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norma nº 1290/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1290 / 2009
Date 2009-06-09
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO O "PROGRAMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE" PARA CUMPRIMENTO DE PENAS ALTERNATIVAS PROLATADAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.290/2009
INSTITUI NO MUNICÍPIO O “PROGRAMA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE”, PARA CUMPRIMENTO DE PENAS
ALTERNATIVAS PROLATADAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município o “Programa de Prestação de Serviços à
Comunidade”, para cumprimento de sentenças penais prolatadas pelo órgão
jurisdicional desta Comarca, em consonância com o inciso XLVI do art. 5º da
Constituição Federal, art. 76 da Lei nº 9.099/1995, art. 46 do Código Penal, alterado
pela Lei Federal nº 9.714/1998 e 117 da Lei nº 8.069/1990.
Parágrafo único - Com fulcro nas legislações hierarquicamente superiores,
mencionadas no caput deste artigo, a prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao autor do fato, apenado
ou adolescente infrator, que, para efeito deste programa:
| — dar-se-á em oficinas, escolas, pré-escolas, escritórios, centos de saúde, autarquias,
empresas municipais e outros órgãos da administração direta ou indireta indicados pelo
Chefe do Poder Executivo;
H — atribuir-se-á tarefas conforme suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de 1
(uma) hora de tarefa dia ou outra forma, seguindo determinação do Poder Judiciário.
Art. 2º - Os serviços gratuitos a serem prestados pelos autores dos fatos, condenados
ou adolescentes infratores não serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho —
CLT e, para todos os efeitos legais, não gerarão ônus ou qualquer espécie de vínculo
empregatício com a Municipalidade.
Art 3º - Para a efetivação do programa ora instituído, o Juízo da Comarca, através de
seu representante legal, providenciará o encaminhamento do autor do fato, condenado
ou adolescente infrator e, por meio de suas normas intemas, disporá sobre as
responsabilidades jurisdicionais e dos procedimentos para o cumprimento da pena.
Art 4º - Ao Município caberá informar ao Juízo desta Comarca o número de autores dos
fatos, apenados ou adolescentes infratores que poderão estar prestando os serviços
comunitários junto às suas repartições, indicando os responsáveis pelo desenvolvimento
do programa de que trata esta Lei.
Ar 5º - Também poderá participar do “Programa de Prestação de Serviços
Comunitários” os centros comunitários, sindicatos, associações e entidades declaradas
de utilidade pública pelo Município aceitos pelo Poder Judiciário.
FÁ
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de
30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Munjtipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal
“Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 09 de junho de 2009.
MARCOS-LUIS DA SILVA
Servidor responsável pela publicação

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