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norma nº 1307/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1307 / 2009
Date 2009-10-26
EmentaCONCEDE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR APOSENTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.307/2009
Concede pensão por morte de servidor
aposentado e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no $ 20 do art. 40 da CRFB/1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717/1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 43.800, de 4 de maio de 2004, e na
Portaria nº 071, de 1º de setembro de 2004, do IPSEMG;
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida pensão por morte aos dependentes do servidor já falecido a seguir
identificado:
|- DARIO GEREMIAS.
Art. 2º. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor falecido,
conforme previsto nesta Lei, a contar da data do óbito.
Ar. 3º. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria paga ao servidor na data de seu falecimento, não podendo ser inferior ao
valor do salário mínimo vigente.
Art. 4º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, sendo que qualquer inscrição ou habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação
8 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e
mediante prova de dependência econômica.
S$ 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de
alimentos, concorrerá em igualdade de condições com o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
Art. 5º. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
partes iguais.
$ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 2º. A parte individual da pensão extingue-se:
| - pela morte do pensionista;
Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
Ill - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
8 3º. Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 26 de Outúbro de 2009;
242º da Fundação e 177º da Emancipação.
Lo
=——— iai
No AE e
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
/
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 26 de outubro de 2009
DomultCS Torn
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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