| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1252 / 2007 |
| Date | 2007-11-21 |
| Ementa | CONCEDE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.252/2007 Concede pensão por morte de servidor e dá outras providências. CONSIDERANDO o disposto no $ 20 do art. 40 da CRFB/1988; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717/1998; CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 43.800, de 4 de maio de 2004, e na Portaria nº 071, de 1º de setembro de 2004, do IPSEMG; A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida pensão por morte aos dependentes do servidor já falecido a seguir identificado: |- JOÃO CARLOS DE ABREU ROCHA. Parágrafo Único — A eficácia do caput deste artigo está sujeita à condição resolutiva, ficando sem efeito na eventualidade de ser reformada a decisão judicial exarada nos autos do processo nº 0558.07.003161-9 em instância superior, confirmando-se a demissão administrativa do servidor falecido. Art. 2º. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor falecido, conforme previsto nesta Lei, a contar da data do óbito. Art. 3º. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria a que o servidor teria direito se estivesse aposentado na data de seu falecimento, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo vigente. Art. 4º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, sendo que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. S 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Art. 5º. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. 8 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 8 2º. A parte individual da pensão extingue-se: | - pela morte do pensionista; Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. 8 3º. Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pomba, 21 de novembro de 2007; 240º da Fundação e 175º da Emancipação. codMo . GIDVANI BAIA Prefeito Municipal À , WELLINGTON TAN INS VIEIRA Secretário de Gabinete do Prefeito Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pombga,/21 de novembro de 2007. Qu WELLINGTON MARTINS VIEIRA Secretário de Gabinete do Prefeito