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norma nº 1257/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1257 / 2007
Date 2007-12-31
EmentaCONCEDE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA APOSENTADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.257/2007
Concede pensão por morte de servidora
aposentada e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no $ 20 do art. 40 da CRFB/1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717/1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 43.800, de 4 de maio de 2004,
e na Portaria nº 071, de 1º de setembro de 2004, do IPSEMG;
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida pensão por morte aos dependentes da servidora já falecida a
seguir identificada:
|- MARIA ROSA DE OLIVEIRA FERNANDES.
Art. 2º. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes da servidora
falecida, conforme previsto nesta Lei, a contar da data do óbito
Art. 3º. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria paga à servidora na data de seu falecimento, não podendo ser inferior
ao valor do salário mínimo vigente.
Art. 4º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente, sendo que qualquer inscrição ou habilitação posterior
que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação.
8 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e
mediante prova de dependência econômica.
8 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão
de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e [
um) anos ou inválido =
NE Prefeitura de
| sy RIO POMBA
A ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em partes iguais.
8 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar
82º. A parte individual da pensão extingue-se:
| - pela morte do pensionista;
Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
HI - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
8 3º. Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Rio Pomba, 31 de dezembro de 2007;
240º da Fundação e 175º da Emancipação.
O —
GIQVANI BAÍA
Preféito Municipal
LON
WELLINGTON MARTINO VIEIRA
Secretário de Gabinete do Prefeito
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, de dezembro de 2007
WELLINGTON MARTI VIEIRA
Secretário de Gabinete do Prefeito

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