| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1319 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.319/2009 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural — FUMPAC do Município de Rio Pomba e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural —- FUMPAC do Município de Rio Pomba, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado ao Departamento Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, com o objetivo de financiar projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC será gerido pelo Departamento Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba. 8 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal. $ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município. Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo: | — dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados; Il — recursos provenientes de convênios; Ill — contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; V — receitas financeiras, VI — contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; VII — receitas provenientes de serviços e eventos diversos; VIII — resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo; IX — recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto; X — recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica; XII — 100% (cem por cento) dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood) e XII — outras receitas. Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira. à Prefeitura de NÉ RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS BERTA TENS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 4º. Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba. | — nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais materiais e imateriais existentes no município; . Il — na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal; Ill — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba; IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba e da equipe técnica do Departamento de Cultura e Patrimônio Histórico, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V — na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados aos desenvolvimentos das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba e do Departamento de Cultura e Patrimônio Histórico; VI — na contratação de assessoria técnica específica de apoio ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba e do Departamento de Cultura e Patrimônio Histórico; VII — em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba. Parágrafo único — Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 5º. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. Art. 6º. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba compete: | — estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; Il - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; Ill — apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural; IV — exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e extemo para os devidos fins; V — recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo; Art. 7º. Ao Gestor do Fundo compete: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO | — praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba; Il — expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba; III — elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba. IV — submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba as contas relativas à gestão do Fundo; V — dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência. S 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais protegidos. $ 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho. Art. 8º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Pomba, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle intemo e externo. Art. 9º. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural — FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 11 de dezefnbro de 2009; 242º da Fundação e 17 da Emancipação. (20140 FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 11 de dezembro de 2009. DIANUME:S . TEVYN DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito