| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1324 / 2010 |
| Date | 2010-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS VISANDO AO COMBATE A DOENÇAS E OUTROS AGRAVOS À SAÚDE. |
| native_id | 981 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.324/2010 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS VISANDO AO COMBATE A DOENÇAS E OUTROS AGRAVOS À SAUDE. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Sempre que se verificar a existência de doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes, o Poder Executivo Municipal, no seu exercício de poder de polícia, poderá ingressar em imóveis particulares abandonados, bem como nos casos de recusa ou de ausência de alguém que possa abrir o acesso para o agente sanitário, quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde. $ 1º - Todas as medidas a serem aplicadas observarão os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. S 2º - Antes do ingresso nos imóveis, o Poder Executivo tomará progressivamente as seguintes providências, notificando o proprietário ou responsável pelo imóvel quanto às determinações sanitárias necessárias: | — estabelecimento de contato telefônico; Il — notificação escrita com registro de recebimento; Ill - publicação, no átrio da sede da Prefeitura, de edital de notificação aos proprietários e/ou possuidores de imóveis fechados ou abandonados para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, providenciem a abertura dos referidos in imóveis para a realização da fiscalização e adoção das medidas de controle sanitário e epidemiológico. $ 3º - O ingresso forçado nos imóveis será sempre precedido de autorização judicial, conforme o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. ú Art. 2º - Nas hipóteses de ausência do morador, o ingresso forçado será acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica. Parágrafo único - Não conseguindo o técnico promover a abertura do acesso, a entrada dar-se-á por meio de arrombamento, sendo que o Poder Exec itivo restabelecerá as condições de segurança antes existentes imediatamente ao término da ação dos agentes. Art. 3º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis, com ou sem edificação, localizados no território do Município de Rio Pomba, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, febre amarela e doenças em geral. Art. 4º - Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originada ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, ainda que esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 5º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos e quando em desuso, a piscina deverá ser protegida com tela milimétrica, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores. Art. 6º - Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cistemas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura de forma a não permitir a entrada de fêmeas de mosquitos e sua consequente desova e reprodução. Art. 7º - Nos cemitérios, somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando o acúmulo de água. Parágrafo Único - O Poder executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo, que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água. Art. 8º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, sejam eles civis, militares ou religiosos, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de endemias ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle de endemias, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a dengue, febre amarela e medidas sanitárias correlatas. Cosas À » Q (A nm Art. 9º - Nos terrenos baldios, ou terrenos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância sanitária do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis a espécie. Parágrafo Único - Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do município em conjunto com o Departamento de Meio Ambiente, que o encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem. R Rs Art. 10 - Os proprietários ou responsáveis pelas bori harias, comércios de pneus, bicicletas, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou 'manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis a espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos. Art. 11 - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, ficam responsáveis por dar o destino ambientalmente correto dos derivados da borracha sob orientação do Departamento de Meio Ambiente e na forma da legislação específica. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 12 - Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos e estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água. Parágrafo Unico - Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário. Art. 13 - Os proprietários ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis a espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam sempre em exposição. & 1º - É proibida a manutenção de pratos ou material similar para sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados com, no mínimo, 03 (três) furos e com areias grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água. 8 2º - No caso de plantas e arranjos de flores nas dependências de floriculturas que necessitam de água permanente, a troca da água, bem como a lavagem dos vasos deve ser realizada a cada três dias com fins de evitar a instalação e proliferação dos vetores. $ 3º - As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana. Art. 14 - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos extemos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água. Art. 15 - A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará sucessivamente, nos seguintes procedimentos: | — notificação do infrator, determinando a regularização da situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa; Il - não sanada a irregularidade, será aplicada a multa; Ill — persistindo a irregularidade, será aplicada a nova multa, em dobro e, quando necessário e possível, apreendido o material; IV — em se tratando de estabelecimentos, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensões dos materiais, poderá ser cancelada e/ou cassada a licença para funcionamento e interditada a atividade. $ 1º - A notificação e consequente imposição de multa deverá recair exclusivamente sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento. 8 2º - Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, deverá a Secretaria de Saúde do Município comunicar o fato ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais. Art. 16 - Constituem também infrações às disposições da presente lei: | — a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como de qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a denaue e a fehre amarela: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS Ge Ea SA É Zn EE ATO DO PODER EXECUTIVO Il — agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores municipais no exercício de suas funções; III — resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo. Parágrafo Único - Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades. Art. 17 - As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em: | - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 3(três) focos de vetores; Il - médias, de 4 (quatro) a 6 (seis) focos; Ill — graves, de 7 (sete) a 9 (nove) focos; IV — gravíssimas, de 10 (dez) ou mais focos. Art. 18 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas: | — multa no valor de R$100,00 para as infrações leves; |l - multa no valor de R$200,00 para as infrações médias, II - multa no valor de R$300,00 para as infrações graves, IV - multa no valor de R$500,00 para as infrações gravíssimas. 8 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição destas penalidades. gs” 8 2º - Em caso de reincidências as multas deverão ser cobradas em dobro. 8 3º - Os valores das multas estipulados nos incisos do caput serão corrigidos nos termos da legislação municipal pertinente. E +) td 8 4º - Sem prejuizo da aplicação das multas previstas nos incisos do caput, poderá o agente de endemias, sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual, ou municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde coletiva. - 8 5º - A arrecadação proveniente das multas referidas no caput deste artigo será destinada, integralmente, à Secretaria Municipal de Saúde. , A, — Rio Pomba, 27 déabrilde 2010; “243º da Fundação 178º da Emancipação. Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 27 de abril de 2010. Danule CS Ténis DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES msg a Pntbimnto dn Drofaitn