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norma nº 1322/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1322 / 2010
Date 2010-02-19
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.322/2010
Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e dá
outras providências.
O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes legais aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter
consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade auxiliar na
organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão
de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura:
| - Plenário
Il - Mesa Diretora
Ill — Secretaria Executiva
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete:
| - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
Il - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e
de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão,
observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
ll - fomecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de
atividades físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às
entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados
pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas
e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo
aprimoramentos;
Mill - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a
prática de atividades físicas e de esporte; e
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Intemo do Conselho.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º - O regimento intemo do Conselho Municipal de Esporte e Lazer disporá sobre a
competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto de membros efetivos e
suplentes, governamentais e não-govemamentais.
8 1º - Os órgãos e entidades de que trata caput deste artigo indicarão seus
representantes á Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para posterior designação do
Prefeito Municipal.
& 2º - As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e de membro
de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo
qualquer remuneração.
8 3º - O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 8º - A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de
votação secreta.
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer é de dois
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a
três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de
um ano, perderá seu mandato.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único - As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima da
metade de seus membros mais um.
Art. 12 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e
pelo Secretário Executivo.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer pode constituir Comissões integradas
por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único - Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 14 - A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, especialmente designado para tal função.
Art. 15 - No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei, o
Conselho aprovará o seu regimento interno.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 16 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei através de
decreto
Art. 17 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e
Lazer articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 19 de feyéreiro de 2010;
Emancipação.
FERNANDO ANTONIO DUTRA MACEDO
Prefeito Munici
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 19 de fevereiro de 2010.
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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