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norma nº 1318/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1318 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Npº 1.318/2009
Estabelece normas de proteção do patrimônio
histórico e cultural do Município de Rio Pomba.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | ,
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e
imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da
comunidade municipal, entre os quais se incluem:
|- as formas de expressão;
Il - os modos de criar, fazer e viver;
Ill - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
Iv - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu
patrimônio cultural, por meio de:
|- inventário;
Il - registro;
Ill - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
S 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as
administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e
legais próprios.
S 2º - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos
e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem
como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Capítulo Il
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba
Art. 4º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba, criado e
regulamentado pelo Decreto nº 899/2001 é o órgão destinado a orientar a formulação da
política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art.
2º desta lei.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba:
|- propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;
Il — propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município
relacionadas no art. 2º desta lei;
Ill - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação
do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de
anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel
tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem
tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico,
inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na
ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto
panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de
ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;
VI — receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do
Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da
Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de
proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VIl deste
artigo;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO Ill .
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção |
Do Inventário
Art. 6º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e
cadastra os bens culturais do município, com o objetivo de subsidiar as ações
administrativas e legais de preservação.
Art. 7º - O inventário tem por finalidade:
| - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização
do patrimônio cultural;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Il - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino
pública e privada.
Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico,
antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
Seção Il
Do Registro
Art. 8º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece,
protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a
fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e
à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e
futuras.
Art. 9º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
| - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades;
Il - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da
vida social;
Ill - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e
demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba, para a inscrição de bens
culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se
enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 10 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba, por órgão ou entidade pública da área de
cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída
com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a
memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 11 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural do Município de Rio Pomba, que determinará a abertura do processo de registro e,
após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
S$ 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao
Prefeito para homologação, e depois publicada.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o
Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do
recurso.
Art. 12 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do $ 1º do art. 11,0
bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do
Departamento de Cultura e Patrimônio Histórico, e receberá o título de Patrimônio Cultural
de Rio Pomba.
Art. 13 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada 05 anos, pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba, que decidirá sobre a
revalidação do título.
$ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no $ 2º do
art. 12.
S 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência
cultural de seu tempo.
Seção Ill
Do Tombamento
Art. 14 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o
bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico,
arqueológico, sentimental ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio
Cultural de Rio Pomba.
Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as
diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 15 - O tombamento será efetuado mediante inscrição no Livro de Tombo.
Art. 16 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa
jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro
ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município
de Rio Pomba.
Art. 17 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba.
Art. 18 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à
apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do
tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de
Rio Pomba, para avaliação.
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro
de proteção e o de entomo ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência,
harmonia e visibilidade.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 19 - Caso decida pelo tombamento, o C Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do
Município de Rio Pomba dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o
proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.
$ 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento
definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no
respectivo livro de registro de imóveis. É
$ 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e
não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 20 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados
do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar,
oferecer as razões de sua impugnação.
$ 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o presidente
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba encaminhará a
decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento,
determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo
correspondente.
$ 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de
Rio Pomba terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e
parecer, do qual não caberá recurso.
$ 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao
Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que
trata o S 1º deste artigo.
$ 4º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 21 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos
membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba,
homologada pelo Prefeito.
Art. 22 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro
de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro
interessado.
Art. 23 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba, após o
tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o
tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da
lei.
Art. 24 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de
construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entomo será
remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio
Pomba para parecer. Tais pedidos serão analisados pelo Conselho mediante a
apresentação, pelo proprietário, de projeto necessário para o seu pleno entendimento.
S
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 25 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento
em esfera estadual e federal.
Art. 26 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de
preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-
lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO V .
DAS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE DE PROTEÇÃO
Art. 28 — Ficam instituídas as zonas de especial interesse de proteção, que são o resultado
da divisão do município em áreas a serem demarcadas e regulamentadas em legislação
específica complementar. Têm como principal objetivo o estabelecimento de diretrizes
específicas para o desenvolvimento local sustentável, visando preservar e valorizar os bens
e a paisagem cultural local.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 29 — As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem
intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura
de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
| — advertência;
Il — multa simples ou diária;
Ill — suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV — reparação de danos causados;
V— restritiva de direitos.
$ 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação,
alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno,
assim como a execução de obras irregulares.
$ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$3º- A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da
legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
$ 4º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a
celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
$ 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
| — a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou
protegido;
Il —- a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
III — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco
anos.
Art.30 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em
conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
| - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de
restauro do bem cultural;
Il - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem
desfiguração definitiva do bem cultural;
Ill - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem
cultural.
Art.31 - O valor das multas a que se refere esta lei terá como fator incidente a base de
cálculo correspondente a R$71,40 (setenta e um reais e quarenta centavos), referência da
antiga UPFRP, que será recolhido ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural - FUMPAC do Município de Rio Pomba, na seguinte conformidade, considerada a
relevância do bem cultural:
|- 0,5 a 10 UPFRP ,às infrações consideradas leves;
Il — 10,5 a 100 UPFRP [Unidade Fiscal do município ], às infrações consideradas médias,
Ill — 100,5 a 1000 UPFRP [Unidade Fiscal do município ], às infrações consideradas graves.
Art.32 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas mensalmente
até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art.33 - O Departamento Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, após a lavratura do
auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as
demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas
consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto
ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art.34 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator,
mediante assinatura de termo de compromisso com o Departamento Municipal de Cultura e
Patrimônio Histórico, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou
corrigir o dano causado.
Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser
reduzida em até 80% do valor.
Art.35 - O Departamento Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico poderá determinar a
imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda
que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um
bem tombado ou protegido.
Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 02 UPFRP
[antiga Unidade Fiscal do município], até a efetiva remoção do objeto de localização
irregular.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 36 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo
administrativo, o Departamento Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico promoverá o
embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do
bem cultural tombado ou protegido.
$ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade
qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o
bem tombado ou protegido.
8 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser
reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município
de Rio Pomba.
S 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o Departamento
Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico promoverá contra o infrator a medida judicial
cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 31, inciso Ill, aplicada em dobro.
$ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano
irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação
da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 37 - Os bens tombados, inclusive seu entomo, serão fiscalizados periodicamente pelo
Departamento Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, que poderá inspecioná-los
sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis
criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 38 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às
obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba sobre a necessidade das obras, sob pena
de multa nos termos do inciso | do $ 1º do art. 29.
Art. 39 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem
tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos
mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de
comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio
Pomba atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração
de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 40 — O Departamento Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico é o órgão responsável
pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.
Art. 41 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais
normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro
de 1937.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - Cabe ao Departamento Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, na
implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
| — colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de
educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do
Município de Rio Pomba;
II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
Ill - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei;
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou
militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou
jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a
preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 43 - Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte
proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de
preservação, comprovado em laudo exarado Departamento Municipal de Cultura e
Patrimônio Histórico.
Art. 44 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre
que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.
Art. 45 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba aprovará
seu regimento intemo no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação,
devendo ratificar o já existente ou alterá-lo dentro do prazo.
Art. 46 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba, no prazo
de trinta dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por
meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.
Art. 47 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 11 de deze
242º da Fundação e 177%Ãa Emancipação.
ad
FERNANDO ANTYNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 11 de dezembro de 2009.
DON CS .tévUA
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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