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norma nº 1291/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1291 / 2009
Date 2009-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.291/2009
Dispõe sobre a criação do Centro de Referência da
Assistência Social (CRAS) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Prefeito do Município de Rio Pomba, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, em conformidade com a Resolução nº 130, de 15 de julho de
2005, do Conselho Nacional de Assistência Social que aprova a Norma Operacional
Básica da Assistência Social - NOB/SUAS, publicada no Diário Oficial da União em
25/07/2005, o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do Município de Rio
Pomba, serviço de proteção social básica, vinculado ao Departamento Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º - O Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) será responsável pela
prestação de serviço de proteção social básica da assistência social com o objetivo de
prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, destinando-se à população que
vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e, ou,
fragilização de vínculos afetivos.
8 1º As famílias cadastradas no Centro de Referência da Assistência Social são
beneficiárias e sujeitos centrais das ações propostas, tanto do ponto de vista do
acompanhamento direto, quanto das estratégias de emancipação que serão viabilizadas
por meio de programas, projetos e serviços desenvolvidos no âmbito do PAIF -
Programa de Atenção Integral à Família.
8 2º Serão priorizadas as familias cadastradas no Cadastro Único dos Programas
Sociais do Governo Federal, especialmente as famílias público alvo do Programa Bolsa
Família, e o público-alvo do Benefício de Prestação Continuada.
Art. 3º - São serviços e ações do Programa de Atenção Integral à Família ofertados pela
equipe do Centro de Referência da Assistência Social:
| - Recepção e acolhida de famílias, seus membros e indivíduos em situação de
vulnerabilidade social;
Il - Oferta de procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e
dos relacionados às demandas de proteção social de Assistência Social;
Il - Vigilância social: produção e sistematização de informações que possibilitem a
construção de indicadores e de índices territorialzados das situações de
vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de
vida. Conhecimento das famílias referenciadas e as beneficiárias do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF);
e
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
IV - Acompanhamento familiar: em grupos de convivência, reflexão e serviço
socioeducativo para famílias ou seus representantes; dos beneficiários do PBF, em
especial das famílias que não estejam cumprindo as condicionalidades; das famílias
com beneficiários do BPC;
V - Proteção pró-ativa por meio de visitas às famílias que estejam em situações de maior
vulnerabilidade ou risco;
VI - Encaminhamento: para avaliação e inserção dos potenciais beneficiários do PBF no
Cadastro Unico e do BPC; das famílias e indivíduos para aquisição dos documentos
civis fundamentais para o exercício da cidadania; da população referenciada no território
do CRAS para serviços de proteção básica e de proteção social especial quando for o
caso;
VII - Produção e divulgação de informações de modo a oferecer referências para as
famílias e indivíduos sobre os programas, projetos e serviços socioassistenciais do
SUAS, sobre o PBF e o BPC, sobre os órgãos de defesa de direitos e demais serviços
públicos de âmbito local.
Art. 4º - São ações desenvolvidas no Centro de Referência da Assistência Social:
| - Entrevista familiar,
Il - Visitas domiciliares;
Ill - Palestras voltadas à comunidade ou à família, seus membros e indivíduos;
IV - Trabalho em grupo: oficinas de convivência e de trabalho socioeducativo para
famílias, seus membros e indivíduos; ações de capacitação e de inserção produtiva;
V - Campanhas socioeducativas;
VI - Encaminhamento e acompanhamento de famílias, seus membros e indivíduos;
VII - Articulação e fortalecimento de grupos sociais locais;
VIII - Atividades lúdicas para crianças de O a 6 anos que visam o fortalecimento dos
laços familiares e a interação entre a criança e os demais membros da família e da
comunidade;
IX - Atividade lúdica nos domicílios com famílias em que haja crianças com deficiência;
X - Produção de material para capacitação e inserção produtiva, para oficinas lúdicas e
para campanhas socioeducativas, tais como vídeos, brinquedos, materiais pedagógicos
e outros destinados aos serviços socioasssistenciais.
Art. 5º - O Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, será composto por
psicólogos, assistentes sociais, coordenador, auxiliares administrativos e demais
servidores para dar suporte as suas atividades.
Parágrafo único — Ficam criados os seguintes cargos na estrutura administrativa e
organizacional da Prefeitura de Rio Pomba, vinculados ao CRAS:
uantidade Cargo Nível - Padrão Carga horária semanal
01 Assistente Social XIV-A 40
01 Psicólogo XIV-A 40
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão inicialmente com
recursos próprios, já incluídos no orçamento vigente, enquanto aguardamos repasse de
recurso federal.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
nho de 2009;
da Emancipação.
avi)
TÔNIO DUTRA MACEDO
refeito Municipal
Rio Pomba, 09 d
242º da Fundação e
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal
“Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 09 de junho de 2009.
MARC! UIS DA SILVA
Servidor responsável pela publicação

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