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norma nº 1302/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1302 / 2009
Date 2009-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id957

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.302/2009
Dispõe sobre remuneração de estagiários e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a remunerar estagiários regularmente
matriculados em instituições de ensino superior e médio, legalmente reconhecidas, mediante
convênio, cujo estágio destina-se a complementação do ensino, bem como ao
desenvolvimento da prática profissional executado nas áreas de atividade de aprendizagem
social, profissional e cultural, sem qualquer vínculo empregatício para a municipalidade.
$ 1º - O estágio autorizado por esta Lei será sempre precedido de processo seletivo para a
escolha dos estagiários.
8º 2º - A seleção de que trata o $ 1º será feita com base na melhor média das notas obtidas
no ano da contratação ou no ano anterior, caso não tenha sido avaliado ainda, naquele ano,
e também pela comprovação de que o candidato tenha frequência mínima de 75% (setenta
e cinco por cento) do total das horas/aulas do curso que frequenta.
8 3º - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, no critério definido no parágrafo
anterior, a decisão será feita no sorteio em sessão pública para qual serão convocados os
interessados.
84º - A jomada de atividade em estagio será definida de comum acordo entre as partes
envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos | e Il, do art. 10 da Lei
Federal nº 11.788/2008, à exceção do previsto no $ 1º do referido dispositivo.
8 5º - Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, a duração do estágio não
poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência.
$ 6º - O número de estagiários de nível médio, não profissional, obedecerá às proporções
estabelecidas no artigo 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, estagiário é o indivíduo residente em Rio Pomba.
Art. 3º - É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 01 (um) ano.
Parágrafo único — Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 4º - O processo de seleção para a contratação de estagiários, nos termos desta Lei,
será iniciado com a publicação no Jornal “O Imparcial”, de circulação local, abrindo-se prazo
de inscrição para aquelas atividades necessárias à Administração Municipal 7
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 1º - Os contemplados com o estágio de que trata esta Lei receberão, mensalmente, da
Administração, bolsa-auxílio, no valor de R$200,00 (duzentos reais), devendo esta ser
explicitada no Termo de Compromisso do Estagiário.
S 2º - Não poderão participar do processo de seleção previsto no caput deste artigo os
alunos beneficiados com o auxílio para o custeio direto de passagens ou para cobrir
transporte coletivo fretado, enquanto durar o estágio não remunerado previsto no art. 5º da
Lei Municipal nº 1.299/2009.
8 3º - Durante a situação prevista no $ 2º, do art. 5º da Lei Municipal nº 1.299/2009, o
Executivo Municipal não poderá oferecer ou manter estágio remunerado.
Art. 5º - Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á, subsidiariamente,
a Lei Federal nº 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores, estabelecidas
pelo Governo Federal.
Art. 6º - Para atender esta despesa, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito nas
dotações orçamentárias, a saber:
01 Secretaria Munic. de Administração e Finanças Rubrica 2.03.00.04.122.004.2.0015-339036
02 Departamento de Meio Ambiente Rubrica 2.09.00.18.122.004.2.0098-339036
03 Secretaria Munic. de Esporte e Lazer Rubrica 2.10.00.27.812.024.2.0107-339036
04 Secretaria Munic. de Educação Rubrica 2.04.00.12.122.004.2.0032-339036
05 Secretaria Munic. de Saúde Rubrica 2.05.00.10.122.004.2.0047-339036
06 Secretaria Munic. de Serviços e Obras Rubrica 2.06.00.15.122.004.2.0060-339036
07 Departamento de Assistência Social Rubrica 2.08.00.08.122.005.2.0078-339036
08 Secretaria Munic. de Agricultura Rubrica 2.07.00.20.122.004.2.0069-339036
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 22 de:
242º da Fundação e 4
a
embro de 2009;
7º da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal
“Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 22 de setembro de 2009.
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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