| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1691 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Rio Preto e dá outras providências |
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Ed. Dr. José da Silva Ferreira Rua Dr. Ramalho Pinto, nº 25 – Centro – Rio Preto – MG – CEP.: 36130-000 Telefone: (32) 3283-1394 www.cmrp.mg.gov.br – camara@cmrp.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.691, de 13 de abril de 2023. Dispõe sobre a reestruturação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Rio Preto e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reestruturada nos termos dispostos nesta Lei, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município Rio Preto, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social. II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. Ed. Dr. José da Silva Ferreira Rua Dr. Ramalho Pinto, nº 25 – Centro – Rio Preto – MG – CEP.: 36130-000 Telefone: (32) 3283-1394 www.cmrp.mg.gov.br – camara@cmrp.mg.gov.br Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I – Coordenador; II - Conselho Municipal; III - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; IV - Setor Técnico; V - Setor Operativo; Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar (ONG’s, entidades privadas e etc). Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - Fica criada a função pública de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre designação do Chefe do Executivo Municipal, devidamente integrado a estrutura administrativa do Município. Art. 11 - Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Rio Preto a Unidade Gestora de Orçamento. Ed. Dr. José da Silva Ferreira Rua Dr. Ramalho Pinto, nº 25 – Centro – Rio Preto – MG – CEP.: 36130-000 Telefone: (32) 3283-1394 www.cmrp.mg.gov.br – camara@cmrp.mg.gov.br Art. 12 - Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais. Art. 13 - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Rio Preto - MG. Art. 14 - O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições: I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão; II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil; III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC; IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada. Art. 15 - Para fins de amparo às aplicações desta Lei, fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), do qual será ordenador de despesas o Coordenador da COMPDEC. Art. 16 - Compete ao ordenador das despesas cobertas com recursos financeiros provenientes do FUMPDEC: I - Administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicando-os nas atividades alusivas à Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como nos de anormalidade; II - Implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, Ed. Dr. José da Silva Ferreira Rua Dr. Ramalho Pinto, nº 25 – Centro – Rio Preto – MG – CEP.: 36130-000 Telefone: (32) 3283-1394 www.cmrp.mg.gov.br – camara@cmrp.mg.gov.br instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela Defesa Civil; III - Ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos públicos; IV - Ordenar despesas para manutenção da estrutura da Defesa Civil e investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres; V - Prestar informações sobre as movimentações realizadas no FUMPDEC, através de relatórios e prestação de contas na periodicidade definida em lei ou ato normativo; e VI - Outras atribuições advindas da legislação vigente. Art. 17 - Constituem receitas do FUMPDEC: I - Os auxílios, doações, repasses em geral, premiações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos; II - Os recursos transferidos da União, Estados e Municípios através de convênios que firmam estratégias e programas que envolvam matérias de competência da Defesa Civil; III - Os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil; IV - As remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de recursos do FUMPDEC auferidos no mercado financeiro; e atribuídos. V - Outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados Art. 18 - Além do uso dos recursos oriundos do FUMDEC, para o cumprimento das missões desta Lei, o Poder Executivo prestará todo o apoio técnico, humano, material e financeiro à COMPDEC, ficando autorizado, dentro de suas possibilidades orçamentárias, a firmar convênios com órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos com atividades de apoio à defesa civil bem como repassar subvenções ou contribuições sociais dentro dos programas previstos para esse fim, além disso, poderá também promover a aquisição de aparelhamentos, contratação de serviços técnicos especializados e materiais em geral, bem como poderá se valer dos recursos oriundos os programas assistenciais existentes, observada a legislação vigente. Ed. Dr. José da Silva Ferreira Rua Dr. Ramalho Pinto, nº 25 – Centro – Rio Preto – MG – CEP.: 36130-000 Telefone: (32) 3283-1394 www.cmrp.mg.gov.br – camara@cmrp.mg.gov.br Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Rio Preto - MG. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nºs 1.106/2005 e 1.247/2009. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Preto, 13 de abril de 2023. INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA Prefeito Municipal