| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1296 / 2009 |
| Date | 2009-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ÀS VITIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. |
| native_id | 952 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.296, DE 09 DE JULHO DE 2009 DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 44, 88 5º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. Art. 2º As vítimas de violência sexual receberão atendimento em regime de urgência nos hospitais, pronto-socorros e unidades básicas de saúde da rede pública municipal. Art. 3º O atendimento imediato é obrigatório e compreende os seguintes serviços: | - diagnóstico e reparo imediato de lesões físicas decorrentes da violência; Il - facilitação do registro de ocorrência e encaminhamento às delegacias especializadas, com prestação de informações que possam ser úteis à identificação do agressor e comprovação da violência sexual; Ill - medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro; IV - coleta de material para a realização de todos os exames úteis na identificação do agressor. Parágrafo único — Todas as vítimas ou seus representantes legais, quando for o caso, serão informados sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento, respeitando-se a sua opinião ou a recusa em relação a algum procedimento. Art. 4º É assegurado às vítimas de violência sexual a continuidade do atendimento, mediante, inclusive, a avaliação, o acompanhamento e o tratamento dos reflexos de violência sobre a sua saúde física e psicológica. Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde divulgar amplamente junto às escolas, postos policias e Conselho Tutelar, os mecanismos de encaminhamento para as pessoas atingidas por violência sexual, a fim de que a assistência seja realizada de forma imediata. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, 09 de julho 2009; 242º da Fundação e 177º da Emancipação. Ro a = VEREADOR GERA MAGELA ALVES MENEZES Presidente da Câmara Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal. Rio Pomba, 09 de julho de 2009. RAMON MACHADO DE OLIVEIRA Coordenador do Legislativo o) ) 3 Ramon Machado de Oliveira COORDENADOR DO LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL RIO POMBA