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norma nº 1308/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1308 / 2009
Date 2009-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 8.080/90 E DEMAIS NORMAS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.308/2009
Dispõe sobre a execução das ações de Vigilância
Sanitária e serviços de Saúde no Município de Rio
Pomba, em consonância com a Lei Federal nº 8.080/90 e
demais normas estaduais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Compete privativamente ao Sistema Único de Saúde — SUS, através da Secretaria
Municipal de Saúde (Ill, art. 9º, Lei 8.080/90), a direção e execução das ações de Vigilância
Sanitária e os serviços de Saúde.
Parágrafo único — Entende-se por Vigilância Sanitária um conjunto de ações capaz de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente da produção e circulação de bens e prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
|- O controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde,
compreendida todas as etapas e processos da produção ao consumo; e
Il — O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a
saúde.
Am. 2º - As ações de Licenciamento, fiscalização da instalação e funcionamento dos
serviços de saúde, dos produtos, são atribuições do órgão de Vigilância Sanitária Municipal
de Saúde.
Parágrafo único — As ações de Vigilância Sanitária serão executadas em conformidade com
as normas federais e estaduais que regulam a matéria.
Art. 3º - As ações de Vigilância Sanitária serão efetuadas de forma rotineira através do
órgão competente da Saúde
Art. 4º - São competentes para executar as ações de Vigilância Sanitária, os agentes a
serviço da Vigilância Sanitária e em suas atividades dentre outras, terão as atribuições e
gozarão das prerrogativas seguintes:
| — Livre acesso aos locais onde se exerça qualquer atividade de interesse da saúde;
Il - Colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos
termos de apreensão;
Hll — Proceder visitas nas inspeções de rotinas e vistorias para apuração de infrações e a
lavratura dos respectivos termos;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
IV — Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigida para o
exercício das atividades de interesse da saúde;
V — Verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda;
VI - Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos que
realizam atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos,
seja por inobservância ou desobediência às normas regulamentadoras ou por força de
evento natural;
Vil — Proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou
deterioração seja flagrante e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para
análise fiscal;
VIII — Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previstos na Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único — Entende-se por agente a serviço da Vigilância Sanitária, o funcionário
lotado na Secretaria de Saúde, com exercício no órgão de Vigilância Sanitária, devidamente
designado para a função, através de Portarias do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 5º - São autoridades sanitárias para autuar, instaurar, receber recursos, julgar processos
administrativos, aqueles agentes tecnicamente qualificados, devidamente treinados, cuja
composição será de três membros que já atuam na Secretaria Municipal de Saúde e que
desenvolverão ações compartilhadas.
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei mediante Decreto.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 26 de outubf6 de 2009;
242º da Fundação e 177º da Emancipação.
5
ZA
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 26 de outubro de 2009.
DEUS Tévus
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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