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norma nº 1338/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1338 / 2010
Date 2010-10-14
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIO POMBA A PARCELAR DÉBITO, MODIFICAR SISTEMA DE ILUMINAÇÃO E ADQUIRIR IMÓVEL DA ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.338/2010
“Autoriza o Município de Rio Pomba a parcelar débito, modificar
sistema de iluminação e adquirir imóvel da Energisa Minas Gerais -
Distribuidora de Energia S/A -, e dá outras providencias”.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por seus representantes aprova, e cu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Rio Pomba autorizado a pagar a Energisa Minas Gerais — Distribuidora de Energia
S/A -, o débito no valor de R$ 489.600,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil e seiscentos reais), referente ao
Precatório tombado sob o nº 04 — Ação de Execução - , Processo nº 055806001458-3, em 90 (noventa) parcelas
mensais, iguais e sucessivas
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um terreno de 500 m?, situado na Av. Dr. José Neves, 131,
centro, Rio Pomba, de propriedade da Energisa Minas Gerais, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais), pagável em 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir padronização da iluminação pública do
Município, no valor de R$ 50.000,00 (cingúenta mil reais) pagável em 90 (noventa) parcelas mensais e
sucessivas, sendo tais parcelas cobradas em conjunto com as faturas/conta de energia elétrica mensal do imóvel
constante do Código de Consumidor de nº CDC 1/36826-6, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a
conclusão do serviço, vencendo-se as subsegientes de 30 em 30 dias até quitação integral. .
Art. 4º. Os débitos constantes dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei serão somados, formando um só débito. pagável em
90 (noventa) parcelas mensais, fixas c irreajustáveis, iguais c sucessivas c de R$ 9.100,00 ( nove mil c cem reais).
Art. 5º. O não pagamento de duas parcelas consecutivas implicará no vencimento antecipado das demais, bem
como o bloqueio judicial no montante do saldo devido, junto ao Fundo de Participação dos Municípios de Rio
Pomba, para repasse a Energisa Minas Gerais — Distribuidora de Energia S/A-, quitando o parcelamento.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou suplementar que se fizer
necessário para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTÔNIO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 14
de Outubro de 2010.
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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