracteristicas do veiculo publicitário, sem prévia licença da Prefeitura. Parâgrafo 20. - Qs veiculos publicitários licenciados deverão manter seus aspectos visuais ou sonoros de tal forma que não causem poluição visual ou sonora. . Art. 129 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 1,0 a 20,0 UPFRP, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. TITULO IV Das Atividades Econômicas e dos Locais Públicos CAPITULO I . Do Licenciamento Art. 130 - A Prefeitura irã fiscalizar o funcionamento das atividades econômicas e dos locais públicos em todo o território municipal. Parâgrafto 10. - Entende-se por atividades econômicas aquelas onde se verifique o exercicio do comércio, da indústria ou da prestação de serviços, exploradas por pessoa fisica ou juridica. “Parágrafo 20. - Entende-se como locais públicos aqueles que, mesmo sem fins lucrativos, sejam destinados a concentração de pessoas. Art. 131 -" Nenhum | estabslecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, bem como os locais públicos poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura. Parágrafo lo. -. A licença para funcionamento serã requerida por escrito, através do responsável pelo local público ou estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços. Parâgrafo 20. - Do requerimento deverão constar: Prefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 1 - O ramo da atividade econômica, se for O caso; , II - A destinação do local público, se for o caso; III - A identificação do local, compreendendo: a) tipo e nome do logradouro, — b) número (obrigatório) e complemento, se for o caso, c) bairro ou distrito, d) inscrição no cadastro imobiliário, quando urbano; IV - O número do CGC, quando atividade econômica; , v - O número da Inscrição Estadual, quando comercial; VI - O ntmero de inscrição no órgão ou entidade à qual pertença, quando não se tratar de atividade econômica; VII - Nome e CPF do(s) responsável(is); VIII - Certidões negativas de débitos municipais relativas ao imóvel e aos responsáveis; 1X - Certidão negativa de débitos com a Previdência Social e com o FGTS, exceto se empresa em criação; .X - Cópia autenticada do Contrato Social; XI - Identificação do responsâvel pela contabilidade. Parágrafo 30. - O licenciamento somente serã concedido se: 1 - O local estiver em conformidade com a legilação municipal que trata da ocupação do solo urbano; II - O local estiver em conformidade com o Código de Obras Municipal; III - O local estiver em conformidade com os dispositivos desta Lei e, em especial, com o previsto no parágrafo anterior IV - For efetivado o pagamento da taxa devida, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 132 - Alterações em quaisquer dos itens tratados no parâgrafo 20., do Artigo anterior serão objeto de novo licenciamento. Parágrafo Unico - No caso do disposto no caput deste Artigo, serão observadas as disposições do parágrafo 30., do Artigo 131. Art. 133 - A licença de localização poderá ser cassada quando: 1 - Tratar-se de exercicio de atividade diversa à requerida; Prefeitura de ÃO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO II - Não estiverem sendo satisfeitas as disposições desta Lei, com relação,a higiene, saúde, segurança, preservação ambiental, costumes, moral e bem estar públicos; III - Não for exibido o Alvarã de Localização à autoridade competente, quando solicitado. Art. 134 - Não se permitirá o exercicio de atividade econômica ambulante sem prévia licença da Prefeitura. Parâgrafo lo. - A licença para o exercício de atividade econômica ambulante serã requerida por escrito, pelo interessado. Parágrafo 20. - Do requerimento deverão constar: 1'- Especificação do comércio ou serviço que se pretends exercer; II - Nome, CPF e endereço do requerente; III - Certidão negativa de débitos municipais relativas ao requerente; IV - Declaração, do requerente, de tratar-se de pessoa desempregada; Parágrafo 30. - O licenciamento somente será concedido se: 1 - For efetivado o pagamento da taxa devida, conforme disposto no Código Tributârio Municipal. II - O requerente concordar em exercer a atividade de ambulante somente nos locais e horários determinados pela Prefeitura; Art. 135 - Não se concederá licença para ambulante: I - Para pessoa que exerçã atividade remunerada, com vinculo empregaticio: II - Para pessoas não residentes no Municipio; III - Para comércio de artigos importados; IV - Para portadores de doenças infecto-contagiosas. Art. 136 - A licença do ambulante poderã ser cassada quando: 1 - Tratar-se de exercicio de atividade diversa à requerida; II - Não estiverem sendo satisfeitas as disposições desta Lei, com relação a higiene, saúde, segurança, preservação ambiental, costumes, moral e bem estar públicos: III - Não for exibida a Licença para Ambulante à autoridade competente, quando solicitada. IV - Tratar-se de pessoa que exerça atividade remunerada, com vinculo empregaticio; Prefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO V -— Tratar-se de pessoa que exerça a atividade com o auxilio de terceiros; VI - Não forem respeitados, para o exercicio da atividade, os locais e horários determinados pela Prefeitura; VII - Verificar-se o comércio de artigos importados; VIII - Verificar-se tratar-se de pessoa portadora de doença infecto- contagiosa. Parâgrafo Único - Verificada a cassação de licença, serão apreendidos todos os utensílios e mercadorias, utilizados pelo ambulante no exercicio de sua atividade, aplicando-se, neste caso, o disposto nos Artigos 17, 18 e 19 desta Lei. —AntosThmA,,. : Art. 137 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 1,0 a 15,0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades previstas em Lei. CAPITULO II Do Horário de Funcionamento Art. 138 - Compete à Prefeitura fiscalizar os horários de funcionamento dos locais públicos e, em especial, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. Art. 139 - Para os estabelecimentos industriais, os horários de funcionamento serão os seguintes: I - De segunda-feira a sexta-feira: a) abertura às 07:00h, ' b) fechamento ás 17:00h; II - Aos sâbados: a) abertura às 07:00h, b) fechamento às 12:00h; III - Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados: a) abertura ás 07:00h, b) fechamento às 12:00h; Parágrafo lo. - Serã concedida licença para funcionamento em horários especiais para as seguintes atividades: I - Impressão de jornais e revistas; II - Laticínios; Orefeitura de AO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO III - Frigorificos; : Iv - Indústrias que utilizem alto-forno; Y - Panificação; VI - Usinas de açucar e álcooly VII - Refinarias de derivados de Petróleo; VIII - Demais atividades industriais, a requerimento do interessado, mediante apresentação de relatório fundamentado, onde se possa comprovar que, o cumprimento dos horários previstos neste Artigo, acarretaria prejulzos relevantes. Parágrafo 20. - A licença para funcionamento em horário especial para a atividade industrial somente se aplica à atividade fim, não se estendendo aos setores administrativos. Parágrafo 30. - A licença para funcionamento em horário especial estã sujeita ao pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 140 - Para os . estabelecimentos comerciais, excetuando-se o comécio de alimentos, bebidas, medicamentos e combustiveis os horários de funcionamento serão os seguintes: I - De segunda-feira a sexta-feira: a) abertura às 07:00h, b) fechamento às 19:00h; II - Aos sâbados: ' a a) abertura às 07:00h, b) fechamento às 12:00h; III - Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados: a) abertura ás 07:00h, b) fechamento às 12:00h; Parágrafo lo. - Serã concedida licença para funcionamento em horários especiais para atividades comerciais, a requerimento do interessado, quando se tratar de vêsperas de feriados ou datas comemorativas de interesse comercial. Parágrafo 20. - A licença para funcionamento em horário especial estã sujeita ao pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Brt. 141 - Para os estabelecimentos comerciais, onde haja a venda de alimentos, os horários de funcionamento serão os seguintes: Onrefeizura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I - De segunda-feira a sexta-feira: , a) abertura às 10:00h, b) fechamento às 24:00h; II - Aos sâbados: — a) abertura às 08:00h, b) fechamento às 24:00h; III - Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados: a) abertura às 09:00h, , a b) fechamento às 23:00h; Parágrafo lo. - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para o comércio de alimentos, a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados ou datas comemorativas de interesse comercial. Parágrafo 20. - A licença para funcionamento em horário especial estã sujeita ao pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 142 - Para os estabelecimentos comerciais, destinados ao comécio de bebidas, os horários de funcionamento serão os seguintes: I - De segunda-feira a sexta-feira: a) abertura às 08:00h, b) fechamento às 19:00h; II - Aos sábados: a) abertura ás 08:00h, b) fechamento às 19:00h; III - Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados: a) abertura às 08:00h, b) fechamento às 12:00h; Parâgrafo lo. - Serã concedida licença para funcionamento em horários especiais para o comércio de bebidas, a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados ou datas comemorativas de interesse comercial. Parágrafo 20. - A licença para funcionamento em horário especial estã sujeita ao pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributârio Municipal. Onrefeizura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 143 - Para os estabelecimentos comerciais, destinados á venda de medicamentos, os horários de funcionamento serão os seguintes: I - De segunda-feira a sexta-feira: a) abertura às 08:00h, b) fechamento às 20:00h; II - Aos sâbados: a) abertura às 08:00h, b) fechamento ás 12:00h; IIP - Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados: a) abertura às 08:00h, b) fechamento às 12:00h; Parâgrafo io. - Diariamente, pelo menos um estabelecimento para venda de medicamentos ficarã de plantão, após às 20:00h, atê às 08:00h. Parâgrafo 20. - A escala do estabelecimento que estará de plantão será feita anualmente, pelos proprietários de estabelecimentos congêneres e submetida à apreciação da Prefeitura. Parágrafo 30. - Os estabelecimentos que não estiverem de plantão ficam obrigados a afixar, em: local visivel, o nome e o endereço do estabelecimento de plantão naquela data. Parágrafo 4o. - Os estabelecimentos de plantão não estarão sujeitos ao pagamento de licença para funtionamento em horário espetial. Art. 144 - Para os estabelecimentos comerciais, destinados à venda de combustiveis, os horários de funcionamento serão livres: Art. 145 - Para os estabelecimentos de prestação de serviços, excetuando-se os tratados no Artigo 145, os horários de funcionamento serão os seguintes: I - De segunda-feira a sexta-feira: a) abertura às 07:00h, b) fechamento ás 17:00h; II - Aos sâbados: a) abertura às 07:00h, b) fechamento ás 12:00h; III - Aos domingos, feriados nacionais/municipais e dias santificados: Orefeizura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO a) abertura às 07:00h, ' b) fechamento às 12:00h; Parágrafo lo. - Será concedida. licença para funcionamento em horários especiais para as seguintes atividades: I - Aluguel de veículos; II - Casas de espetâculos; III - Danceterias e similares; IV - Barbearias, salães de beleza, saunas e congêneres; vV“- Academias é ginásios esportivos; “ VI - Funerárias; VII - Escolas de qualquer grau ou natureza; Parágrafo 20. - A licença para funcionamento em horário especial somente se aplica à& atividade fim, não se estendendo aos setores administrativos. Parágrafo 30. - A licença para funcionamento em horário especial estã sujeita ao pagamento da respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 146 - Não estarão sujeitos a restrições, quanto ao horário de funcionamento, os seguintes serviços: I - Captação, tratamento e distribuição de àgua; II - Manutenção da rede de esgotos; III - Distribuição de energia elétrica; IV - Transporte; V - Telefonia; VI - Hospitais, clinicas, consultórios e congêneres; VII - Bancas de jornais e revistas; VIII - Râdio é televisão; IX - Escritórios de profissionais liberais; x - Processamento de dados; XI - Socorro de veiculos; XII - Guarda e vigilância de bens. Orefeitura de AO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 147 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 1,0 a 10,0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades previstas em Lei. Disposições Finais Art. 148 -—- O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias, contados de sua publicação. | Art. 149 -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 16 de dezembro de 1994. 2270. da Fundação e 1620. da Emancipação Publicado por afixação no Quadro Próprio, no saguão do Paço Municipal Prefeito Messias Baila. “Data Supra, S SANTOS de Gabinete “& Cultura 200 ento mos. beija ssoa luea dica. pela nuk nal TrovsvrrnxBonvont SSIS dos e lraque; o exretirante, hoje presiden- te Lula-e tudo mais. Voltem. Galera, con- tinue a funder novos blocos. Bloco Fretemura - o único, novamente, a contri- buir para a nossa cultura com tema e em redo. Melhor da que a escola de samba nesse sentido. Retratou na aventda a st tuação dos Idesos neste país, que com- provada em dados de pesquisas, é de abandono e exci'isão. Desfiloy sem bebk da, com espontaneidade e vibração, Sau- dou os vovôs e vovós com admiração. Que bonito. O grupo Calor Humano (símbolo da terceira idade), ala com pessoas vest+ das de mendigo (protesto contra aposen- tadoria Injusta), a APAE (seres humanos especiais recebendo carinho e atenção e , Pagieto de Inclusão na sociedade). Fala- 4 de cátedra, pois temos uma filha (27 enês) excepcionu! que amamos multo e fomos fundadores da APAE. À Capoeira, Escola de Samba Levanta Posira-agran- “e ausente do ano passado voltou Nendorosa como sempre. No entanto, “vbservamos que poderia ter aproveitado 9 tema: "O SAMBA FAZ BODAS DE PRA. TA”, proposto pele nosso amigo Gonzaga, Para apresentar um samba e desfile que falassem de sues glórias, a exemplo do Salgueiro (Rio), o Bloco Fraternura e da própria em seus tempos idos. Du- rante os desfiles, não foi demonstrado isso. Era nossa política não falar em nos- sas homenagens (sambas), mesmo que Por merecimento, em nomes de 3 ou 4 para não causar inveja, ciúmes e/ou In justiças a 30 ou 41), Melhor seria falarde nossas glórias er» Verde e Branco, entre outras; tesouros. vidas e culturas, a clonagem, 0 abtsto e a doação de ór- gãos (agora most ada pela Mocidade no Ria), o espaço cuitural aberto para nos- Sos músicos, poetas, escultores e escri- tores, Datas comemoradas pela Escola, * 8 90 anos do O Imparcial, os 100 « 48 da Abolição dos Escravos e os 500 anos do descobrimento do Brask. Você não acha? Lembrar do :ximeiro carro alegórt co da Escola, uma borboleta gigante, com ade que nem a Portela, À Escola deve "= «ver a sistemática de ter um puxador de samba próprio, que nem ela própria em tempos idos e que nem todas as escolas do Rio por onde nos, espelhamos, por 6b- vio. Ficamos felizes de ver que a comis- São de frente feminina, Por nós proposta, Voltou com toda pompa. Melhor seria que a bateria fizesse um recuo perto do Gru- Po Escolar, conforme deu certo entigamen- vel nem tentar elaborar um livreto “explicativo de judo ques “spola: te. Poressas e outras, não nos foi posst. . apresentar, como fizemos todos os snos. Quando estivemos à frente da Escola. não recebemos nenhum apolo de seus bam- bas, Infelizmente. Devemos, doravante, cantar a liberdade para que possamos prestar malores serviços à cultura do e. Unirmos forças. Finalmen- te, congratulamo-nos com os amigos car. nevalescos Jordan e Juninho Canônico, por tudo que eles sabem e representam. para esse tempo de cantorias e alegorias. Fol Invejável ver Romeu Canônico e Maria Baesso com 3 de suas netas esbanjando alegria, causando admiração a todos. Quando a dona Cidinha Caldoncelti quer, ela faz mesmo. Também pudera, com um maridão desses. Parabéns ao meu amigo presidente Matunguinha e à toda a fami- lia "Verde e Branco”, Ano que vem exigi- mos a volta do G.R.E.S. Unidos do Rosá. rio e do Bloco do Tejuco. O que você acha de a Prefeitura montar arquibancada me télica, em ponto estratégico, na Avenida Pera cobrir gastos com 0 carnaval? Res- pondanos (e-mat ou 3571-1130). RRAPIDINHAS NEGATIVAS. «O SOM da avenida pode e deve ser melhorado. «O POVÃO plsoteando a grama <! jardim, a exemplo do que aconteceu no ano passa. do, “OS PULOS no lago do Jardim durarte 9 Bloco do Pinico. Isso vem de longe. 'a- nifica & fonte luminosa é poie causar problemas de saúde às pessoas. hister Seria um policiamento ostensivo, pois sa- bemos 0 horário que isso val acontecer. WRAPIDINHAS POSITIVAS. «BANHEIRO químico, já uma constante na cidade. “ Policial chegando em cima, sem excessos. «DIVERSIFICAÇÃO must. “al com pouca música da Bahia e Funk. *0 CANCELAMENTO das premiações Paraos blocos, priorizando os desfiles das Escolas de Samba, a diversão esponta nea, amiga e fraterna, evitando-se ciúme & incompreensão, «A ORGANIZAÇÃO da festa, muito boa, *O CARNAVAL revelan- do-se como o etixir da atividade cultural e com a mesçna dignidade da arte e da cul. tura. e Samevalnão eai So povo”, seria pridem sefhores políticos & demais NARARANNRER FERA MENDEMATURAL DA tia ques Ti AT [o seu mirAo | USADO TEM VALOR NA COMPRA "oe “RIO POMBA Sea ATO DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 994/2003 Regulamenta o art, 66 da Lei Municipal n.º 934/94, que dispõe sobre a difusão de Propagandas através de autofalantes,: mentós de percussão e congêneres. a po RE Considerando os transtornos que, eventualmente, as via de propagandas desenvolvidas Por carros de sons e outros equi mentos sonoros causam à população local, prejudicando, em certa medida, inclusive saúde pública; veado Considerando o'interesse Público envolvido e a necessidade Se Se regulamentar, as aludidas atividades no âmbito do Municipio dé Rio Pomba; 1. DRE Rg E, por derradeiro, coisiderando o disposto no art. 66 da Lei Munk cipal n.º 934/94 - Código de Posturas Municipais, Lis . Eu, Prefeito Municipal de Rlo Pomba, no uso de minhas atribul: ções legais e constitucionais, DECRETO: Y Art, 1º. AS atividades publicitárias de qualquer natureza reali das através de autofalantes e congêneres poderão ser executadas: apenas no periodo diurno, entre os horários de 08 hóras à bd i horas, nos dias úteis, e de OB horas às 12 horas. nos sábad feriados. Sd - Fica expressamente proibida qualquer. divulgação; : !- Durante os sábados e feriados, a partir das 12.horas, exçeti ando; apenas, os casos de divulgação de falecimento ou; ais de utilidade pública, cuja permissão vigora até às 18 horas Il - durante os domingos, excetuando, âpenas, os casos de gui gação de faleciménto, no período diurno de 08 horas às 18'horê: HI - em Frente aó hos Comarca, ! e Ea : 52º. O nível sonoro de qualquer atividade descrita no caput deste: e artigo não poderá exceder a 70 (setenta) decibéis, intensidad 65: que poderá ser medida peta fiscalização municipal; com gap gem-que se fizer necessária," . De Art. 2º- Os runicipes que, habitualmente, pratiquer, atividade descrita no artigo primeiro desté Decreto deverão provido inscrição no cadastro de contribuintes dó Impostoisobre' Ser de Qualquer Natureza (ISSQN): RETA Parágrafo único - 5ã0 requisitos para a Inscrição de que. trata caput deste artigo: tptiçã | documento de identidade e de Inscrição no cadastro as físicas (CPF); ' Prq Food ig o - CNPJ e cpritrato social, ho caso de pessoa Jurídica oofistitutd Ill - estar em regularidade com 9 pagamento de tributos, preços. quaisquer outros débitos para com a municipalidade. e ad “Art. 3º - O desenvolvimento da atividade prévista neste.Deçreto fica condicionado à expedição de licença pára funcionamento, medk. á ante o fornecimento de alvará. , Parágrafo único - À concessão de licênça fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do ar! 2º deste Decreto. . e o Art. 4º - Os agentes públicos municipais competentes 'fiscaliã rão as atividades descritas neste Decreto, podendo; uma vê: descumpridas as determinações Insertas, aplicarem, as penalida-» des previstas no art. 68 da Lej n.º 934/94, no que couber. peca “Rio Pombê, 20 de Janeiro de 2003; 236º da Fundação e 171º da Emancipação. GIOVANI BAÍA * Prefeito Municipal - MARCOS LUIS DA SILVA ) - Secretário de Gabinete do Prefeito -, : Certifico que o presente Degreto fol publicado por afixação no qua- j dro próprio do Paço Municipal "Prefeito Messiás Bala". Rin Pamha 90 4a Onrefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.116/2001 Acrescenta dispositivos ao Código de Posturas Municipal, relacionados à extração de areia. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: , Art. 1º - À Lei Municipal nº 934, datada de 16/12/1 994, que Institui o Código de Posturas Municipal, em seu Art. 110, ficam inseridos os seguintes inciso V, parágrafos e incisos: “Art. 110 — É proibida a extração de areia em cursos de água: I- omissis Il - omissis HI — omissis IV — omissis - V— Através de dragas ou qualquer similar de mesma natureza. 8 1º -Somente será permitida a extração de areia através de atividade manual (pá), por prazo determinado de .06 (seis) meses no mesmo local, podendo este prazo ser prorrogado por igual período a critério do CODEMA. I- O extrator de areia por pá deverá ser licenciado e cadastrado junto à Prefeitura Municipal, bem como inscrito no ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza). 82º- a proibição de utilização de dragas nos cursos de água não se aplica ao serviço de dragagem na barragem da Cia. Vale Sul Alumínio, quando for comprovada a necessidade de limpeza e desobstrução necessários à proteção e funcionamento da usina hidrelétrica. I- o serviço de dragagem de que trata este parágrafo deverá ter assessoria técnica e autorização de órgãos competentes como a FEAM, IBAMA, IEF e CODEMA, e deverá ser feito criteriosamente no periodo de 01º de abril a 31 de maio de cada ano, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 02 (dois) meses constatada a necessidade pelos órgãos competentes; ll — fica tributado em 1/50 (um cinquenta avos) de UPFRP por metro cúbico do produto resultante da dragagem de que trata este parágrafo; RR RR Onrefeitura de O POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Hl — o tributo será recolhido a favor de um fundo (conta bancária) a ser criado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.” Ar. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se a Lei nº 1.01 5/97, de 08/10/1997, e a Lei nº 1.081/2000, de 12/01/2000. RIO POMBA, 07 de maio de 2.001; 234º da Fundação e 169º da Emancipação. - o velaca VANI BAÍA - Prefeito Municipal - sets MARCOS LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 07 de maio de 2001. uy MARCOS LUIS DA ILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2004 Altera dispositivo da Lei n.º-934 = Código de Posturas Municipal, referente à extração de areia. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º « Fica alterado o inciso | (primeiro), do 8 2º (parágrafo segundo), do Art. 110 (cento e dez), da Lei n.º 934, de 16/12/1994, alterada pela Lei n.º 1.116, de R 07/05/2001, que passa a ter a seguinte redação: . “Art. 110 omissis Da, S 2º omissis . : |— o serviço de dragagem de que trata este parágrafo deverá ter assessoria técnica e autorização de pelo menos um dos seguintes órgãos competentes. a) FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente); b) IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente 6 dos Recursos Naturais . Renováveis); c) IEF (instituto Estadual de Florestas); d) CODEMA (Conselho Municipal de Defesa é Conservação do Meio Ambiente), R Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 25 de novembro de 2004. 237º da Fundação e 172º da Emancipação. É Sora BAÍA a efeito Municipal Marcos RR va - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Bala”. Rio Pomba, 25 de novembro de 2004. MARCO IS DA SILVA = Secretário de Gabinete do Prefeito - Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.148/2002 PROÍBE O LANÇAMENTO DE ANIMAIS MORTOS OU RESTOS DE ANIMAIS ABATIDOS NOS RIOS E CURSOS D'ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio' Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente proibido jogar animais mortos ou restos de animais abatidos nos rios, lagos, córregos e cursos d'água no território do Município Art. 2º - A proibição de que trata o Art. 1º se refere a qualquer espécie de animal, seja bovino, equino, suíno, canino e outros. Art. 3º - Todo animal que for encontrado morto ou que precisar ser sacrificado, obrigatoriamente deverá ser enterrado pelo proprietário ou responsável. Art. 4º - Para o cumprimento do disposto no Art. 3º, a Prefeitura fica autorizada a ceder o maquinário adequado, quando se tratar de animal de grande porte, e mediante requisição do interessado. Art. 5º - Em caso de denúncia ou da constatação do descumprimento desta Lei, a Prefeitura determinará ao Departamento de Meio Ambiente que tome as: providências para identificação e multa do infrator. Ant. 6º - O descumprimento desta Lei implica em multa de 05 (cinco) UPFRP (Unidade Padrão Fiscal de Rio Pomba), aplicada ao proprietário ou responsável pelo animal, Art. 7º - A Prefeitura dará amplo conhecimento desta Lei, afixando-a em locais de grande circulação de pessoas, Sindicato Rural e outros. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do seu Secretário, auxiliará na divulgação desta Lei. à Prefeitura de à - RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio Pomba, 10 de julho de 2002; 235º da Fundação e 170º da Emancipação. IOVANI BAIA Prgfeito Municipal msm ' , MARCOSLUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 10 de julho de 2002. marcSSA DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.157/2002 ALTERA A REDAÇÃO DOS 88 1º, 2º E 3º DO ART. 85, LEI N.º 934 — CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, REFERENTE À APREENSÃO DE ANIMAIS. - A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal n.º 934, de 16/12/1994, que Institui o Código de Posturas Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação nos 88 1º, 2º e 3º, do Art. 85; “Art. 85 — omissis . Parágrafo 1º - Os animais encontrados nestas condições serão recolhidos ao depósito da Mur;cipalidade, e seu proprietário terá c prazo máximo de 72 (setenta e duas) I:cras para sua retirada, sem cobrança de multa ou tarifa de manutenção. Parágrafo 2º - Decorric= o prazo previsto no parágrafo anterior, o proprietário terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para retirar o animal, mediante o pagamento da multa e da respectiva tarifa de manutenção. Parágrafo 3º - Decorrido o prazo, tratado no parágrafo anterior, sem que o animal seja retirado, o mesmo terá a destinação que a Prefeitura julgar conveniente.” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 16 de dezembro de 2002. 235º da Fundação e 170º da Emancipação. + “OS IOVANI BAÍA refeito Municipal 1 MARCOSÁUIS DA SILVA - Sevretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi puviicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 16 de dezembro de 2002. MARCOS LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - LEI Nº 1.168/2003 ACRESCENTA O 8 4º AO ART., 85 DA LEI Nº 934 — CODIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, REFERENTE A CONDUÇÃO DE CÃES EM VIAS PÚBLICAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou. e eu. Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 934, de 16/12/1994, que Institui o Código de Posturas Municipal. passa a vigorar com o seguinte $ 4º, em seu Art. 85: “Art. 85 omissis 8 1º omissis 8 2º omissis Ea 8 3º omissis . $ 4º Quando se tratar de cães das raças boxer, bull terrier, dogue alemão, rotwailler, dobermann, fila brasileiro, pastor-alemão, pit Bull, mastim napolitano ou mestiços de grande porte, mesmo devidamente acorrentados, deverão portar focinheira.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 18 de setembro de 2003; 236º da Fundação e 171º da Emancipação. GIOVANI BAÍA sf Prefeito Municipal MARCOS LUÍS SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito — Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”, Rio Pomba, 18 de setembro de 2003. MARCOS LUÍS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito — aa Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2005 Altora a Lei Municipal nº 934/94 (Código de Posturas | Municipal), no que se refere à apreensão de animais em , espaços públicos, e dá outras providências. ' A Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: ! Ar. 1º.- A Lei Municipal n.º 934, de 16/12/1994, que institui o Código de Posturas Municipal, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com o seguinte 8 5º em seu Art. 85: “Art. 85 — omissis Parágrafo 1º - omissis Parágrafo 2º - omissis Parágrafo 3º - omissis Parágrafo 4º - omissis Parágrafo 5º - Na reincidência da apreensão, a retirada do animal pelo proprietário só será feita mediante o pagamento da multa E da respectiva tarifa de manutenção.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. a ; Rio Pomba, 24 de junho de 2005. ; 238º da Fundação e 173º da Emancipação. AS ; gm BAÍA Prefeito Municipal VA | MARCO IS DA SILVA | Secretário de Gabinete do Prefeito Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”, Rio Pomba, 24 de junho de 2005. Vyhay MARCOS L é DA SILVA Secretário de Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2006 INSERE ARTIGO NO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, PROIBINDO A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO TERMINAL RODOVIÁRIO. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica inserido o Artigo 136-A, à Lei nº 934, de 16/12/1994, que Institui o La - Código de Posturas Municipal, com a seguinte redação: . “Art. 136-A Não será permitida a venda de bebidas alcoólicas no Terminal ! Rodoviário, seja nos estabelecimentos comerciais ou através de ambulantes.” Í Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação. . Rio Pomba, 24 de abril de 2006. 239º da Fundação e 174º da Emancipação. GIOVANI BAÍA Prefeito Municipal A MARCOS LUIS DA SILVA Secretário de Gabinete do Prefeito Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Bala”. Rio Pomba, 24 de abril de 2006. MARCOS LUIS DA SILVA Secretário de Gabinete do Prefeito ss Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2007 INSERE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 934/94 — CÓDIGO DE POSTURAS, PROIBINDO A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS QUE MENCIONA NO MÊS DE JULHO. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ar. 1º - A Lei nº 934, de 16 de dezembro de 1994, que Institui o Código de Posturas Municipal, passa a vigorar com os seguintes Artigos 70-A e 70-B: “Art. 70-A — Não será concedida licença para os eventos a que se refere o caput do Art. 70 que tenham duração igual ou superior a três dias consecutivos a se realizarem no mês de julho, com exceção do Tormeio de Férias. Art. 70-B — No mesmo período citado no caput do Art. 70-A, a Prefeitura não realizará eventos de caráter festivo ou de diversão pública, incluída a exposição agropecuária e industrial.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 09 de outubro de 2007; 240º da Fundação é 175º da Emancipação. a WELLINGTON MAR VIEIRA Secretário de Gabinete do Prefeito Ed Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 09 de outubro de 2007. WELLINGTON MAR RNS VIEIRA Secretário de Gabinete do Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS | LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 07/05/2008 ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 934/94 - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, E DA LEI Nº 960/95 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REFERENTES AO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE MENCIONA. — A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Presidente da Câmara, nos termos do At. 44, 88 5º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do Art. 140, da Lei nº 934, de 16/12/1994, que Institui o Código de Posturas Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140 H-— Aos sábados: a) abertura às 07:00 h; b) fechamento às 13:00 h.” Art. 2º O Parágrafo 1º do Art. 140, da Lei nº 934, de 16/12/1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 1º - Será concedida licença para funolonamento em horários especiais para atividades comerciais, a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados, datas comemorativas de interesse comercial e no mês de dezembro.” Art. 3º Fica revogado o inciso IL do Art. 140, da Lei nº 934, de 16/12/1994. Art. 4º Da Lei nº 960, de 30/12/1995, que Institui o Código Tributário Municipal, ficam revogados os seguintes dispositivos: 1-o inciso II do Art. 91; W-o item 1.3 do seu Anexo VI — Tabela Para Cobrança da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Especial; 2758 . Praça Dr. Último de Carvalho, 68 - Centro - Rio Pomba - MG - CEP 38.180-000 Pabx: (32) 3571-1455 - e-mail: cmrpombagBrdmet.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS NI — o item 2.3 do seu Anexo VI — Tabela Para Cobrança da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Especial. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, 07 de maio de 2008; 241º da Fundação e 176º da Emancipação. versa É pa ROMEU MOREIRA BATISTA. ' Presidente da Câmara CERTIFICO que a presente Lei foi publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal de Rio Pomba. Rio Pomba, 07 de maio de 2008. RAMON MACHADO DE OLIVEIRA Coordenador do Legislativo PUBLICADA no jornal O Imparcial, edição nº 4.613, distribuída em 11/05/2008. VEREADOR RD cia BATISTA Presidente da Câmara Praça Dr. Último de Carvalho, 68 - Centro - Rio Pomba - MG - CEP 36.180-000 Pabx: (32) 3571-1455 - e-mail: cnrpombagyrdfnet.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA . ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 24/11/2008 ALTERA O ART. 136-A DA LEI Nº 934/1994 — CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2006, REFERENTE AO COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO TERMINAL RODOVIÁRIO. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Presidente da Câmara, nos termos do Art. 44, 88 5º e 7º, da Fes Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 136-A da Lei nº 934, de 16 de dezembro de 1994, que Institui o Código de Posturas Municipal, inserido pela Lei Complementar nº 05, de 24 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136-A A venda de bebidas alcoólicas no Terminal Rodoviário será permitida das: 06h (seis horas) até as 22h (vinte e duas horas) e somente em bebidas enlatadas.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, 24 de novembro de 2008; 241º da Fundação e 176º da Emancipação. (asd i VEREADOR ROMÉU MOREIRA BATISTA E : Presidente da Câmara CERTIFICO que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal de Rio Pomba. Rio Pomba, 24 de novembro de 2008. RAMON MACHADO DE OLIVEIRA Coordenador do Legislativo Praça Dr. Último de Carvalho, 68 - Centro - Rio Pomba - MG - CEP 36.180-000 Pabx: (32) 3571-1455 - e-mail: cnrpombaggrdfnet.com.br Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR N.º 11/2011 INSERE ARTIGO NO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE DISPONIBILIZEM ALIMENTOS PERECÍVEIS PARA CONSUMO, DE EFETUAREM A DEDETIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ê Art. 1º. Fica inserido o Artigo 52-A, à Lei nº 934, de 16/12/1994, que Institui o Código de Posturas Municipal, com a seguinte redação: “Art 52-A. Nos estabelecimentos comerciais que disponibilizem alimentos perecíveis | para consumo, é obrigatória a realização de dedetização em suas instalações físicas para obtenção ou renovação do alvará de funcionamento. S 1º São considerados alimentos perecíveis, para efeito do caput, pães, doces, massas, saladas, laticínios, sorvetes, frutas, legumes crus ou cozidos, verduras cruas ou cozidas, hortaliças em geral, embutidos, cames, cereais, comercializados a granel, além de todos os produtos que devam ser mantidos sob refrigeração. S 2º A obtenção ou renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais descritos no caput, será concedida mediante a apresentação de certificado comprobatório de dedetização, a ser emitido por empresa habilitada para tal finalidade. 8 3º A aplicação de produtos químicos pelas empresas de dedetização, na promoção do controle de vetores e pragas urbanas, deverá estar de acordo com o preconizado pelas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA.” : Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 08 de setembro de 2011. Donule CS tório DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.336/2010 Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município de Rio Pomba, em conformidade com a disciplina do art. 41 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados do Município de Rio Pomba aos veículos dirigidos ou conduzindo idosos, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. 5 1º. As vagas reservadas na conformidade desta lei deverão ser posicionadas de forma a garantir maior comodidade ao idoso, bem como 'sinalizadas de forma clara.e visível. & 2º. Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, está será arredondada para mais. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 3º. Em caso de descumprimento às disposições desta lei e de seu decreto regulamentar, os proprietários dos estabelecimentos prestadores de serviço de estacionamento privado ficarão sujeitos à aplicação das seguintes penalidades: | — notificação para que o infrator sane a irregularidade no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa. Hl — não atendida a notificação de que trata o inciso | deste artigo, multa de R$20,00 (vinte reais) por dia, atualizada de acordo com o Índice dg Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro que vier a substituí-lo até que a irregularidade seja sanada. Art. 4º. A Administração Municipal, relativamente aos estacionamentos sob sua responsabilidade, deverá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento desta lei. Art. 5º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 07 de de 2.010; 243º daEund Emancipação. Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no Pomba, 07 de Outubro de 2010. Don CS róvua DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.337/2010 Proíbe o uso de capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculto a face em estabelecimentos comerciais, de serviço e industriais. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida, no município de Rio Pomba, a entrada e permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais, de serviço e industriais usando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face. Art. 2º. Em postos de combustível e estacionamentos, o usuário de capacete, gorro ou DO O Door iura Que oculta face, condutor da motociclista ou passageiro, deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo. Art. 3º. A resistência do usuário de capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face em retirá-lo implica na desobrigação para seu atendimento. Art 4º. Os responsáveis pelos estabelecimentos elencados nesta Lei afixarão nos locais de entrada aviso sobre a proibição. Art. 5º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 07 de Outubro de 2010. Dom MCs Tous DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES de Gabinete do Prefeito Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2012 “INSERE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 93494 — | CÓDIGO DE POSTURAS”. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º— O art. 70-B, da Lei nº 934, de 16 de dezembro de 1994, que Institui o Código de Posturas Municipal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art 7O-B-... Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput do presente artigo não se aplica ao exercício financeiro de 2012. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 20 de de 2012; 245º da Fundação e 1 da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 20 de março de 2012. Dani S Tóvun DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito