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norma nº 1294/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1294 / 2009
Date 2009-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.294/2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da
Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Rio Pomba para o exercício de
2010, compreendendo:
|- as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura do orçamento municipal;
Ill - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V- as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
| - metas fiscais elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000; e
Il - riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o $3º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO Il o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2010, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município
e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, serão estabelecidas no Anexo do
Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2010-2013, que será encaminhado à
Câmara Municinal no nrazo lenal
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único - O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e
metas estabelecidas na forma do caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano
Plurianual — PPA 2010-2013.
CAPÍTULO mM
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Legislativo
e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será
elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis
alterações.
Art. 4º - A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por rubricas e suas
respectivas Despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações
especiais de cada unidade gestora e conterá:
| - mensagem encaminhando o projeto de lei;
Il - texto da lei;
Ill - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIll - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º - Para efeito desta Lei entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de govemo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
- CAPÍTULO IV .
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º - A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2010,
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis
geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais,
austeridade na gestão dos recursos públicos, modemização na ação governamental,
transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de
2009, sua respectiva proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2010, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária de 2010, observadas as determinações contidas
nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal
Art. 8º - As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166,
83º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso Hll do art. 160 da Constituição do
Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
| - dotações com recursos vinculados;
Il - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º - A Lei Orçamentária de 2010 contemplará autorização ao Executivo municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17
de março de 1964, visando:
|- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
Il - movimentar, intemamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2010.
Art. 10 - O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 11 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das
ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2010, no mínimo, de 15% (quinze por cento)
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os artigos 158 e 159, |, be $ 3º, da Constituição Federal.
Art. 12 - O Orçamento de 2010 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes,
os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas
ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais e às necessidades do Poder Público.
Art. 13 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas
alterações posteriores.
Art. 14 - Até trinta dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2010, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, bem como, as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá
como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos, respeitado o limite constitucional estabelecido no art. 29-A da Constituição
Federal.
Art. 15 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2010.
$ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e para movimentação financeira.
S 3º Para efeito de aplicação desse artigo serão considerados, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não
são afetas a serviços básicos.
$ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
afativadae
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 16 - No Orçamento de 2010 constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais,
apresentados até 1º de julho de 2009, conforme disposições contidas no 81º do art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 17 - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, 81º, inc. Il, da Constituição
Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido
que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão admitir pessoal, criar
cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder qualquer vantagem,
corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais, admitir
pessoal, mediante lei autorizativa e havendo prévia dotação orçamentária suficiente para
atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput
deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2010 ou acrescidos por créditos
adicionais. .
Art. 19 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os
limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente
Líquida, respectivamente, observada os limites prudenciais. 1
Parágrafo único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os
pagamentos de vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de
aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
Art. 20 - No exercício financeiro de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, desde que devidamente justificado
pela autoridade competente.
Art. 21 - Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do
disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que
haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como
Outras Despesas de Pessoal.
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CAPÍTULO VI Ê
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 22 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal a título de subvenção social às entidades sem fins lucrativos,
as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e
desportiva, desde que estejam legalmente constituídas.
81º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
$2º Fica vedada a concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências
do 81º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo.
83º - As subvenções só poderão ser concedidas a entidades reconhecidas como de
utilidade pública e sem fins lucrativos.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas
situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente,
observado as disposições contidas em lei municipal específica. »
Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. me
CAPÍTULO VII Y
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
mA
Art. 25 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios
de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o
Orçamento de 2010, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, no que couber.
Art. 26 - O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal
aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou
ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, serem considerados
os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o
tesouro municipal.
Art. 28 - Obedecidos os limites estabelecidos em legislações vigentes, o Município poderá
realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2010, destinadas a financiar
despesas de capital previstas no Orçamento.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 29 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2010.
Art. 30 - A Lei Orçamentária de 2010 poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receitas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados por convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres e previstos recursos na lei orçamentária, visando o
desenvolvimento municipal e regional e a melhoria dos serviços públicos.
Art. 32 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental.
Art. 33 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2010 não seja devolvido até 31 de
dezembro de 2009 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a
programação dele constante poderá ser executada, na forma da proposta remetida a
Câmara Municipal.
81º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
82º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do disposto no caput deste
artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de
créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder Executivo, usando com
fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2009, o excesso ou provável
excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva
de contingência.
Art. 34 — A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a
conservação e manutenção do patrimônio público municipal
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 08 de Julho de 2009;
242º da Fundação e 177º da Emancipação.
PAGAM
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal
“Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 08 de julho de 2009.
DINUÁLCS TS
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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