| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2009 |
| Date | 2009-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.291/2009 Dispõe sobre a criação do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Prefeito do Município de Rio Pomba, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, em conformidade com a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social que aprova a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS, publicada no Diário Oficial da União em 25/07/2005, o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do Município de Rio Pomba, serviço de proteção social básica, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social. Art. 2º - O Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) será responsável pela prestação de serviço de proteção social básica da assistência social com o objetivo de prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, destinando-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e, ou, fragilização de vínculos afetivos. 8 1º As famílias cadastradas no Centro de Referência da Assistência Social são beneficiárias e sujeitos centrais das ações propostas, tanto do ponto de vista do acompanhamento direto, quanto das estratégias de emancipação que serão viabilizadas por meio de programas, projetos e serviços desenvolvidos no âmbito do PAIF - Programa de Atenção Integral à Família. 8 2º Serão priorizadas as familias cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, especialmente as famílias público alvo do Programa Bolsa Família, e o público-alvo do Benefício de Prestação Continuada. Art. 3º - São serviços e ações do Programa de Atenção Integral à Família ofertados pela equipe do Centro de Referência da Assistência Social: | - Recepção e acolhida de famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; Il - Oferta de procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e dos relacionados às demandas de proteção social de Assistência Social; Il - Vigilância social: produção e sistematização de informações que possibilitem a construção de indicadores e de índices territorialzados das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. Conhecimento das famílias referenciadas e as beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF); e Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV - Acompanhamento familiar: em grupos de convivência, reflexão e serviço socioeducativo para famílias ou seus representantes; dos beneficiários do PBF, em especial das famílias que não estejam cumprindo as condicionalidades; das famílias com beneficiários do BPC; V - Proteção pró-ativa por meio de visitas às famílias que estejam em situações de maior vulnerabilidade ou risco; VI - Encaminhamento: para avaliação e inserção dos potenciais beneficiários do PBF no Cadastro Unico e do BPC; das famílias e indivíduos para aquisição dos documentos civis fundamentais para o exercício da cidadania; da população referenciada no território do CRAS para serviços de proteção básica e de proteção social especial quando for o caso; VII - Produção e divulgação de informações de modo a oferecer referências para as famílias e indivíduos sobre os programas, projetos e serviços socioassistenciais do SUAS, sobre o PBF e o BPC, sobre os órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos de âmbito local. Art. 4º - São ações desenvolvidas no Centro de Referência da Assistência Social: | - Entrevista familiar, Il - Visitas domiciliares; Ill - Palestras voltadas à comunidade ou à família, seus membros e indivíduos; IV - Trabalho em grupo: oficinas de convivência e de trabalho socioeducativo para famílias, seus membros e indivíduos; ações de capacitação e de inserção produtiva; V - Campanhas socioeducativas; VI - Encaminhamento e acompanhamento de famílias, seus membros e indivíduos; VII - Articulação e fortalecimento de grupos sociais locais; VIII - Atividades lúdicas para crianças de O a 6 anos que visam o fortalecimento dos laços familiares e a interação entre a criança e os demais membros da família e da comunidade; IX - Atividade lúdica nos domicílios com famílias em que haja crianças com deficiência; X - Produção de material para capacitação e inserção produtiva, para oficinas lúdicas e para campanhas socioeducativas, tais como vídeos, brinquedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos serviços socioasssistenciais. Art. 5º - O Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, será composto por psicólogos, assistentes sociais, coordenador, auxiliares administrativos e demais servidores para dar suporte as suas atividades. Parágrafo único — Ficam criados os seguintes cargos na estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura de Rio Pomba, vinculados ao CRAS: uantidade Cargo Nível - Padrão Carga horária semanal 01 Assistente Social XIV-A 40 01 Psicólogo XIV-A 40 Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão inicialmente com recursos próprios, já incluídos no orçamento vigente, enquanto aguardamos repasse de recurso federal. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. nho de 2009; da Emancipação. avi) TÔNIO DUTRA MACEDO refeito Municipal Rio Pomba, 09 d 242º da Fundação e Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 09 de junho de 2009. MARC! UIS DA SILVA Servidor responsável pela publicação