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norma nº 1272/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1272 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaCONCEDE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR APOSENTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.272/2008
Concede pensão por morte de servidor
aposentado e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no $ 20 do art. 40 da CRFB/1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717/1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 43.800, de 4 de maio de 2004,
e na Portaria nº 071, de 1º de setembro de 2004, do IPSEMG;
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida pensão por morte aos dependentes do servidor já falecido a
seguir identificado:
| - ANTÔNIO SABINO.
Art. 2º. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor
falecido, conforme previsto nesta Lei, a contar da data do óbito.
Art. 3º. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria paga ao servidor na data de seu falecimento, não podendo ser inferior
ao valor do salário mínimo vigente.
Art. 4º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente, sendo que qualquer inscrição ou habilitação posterior
que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação. À
8 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e
mediante prova de dependência econômica.
$ 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão
de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em partes iguais.
8 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
8 2º. A parte individual da pensão extingue-se:
| - pela morte do pensionista;
Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
8 3º. Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rio Pomba, 30 de junho de 2008;
241º da Fundação e 176º da Emancipação.
GIRYVANI BAÍA
Prefeito Muni
VIEIRA
WELLINGTON MARTI N
Prefeito
0 Secretário de Gabinete db
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baia”. Ad
Rio Pomba, 30 dejunho de 2008.
WELLINGTON MARTINS VIEIRA
Secretário de Gabinete do Prefeito

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