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norma nº 1303/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1303 / 2009
Date 2009-09-22
EmentaDISCIPLINA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM AO PREFEITO E VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.303/2009
Disciplina o pagamento de despesas de viagem ao
Prefeito e Vice-Prefeito e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, nao Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rio Pomba que se deslocarem da sede do
município para desempenho de atividades vinculadas ao desempenho de sua função
pública, como viagens oficiais, participação em cursos ou eventos de capacitação entre
outros, farão jus à percepção de valores previstos nesta lei para suportar as despesas com
alimentação, repouso e locomoção.
PARÁGRAFO ÚNICO. A percepção de valores ocorrerá, direta ou indiretamente, através de:
a) pagamento de diárias;
b) pagamento prévio das despesas pelo Poder Público, respeitando-se as condições
estabelecidas nesta lei;
c) adiantamento de valores, tendo por base a previsão das despesas a serem
realizadas;
d) indenização posterior dos gastos realizados, mediante a apresentação de
documentos fiscais idôneos.
Art.2º Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela inserida no Anexo
Único desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica autorizado ao Poder Executivo atualizar monetariamente, por
decreto, os valores das diárias de viagens constantes da tabela inserida no Anexo Único
desta Lei.
Art.3º A diária não é devida:
|. Quando o deslocamento durar menos de 04 (quatro) horas;
!l. Quando for oferecido alimentação, repouso e locomoção gratuitos ou incluídos em evento
a que participar,
Ill. Quando for firmado contrato a que se refere o artigo 6º desta lei e este contemple
locomoção, repouso e alimentação ou se utilizar o regime de adiantamento com fundamento
em estimativa de despesas.
$1º. Quando o deslocamento for inferior a 04 (quatro) horas, mas ocorrer em horário de
almoço ou jantar, o agente político poderá ser ressarcido das despesas que efetuar com
alimentação e deslocamento mediante apresentação de documento fiscal idôneo.
82º. Havendo cobertura apenas parcial de algumas despesas (ou locomoção, ou repouso,
ou alimentação) o agente político fará jus a diárias.
Art.4º O servidor público que, por convocação, acompanhar os agentes políticos fará jus aos
mesmos tratamentos dispensado aos agentes políticos no que se refere às despesas de
viagem.
Art.5º As diárias poderão ser pagas antecipadamente através do regime de adiantamento,
entendido este como o numerário colocado à disposição do agente político que o
acompanharem a fim de lhes dar condições para realizar despesas com o deslocamento,
alimentação e pousada. Z
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art.6º Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de
viagens.
81º. O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente, serviços de hospedagem,
alimentação, deslocamento e traslados.
82º. A contratação referida no caput serão precedidas das formalidades estabelecidas na lei
federal nº8666/1993.
83º Não será permitida a aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e despesas de cunho
eminentemente pessoal a estas equivalentes através dos contratos firmados.
Art.7º Poderão ser pagas as despesas de viagem através de adiantamento de valores, tendo
por base a previsão das despesas a serem realizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A opção por este regime sujeita o agente político a apresentação
posterior de documentos fiscais idôneos que comprovem as despesas realizadas e a
devolução de saldo não utilizado na viagem.
Art.8º As despesas de viagem poderão ser pagas ainda através de indenização posterior
dos gastos realizados, mediante a apresentação de documentos fiscais idôneos.
Art.9º A opção pelo adiantamento de valores, tendo por base a previsão das despesas a
serem realizadas, ou pela indenização posterior dos gastos realizados torna obrigatória a
apresentação de relatório de viagem, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis subsequentes
ao retomo à sede.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se concederá novo adiantamento ou se indenizará as despesas
sem que a obrigação prevista no caput deste artigo tenha sido devidamente cumprida.
Art. 10 Constitui infração grave, punível na forma da lei, conceder ou receber indevidamente
os valores previstos, bem como dar-lhes destinação diversa da prevista nesta lei.
Art. 11 Situações excepcionais serão resolvidas pelo Prefeito Municipal, conforme o caso.
Art.12 Para atender às despesas desta lei serão utilizadas as dotações orçamentárias
próprias, sendo autorizadas suplementações na forma da lei federal nº4320/1964.
Art.13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 22 de
242º da Fundação +
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal
“Prefeito Messias Baía”. Rio Pomba, 22 de setembro de 2009.
Donul. CS. Yovus
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS.
GRUPO LOCALIDADE VALOR DA DIÁRIA
EM R$
1 | Em um raio de até 50 km 60,00
2 Em um raio de 50 km a 100 km (inclusive) ou com 80,00
afastamento superior a um período de 4 horas.
3 | Em um raio de 101 km a 300 km 150,00
4 Em um raio superior a 300 km e cidades acima de 180,00
200.000 habitantes
b Para capitais dos Estados e Distrito Federal. 300,00
4º. As diárias serão acrescidas de R$100,00 se o deslocamento exigir pernoite em hotéis ou
estabelecimentos similares.
2º. O valor da diária prevista no item anterior será acrescido em 100% (cem por cento) de
seu valor na hipótese de deslocamento para Brasilia-DF, de 70% (setenta por cento) nos
deslocamentos para as capitais dos Estados e 30% (trinta por cento) nos deslocamentos
para outras cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, de acordo com as
estatísticas do IBGE.
3º Quando as despesas efetuadas com hospedagem ultrapassarem o valor da diária
completa, poderá o Prefeito Municipal, a seu exclusivo critério e diante de documentos
fiscais idôneos, autorizar a complementação do valor pago até O limite das despesas
realizadas.

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