| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1303 / 2009 |
| Date | 2009-09-22 |
| Ementa | DISCIPLINA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM AO PREFEITO E VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.303/2009 Disciplina o pagamento de despesas de viagem ao Prefeito e Vice-Prefeito e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, nao Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rio Pomba que se deslocarem da sede do município para desempenho de atividades vinculadas ao desempenho de sua função pública, como viagens oficiais, participação em cursos ou eventos de capacitação entre outros, farão jus à percepção de valores previstos nesta lei para suportar as despesas com alimentação, repouso e locomoção. PARÁGRAFO ÚNICO. A percepção de valores ocorrerá, direta ou indiretamente, através de: a) pagamento de diárias; b) pagamento prévio das despesas pelo Poder Público, respeitando-se as condições estabelecidas nesta lei; c) adiantamento de valores, tendo por base a previsão das despesas a serem realizadas; d) indenização posterior dos gastos realizados, mediante a apresentação de documentos fiscais idôneos. Art.2º Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela inserida no Anexo Único desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO. Fica autorizado ao Poder Executivo atualizar monetariamente, por decreto, os valores das diárias de viagens constantes da tabela inserida no Anexo Único desta Lei. Art.3º A diária não é devida: |. Quando o deslocamento durar menos de 04 (quatro) horas; !l. Quando for oferecido alimentação, repouso e locomoção gratuitos ou incluídos em evento a que participar, Ill. Quando for firmado contrato a que se refere o artigo 6º desta lei e este contemple locomoção, repouso e alimentação ou se utilizar o regime de adiantamento com fundamento em estimativa de despesas. $1º. Quando o deslocamento for inferior a 04 (quatro) horas, mas ocorrer em horário de almoço ou jantar, o agente político poderá ser ressarcido das despesas que efetuar com alimentação e deslocamento mediante apresentação de documento fiscal idôneo. 82º. Havendo cobertura apenas parcial de algumas despesas (ou locomoção, ou repouso, ou alimentação) o agente político fará jus a diárias. Art.4º O servidor público que, por convocação, acompanhar os agentes políticos fará jus aos mesmos tratamentos dispensado aos agentes políticos no que se refere às despesas de viagem. Art.5º As diárias poderão ser pagas antecipadamente através do regime de adiantamento, entendido este como o numerário colocado à disposição do agente político que o acompanharem a fim de lhes dar condições para realizar despesas com o deslocamento, alimentação e pousada. Z Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art.6º Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens. 81º. O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente, serviços de hospedagem, alimentação, deslocamento e traslados. 82º. A contratação referida no caput serão precedidas das formalidades estabelecidas na lei federal nº8666/1993. 83º Não será permitida a aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e despesas de cunho eminentemente pessoal a estas equivalentes através dos contratos firmados. Art.7º Poderão ser pagas as despesas de viagem através de adiantamento de valores, tendo por base a previsão das despesas a serem realizadas. PARÁGRAFO ÚNICO. A opção por este regime sujeita o agente político a apresentação posterior de documentos fiscais idôneos que comprovem as despesas realizadas e a devolução de saldo não utilizado na viagem. Art.8º As despesas de viagem poderão ser pagas ainda através de indenização posterior dos gastos realizados, mediante a apresentação de documentos fiscais idôneos. Art.9º A opção pelo adiantamento de valores, tendo por base a previsão das despesas a serem realizadas, ou pela indenização posterior dos gastos realizados torna obrigatória a apresentação de relatório de viagem, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retomo à sede. PARÁGRAFO ÚNICO. Não se concederá novo adiantamento ou se indenizará as despesas sem que a obrigação prevista no caput deste artigo tenha sido devidamente cumprida. Art. 10 Constitui infração grave, punível na forma da lei, conceder ou receber indevidamente os valores previstos, bem como dar-lhes destinação diversa da prevista nesta lei. Art. 11 Situações excepcionais serão resolvidas pelo Prefeito Municipal, conforme o caso. Art.12 Para atender às despesas desta lei serão utilizadas as dotações orçamentárias próprias, sendo autorizadas suplementações na forma da lei federal nº4320/1964. Art.13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba, 22 de 242º da Fundação + FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 22 de setembro de 2009. Donul. CS. Yovus DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ANEXO ÚNICO TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS. GRUPO LOCALIDADE VALOR DA DIÁRIA EM R$ 1 | Em um raio de até 50 km 60,00 2 Em um raio de 50 km a 100 km (inclusive) ou com 80,00 afastamento superior a um período de 4 horas. 3 | Em um raio de 101 km a 300 km 150,00 4 Em um raio superior a 300 km e cidades acima de 180,00 200.000 habitantes b Para capitais dos Estados e Distrito Federal. 300,00 4º. As diárias serão acrescidas de R$100,00 se o deslocamento exigir pernoite em hotéis ou estabelecimentos similares. 2º. O valor da diária prevista no item anterior será acrescido em 100% (cem por cento) de seu valor na hipótese de deslocamento para Brasilia-DF, de 70% (setenta por cento) nos deslocamentos para as capitais dos Estados e 30% (trinta por cento) nos deslocamentos para outras cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, de acordo com as estatísticas do IBGE. 3º Quando as despesas efetuadas com hospedagem ultrapassarem o valor da diária completa, poderá o Prefeito Municipal, a seu exclusivo critério e diante de documentos fiscais idôneos, autorizar a complementação do valor pago até O limite das despesas realizadas.