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materia nº 1691/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1691 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDispõe sobre a reestruturação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Rio Preto e dá outras providências
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Ed. Dr. José da Silva Ferreira 
Rua Dr. Ramalho Pinto, nº 25 – Centro – Rio Preto – MG – CEP.: 36130-000 
Telefone: (32) 3283-1394
www.cmrp.mg.gov.br – camara@cmrp.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.691, de 13 de abril de 2023.
Dispõe sobre a reestruturação da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil (COMPDEC) do Município de 
Rio Preto e dá outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, aprova e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reestruturada nos termos dispostos nesta Lei, a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município Rio Preto, diretamente subordinada ao
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas 
as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas 
destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a 
normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um 
ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes 
prejuízos econômicos e sociais; 
III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e 
prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público 
do ente atingido.
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando 
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do 
poder público do ente atingido.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e 
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para 
esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
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Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão 
integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. 
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I – Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; 
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo; 
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e 
compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município. 
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, 
noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. 
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes das secretarias 
municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar 
(ONG’s, entidades privadas e etc).
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão 
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de 
gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço 
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - Fica criada a função pública de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de 
livre designação do Chefe do Executivo Municipal, devidamente integrado a estrutura 
administrativa do Município.
Art. 11 - Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do 
Município de Rio Preto a Unidade Gestora de Orçamento. 
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Art. 12 - Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e 
Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União 
(CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de 
recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento 
de serviços essenciais.
Art. 13 - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município 
de Rio Preto - MG. 
Art. 14 - O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições: 
I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato 
para operação do cartão; 
II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil; 
III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ 
próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a 
implantação e funcionamento do COMPDEC; 
IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, 
servidor ou ocupante de cargo público; 
V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de 
Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com 
todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, 
respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 15 - Para fins de amparo às aplicações desta Lei, fica criado o Fundo Municipal de Proteção 
e Defesa Civil (FUMPDEC), do qual será ordenador de despesas o Coordenador da COMPDEC.
Art. 16 - Compete ao ordenador das despesas cobertas com recursos financeiros provenientes 
do FUMPDEC:
I - Administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicando-os 
nas atividades alusivas à Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como nos de 
anormalidade;
II - Implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, 
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instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, 
planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela Defesa Civil;
III - Ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de 
emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que 
versa a respeito das licitações e contratos públicos;
IV - Ordenar despesas para manutenção da estrutura da Defesa Civil e investimento em ações 
preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres;
V - Prestar informações sobre as movimentações realizadas no FUMPDEC, através de relatórios 
e prestação de contas na periodicidade definida em lei ou ato normativo; e
VI - Outras atribuições advindas da legislação vigente.
Art. 17 - Constituem receitas do FUMPDEC:
I - Os auxílios, doações, repasses em geral, premiações e contribuições de entidades públicas 
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos 
de fenômenos adversos;
II - Os recursos transferidos da União, Estados e Municípios através de convênios que firmam 
estratégias e programas que envolvam matérias de competência da Defesa Civil;
III - Os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para 
fins exclusivos de aplicação em defesa civil;
IV - As remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de recursos do FUMPDEC 
auferidos no mercado financeiro; e atribuídos.
V - Outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados 
Art. 18 - Além do uso dos recursos oriundos do FUMDEC, para o cumprimento das missões 
desta Lei, o Poder Executivo prestará todo o apoio técnico, humano, material e financeiro à 
COMPDEC, ficando autorizado, dentro de suas possibilidades orçamentárias, a firmar convênios 
com órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos com atividades de apoio à defesa civil bem
como repassar subvenções ou contribuições sociais dentro dos programas previstos para esse 
fim, além disso, poderá também promover a aquisição de aparelhamentos, contratação de 
serviços técnicos especializados e materiais em geral, bem como poderá se valer dos recursos 
oriundos os programas assistenciais existentes, observada a legislação vigente.
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Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante 
Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que 
achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil 
respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de 
Rio Preto - MG. 
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário em especial as Leis Municipais nºs 1.106/2005 e 1.247/2009. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rio Preto, 13 de abril de 2023.
INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA
Prefeito Municipal

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