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norma nº 1332/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1332 / 2010
Date 2010-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.332/2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2011 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba/MG, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da
Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Rio Pomba para o exercício de
2011, compreendendo:
| - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura do orçamento municipal;
Ill - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal « e encargos sociais;
V- as condições para conce: de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
Vil- as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram ga Lei, os seguintes Anexos:
| - prioridades e metas Qlaberaciha em conformidade com as disposições do Plano Plurianual
— PPA 2010-2013;
Il - Metas Fiscais elsbóradas: em conformidade. com os 881º ez do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000; e
Ill - riscos e eventos fiscais ejpbngutisa em conformidade com o 83º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2011,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são . as constantes do Anexo | desta
Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos | na lei orçamentária de 2011 e na
sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
$1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que
trata o caput desse artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual — PPA 2010-2013
e suas respectivas revisões.
$2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2011, o
Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA DO ORCAMENTO MUNICIPAL 4
Laurt,
O
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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SAS
Da
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será
elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis
alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as Receitas por rubricas e suas
respectivas Despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações
especiais de cada unidade gestora e conterá:
| - mensagem encaminhando o projeto de lei;
Il - texto da lei; :
I!l - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas,
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de govemo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendi dos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
- CAPÍTULO IV a
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2011,
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis
geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais,
austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação govemamental,
transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2011, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da
Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até trinta dias antes do
prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166,
83º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso Ill do art. 160 da Constituição do
Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
A
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
| - dotações com recursos vinculados;
Il - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º A proposta orçamentária de 2011 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares na ordem de 30%
(trinta por cento), observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
| - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
Ill - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2011.
Art. 10. O Govemo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição
Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 11. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das
ações e serviços públicos de saúde, no ano de 201 1, no mínimo, de 15% (quinze por cento)
do produto da arrecadação dos impostos a que se. o art. 156 e dos recursos de que
tratam os artigos 158 e 159, |, be 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 12. O Orçamento de 2011 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos
contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas
ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais e às necessidades do Poder Público.
Art. 13. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas
alterações posteriores.
Art. 14. Até trinta dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2011, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como, as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá
como referencial o repasse previsto no art 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos, respeitado o limite constitucional estabelecido no art. 29-A da Constituição
Federal.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2011.
& 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e para movimentação financeira.
S 3º Para efeito de aplicação desse artigo serão considerados, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não
são afetas a serviços básicos.
$ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
Art. 16. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal
Art. 17. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio, saio os projetos programados com recursos “de convênios e operações de
crédito.
À CAPÍTULO V E
“DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, $1º, inc. Il, da Constituição
Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a
Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e
funções, alterar a estrutura de carreira, conceder qualquer vantagem, Corrigir, reajustar ou
aumentar a remuner ) dos servidores públicos municipais, admitir pessoal, mediante lei e
havendo prévia di orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa,
em observância aos limites constitucionais e legais. ee
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput
deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2011 ou acrescidos por créditos
adicionais.
Art. 19. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os
limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente
Líquida, respectivamente, observada os limites prudenciais.
Art. 20. No exercício financeiro de 2011, a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 21. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do
disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas provenientes
de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos
de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos
a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de
Pessoal.
CAPÍTULO VI E
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal a título de subvenção social às entidades sem fins lucrativos,
as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e
desportiva, desde que estejam legalmente constituídas.
$1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
82º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências
do $1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo.
Art. 23. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas
situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente,
observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO Vil -
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o
Orçamento de 2011, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, no que couber. É
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou
ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, serem considerados
os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.27. A administração da dívida pública municipal intemna ou extema terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para O
tesouro municipal.
Art 28. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
| ne de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 29. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2011.
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2011 poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral
até o dia 10 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 32. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental.
Art. 33. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 não seja devolvido até 31 de dezembro
de 2010 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele
constante poderá ser executada, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal.
$1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
82º Eventuais saldos negativos, apurados em con: cia de emendas apresentadas ao
Projeto de Lei na Câmara Municipal e do pro ento previsto neste artigo, serão
ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de abertura de créditos
adicionais. ;
Art. 34. Esta Lei e te na data de sua publicação.
Rio Pomba, 01 de julhg de 2010;
243º da Fundação e 1787da Emancipação
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 01 de julho de 2010.
Cs.Tému
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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