| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2009 |
| Date | 2009-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.294/2009 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Rio Pomba para o exercício de 2010, compreendendo: |- as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il - a estrutura do orçamento municipal; Ill - a elaboração, alteração e execução orçamentária; IV - as despesas de pessoal e encargos sociais; V- as condições para concessão de recursos públicos; VI - as alterações na legislação tributária; VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos: | - metas fiscais elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e Il - riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o $3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO Il o DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, serão estabelecidas no Anexo do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2010-2013, que será encaminhado à Câmara Municinal no nrazo lenal Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único - O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual — PPA 2010-2013. CAPÍTULO mM DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. Art. 4º - A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá: | - mensagem encaminhando o projeto de lei; Il - texto da lei; Ill - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; VII - programa de trabalho através da funcional programática; e VIll - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Art. 5º - Para efeito desta Lei entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de govemo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO - CAPÍTULO IV . DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º - A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2010, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modemização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 7º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2009, sua respectiva proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2010, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária de 2010, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal Art. 8º - As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, 83º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso Hll do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: | - dotações com recursos vinculados; Il - dotações referentes à contrapartida; III - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. Art. 9º - A Lei Orçamentária de 2010 contemplará autorização ao Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando: |- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; Il - movimentar, intemamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2010. Art. 10 - O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 11 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2010, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, |, be $ 3º, da Constituição Federal. Art. 12 - O Orçamento de 2010 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais e às necessidades do Poder Público. Art. 13 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores. Art. 14 - Até trinta dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2010, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como, as metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal. Art. 15 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2010. $ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira. S 3º Para efeito de aplicação desse artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos. $ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções afativadae Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 16 - No Orçamento de 2010 constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho de 2009, conforme disposições contidas no 81º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 17 - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 18 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, 81º, inc. Il, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão admitir pessoal, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais, admitir pessoal, mediante lei autorizativa e havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2010 ou acrescidos por créditos adicionais. . Art. 19 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, observada os limites prudenciais. 1 Parágrafo único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os pagamentos de vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência. Art. 20 - No exercício financeiro de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, desde que devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 21 - Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO VI Ê DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 22 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal a título de subvenção social às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas. 81º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. $2º Fica vedada a concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do 81º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. 83º - As subvenções só poderão ser concedidas a entidades reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos. Art. 23 - O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observado as disposições contidas em lei municipal específica. » Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. me CAPÍTULO VII Y DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA mA Art. 25 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2010, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no que couber. Art. 26 - O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. CAPÍTULO VII | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 28 - Obedecidos os limites estabelecidos em legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2010, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 29 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2010. Art. 30 - A Lei Orçamentária de 2010 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 - As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres e previstos recursos na lei orçamentária, visando o desenvolvimento municipal e regional e a melhoria dos serviços públicos. Art. 32 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 33 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2010 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2009 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal. 81º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 82º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do disposto no caput deste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder Executivo, usando com fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2009, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência. Art. 34 — A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 08 de Julho de 2009; 242º da Fundação e 177º da Emancipação. PAGAM Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 08 de julho de 2009. DINUÁLCS TS DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito