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norma nº 1324/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1324 / 2010
Date 2010-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS VISANDO AO COMBATE A DOENÇAS E OUTROS AGRAVOS À SAÚDE.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.324/2010
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS VISANDO
AO COMBATE A DOENÇAS E OUTROS AGRAVOS À SAUDE.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Sempre que se verificar a existência de doenças ou agravos à saúde com potencial
de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde
pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes, o Poder Executivo
Municipal, no seu exercício de poder de polícia, poderá ingressar em imóveis particulares
abandonados, bem como nos casos de recusa ou de ausência de alguém que possa abrir o
acesso para o agente sanitário, quando isso se mostrar fundamental para a contenção da
doença ou do agravo à saúde.
$ 1º - Todas as medidas a serem aplicadas observarão os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e legalidade.
S 2º - Antes do ingresso nos imóveis, o Poder Executivo tomará progressivamente as
seguintes providências, notificando o proprietário ou responsável pelo imóvel quanto às
determinações sanitárias necessárias:
| — estabelecimento de contato telefônico;
Il — notificação escrita com registro de recebimento;
Ill - publicação, no átrio da sede da Prefeitura, de edital de notificação aos proprietários
e/ou possuidores de imóveis fechados ou abandonados para que, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, providenciem a abertura dos referidos in imóveis para a realização
da fiscalização e adoção das medidas de controle sanitário e epidemiológico.
$ 3º - O ingresso forçado nos imóveis será sempre precedido de autorização judicial,
conforme o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. ú
Art. 2º - Nas hipóteses de ausência do morador, o ingresso forçado será acompanhado por
um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após
realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.
Parágrafo único - Não conseguindo o técnico promover a abertura do acesso, a entrada
dar-se-á por meio de arrombamento, sendo que o Poder Exec itivo restabelecerá as
condições de segurança antes existentes imediatamente ao término da ação dos agentes.
Art. 3º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de
imóveis, com ou sem edificação, localizados no território do Município de Rio Pomba, são
obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem
acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de
serem pantanosos ou alagadiços evitando condições que propiciem a instalação e a
proliferação dos vetores causadores da dengue, febre amarela e doenças em geral.
Art. 4º - Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela
execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de
proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água,
originada ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua
responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais
inservíveis que possam acumular água, ainda que esteja a obra em plena execução ou
temporariamente paralisada.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de
imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de
forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos e quando em desuso, a
piscina deverá ser protegida com tela milimétrica, evitando condições que propiciem a
instalação e proliferação dos vetores.
Art. 6º - Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições
públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cistemas ou similares,
devidamente tampados e com vedação segura de forma a não permitir a entrada de fêmeas
de mosquitos e sua consequente desova e reprodução.
Art. 7º - Nos cemitérios, somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer
outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados
e preenchidos com areia, evitando o acúmulo de água.
Parágrafo Único - O Poder executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os
vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo, que não estiverem
devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água.
Art. 8º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, sejam
eles civis, militares ou religiosos, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos
imóveis, do agente de endemias ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo
trabalho de controle de endemias, para a realização de inspeção, verificação, orientação,
informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a
dengue, febre amarela e medidas sanitárias correlatas. Cosas
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Art. 9º - Nos terrenos baldios, ou terrenos onde são mantidos ou comercializados materiais
recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância sanitária do Município como de
risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a
manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária
municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis a espécie.
Parágrafo Único - Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, será
esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do município em conjunto com o
Departamento de Meio Ambiente, que o encaminhará às cooperativas ou associações que
exerçam atividades de reciclagem. R Rs
Art. 10 - Os proprietários ou responsáveis pelas bori harias, comércios de pneus,
bicicletas, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou
qualquer estabelecimento que beneficie ou 'manipule borracha de qualquer natureza,
deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais
aplicáveis a espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de
mosquitos.
Art. 11 - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus,
bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou
qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, ficam
responsáveis por dar o destino ambientalmente correto dos derivados da borracha sob
orientação do Departamento de Meio Ambiente e na forma da legislação específica.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 12 - Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos e estabelecimentos que
comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou
outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir
o acúmulo de água.
Parágrafo Unico - Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser
acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de
forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário.
Art. 13 - Os proprietários ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou
varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura,
respeitadas as demais normas aplicáveis a espécie, de forma a impedir o acúmulo de água
nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam sempre em exposição.
& 1º - É proibida a manutenção de pratos ou material similar para sustentação de xaxins,
vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados com, no
mínimo, 03 (três) furos e com areias grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água.
8 2º - No caso de plantas e arranjos de flores nas dependências de floriculturas que
necessitam de água permanente, a troca da água, bem como a lavagem dos vasos deve ser
realizada a cada três dias com fins de evitar a instalação e proliferação dos vetores.
$ 3º - As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de
chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de
uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana.
Art. 14 - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que
estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com vasos
sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos extemos vedados, piscinas
com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que
possa acumular água.
Art. 15 - A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará
sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
| — notificação do infrator, determinando a regularização da situação no prazo
máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa;
Il - não sanada a irregularidade, será aplicada a multa;
Ill — persistindo a irregularidade, será aplicada a nova multa, em dobro e, quando
necessário e possível, apreendido o material;
IV — em se tratando de estabelecimentos, persistindo a irregularidade, além das
multas e apreensões dos materiais, poderá ser cancelada e/ou cassada a licença
para funcionamento e interditada a atividade.
$ 1º - A notificação e consequente imposição de multa deverá recair exclusivamente sobre o
responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou
estabelecimento.
8 2º - Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, deverá
a Secretaria de Saúde do Município comunicar o fato ao Ministério Público, para que este
adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais.
Art. 16 - Constituem também infrações às disposições da presente lei:
| — a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título pelo
imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como de qualquer outra autoridade
sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida
ou qualquer outra atividade específica de combate a denaue e a fehre amarela:
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Il — agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores municipais no exercício de suas
funções;
III — resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor competente
para executá-lo.
Parágrafo Único - Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e
proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades.
Art. 17 - As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em:
| - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 3(três) focos de vetores;
Il - médias, de 4 (quatro) a 6 (seis) focos;
Ill — graves, de 7 (sete) a 9 (nove) focos;
IV — gravíssimas, de 10 (dez) ou mais focos.
Art. 18 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes
multas:
| — multa no valor de R$100,00 para as infrações leves;
|l - multa no valor de R$200,00 para as infrações médias,
II - multa no valor de R$300,00 para as infrações graves,
IV - multa no valor de R$500,00 para as infrações gravíssimas.
8 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será
notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à
imposição destas penalidades. gs”
8 2º - Em caso de reincidências as multas deverão ser cobradas em dobro.
8 3º - Os valores das multas estipulados nos incisos do caput serão corrigidos nos termos da
legislação municipal pertinente. E +) td
8 4º - Sem prejuizo da aplicação das multas previstas nos incisos do caput, poderá o agente
de endemias, sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal,
estadual, ou municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, promover o ingresso
forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe
possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a
contenção da doença ou do agravo à saúde coletiva. -
8 5º - A arrecadação proveniente das multas referidas no caput deste artigo será destinada,
integralmente, à Secretaria Municipal de Saúde. , A,
— Rio Pomba, 27 déabrilde 2010;
“243º da Fundação 178º da Emancipação.
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 27 de abril de 2010.
Danule CS Ténis
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
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