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← Rio Pomba (MG)

norma nº 1296/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1296 / 2009
Date 2009-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ÀS VITIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL.
native_id952

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.296, DE 09 DE JULHO DE 2009
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ÀS
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 44, 88
5º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer
forma de atividade sexual não consentida.
Art. 2º As vítimas de violência sexual receberão atendimento em regime
de urgência nos hospitais, pronto-socorros e unidades básicas de saúde da
rede pública municipal.
Art. 3º O atendimento imediato é obrigatório e compreende os seguintes
serviços:
| - diagnóstico e reparo imediato de lesões físicas decorrentes da
violência;
Il - facilitação do registro de ocorrência e encaminhamento às delegacias
especializadas, com prestação de informações que possam ser úteis à
identificação do agressor e comprovação da violência sexual;
Ill - medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante
de estupro;
IV - coleta de material para a realização de todos os exames úteis na
identificação do agressor.
Parágrafo único — Todas as vítimas ou seus representantes legais,
quando for o caso, serão informados sobre o que será realizado em cada
etapa do atendimento, respeitando-se a sua opinião ou a recusa em relação a
algum procedimento.
Art. 4º É assegurado às vítimas de violência sexual a continuidade do
atendimento, mediante, inclusive, a avaliação, o acompanhamento e o
tratamento dos reflexos de violência sobre a sua saúde física e psicológica.
Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde divulgar amplamente junto
às escolas, postos policias e Conselho Tutelar, os mecanismos de
encaminhamento para as pessoas atingidas por violência sexual, a fim de que
a assistência seja realizada de forma imediata.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentária próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, 09 de julho 2009;
242º da Fundação e 177º da Emancipação.
Ro a =
VEREADOR GERA MAGELA ALVES MENEZES
Presidente da Câmara
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da
Câmara Municipal. Rio Pomba, 09 de julho de 2009.
RAMON MACHADO DE OLIVEIRA
Coordenador do Legislativo
o)
)
3
Ramon Machado de Oliveira
COORDENADOR DO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL RIO POMBA

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