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materia nº 1689/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1689 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaDispõe sobre a concessão de Anistia Fiscal no Município de Rio Preto e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.689, de 15 de março de 2023.
Dispõe sobre a concessão de Anistia 
Fiscal no Município de Rio Preto e dá 
outras providências.
 A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os créditos tributários e não tributários poderão ser pagos com a isenção de juros e 
multas ou parceladamente, desde que sejam observadas as condições e formalidades 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Os Débitos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, até 31 de 
dezembro do ano de 2022, poderão ser quitados em cota única ou mediante parcelamento de 
acordo com os benefícios e regras definidas nesta Lei. 
Art. 3º - Fica concedida a anistia de encargos fiscais, representados por JUROS e MULTAS
incidentes sobre os débitos de que trata o artigo anterior, compreendido: 
I - 100% (cem por cento) dos valores das Multas; 
II - 100% (cem por cento) dos valores dos Juros; 
Art. 4º - Os benefícios fiscais concedidos por esta lei serão deferidos ao contribuinte devedor, 
mediante formalização de requerimento específico, observando-se as seguintes regras: 
I - Isenção de Juros e Multas sobre os débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida 
ativa, para pagamento através de cota única em até 05(cinco) dias úteis contados do deferimento 
do benefício. 
II - Pagamento parcelado até o limite de 08 (oito) parcelas mensais, com a isenção do pagamento 
de 50%(cinquenta por cento) juros e multas. 
§1º - O contribuinte deverá procurar o Setor de Tributos da Prefeitura para solicitar a emissão da 
guia para pagamento da parcela mensal. 
§2º - Caberá ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, emitir as guias para pagamentos dos 
débitos parcelados.
§3º - O valor das parcelas não será reajustado durante a vigência do parcelamento. 
Art. 5º - Aplicam-se aos parcelamentos previstos nesta Lei as seguintes situações: 
I - O parcelamento somente será efetivado após o pagamento da 1ª parcela, caso isto não ocorra, 
o débito será reconstituído ao seu valor original com todos os encargos; 
II - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), tanto para pessoa 
física quanto para pessoa jurídica. 
III - Fica estipulado que a primeira parcela terá por vencimento o 05 (quinto) dia do mês 
subseqüente àquele em que foi deferido o parcelamento, e, assim, sucessivamente todas as 
demais. 
Art. 6º - Os débitos referidos no art. 1º desta Lei, objetos de parcelamentos em curso, poderão 
ser recalculados, a requerimento do contribuinte devedor, recebendo os benefícios 
correspondentes de acordo com as disposições desta Lei, observada a proporcionalidade dos 
encargos, anistiados em relação às parcelas vincendas. 
Art. 7º - Em caso de não pagamento de parcelamentos e/ou reparcelamento por um período 
superior a 60 (sessenta) dias, o contribuinte perderá os benefícios instituídos por esta Lei, 
reconstituindo o débito sobre o valor remanescente, devidamente abatido o valor eventualmente 
pago, acrescido de todos os encargos legais. 
Art. 8º - O requerimento para solicitação dos benefícios fiscais instituídos por esta Lei, deverão 
ser feitos através de formulário próprio, devidamente assinado pelo titular ou por representante 
legalmente constituído, devendo ser protocolizado junto ao Setor de Tributos da Prefeitura 
Municipal em até 60 (sessenta dias) após a publicação desta Lei.
Art. 9º - O pedido de parcelamento dos débitos descritos nesta Lei, implica em confissão 
irretratável quanto à regularidade do crédito tributário e não tributário constituído e na expressa 
renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como 
objetivo a sua desconstituição, conforme legislações vigentes.
Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a conceder anistia aos débitos tributários e não tributários os 
lançados ou não em Dívida Ativa, total ou parcialmente, para aquelas pessoas físicas ou jurídicas 
que comprovarem a suspensão ou paralisação de sua atividade por aposentadoria, falecimento 
ou outro motivo comprovado por documentos, podendo o Poder Executivo conceder a essas 
pessoas o parcelamento de débitos efetivos na forma disposta desta Lei. 
Art. 11 - O Prefeito Municipal, poderá expedir normas complementares necessárias à execução 
desta Lei.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta Lei por Decreto. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Rio Preto, 15 de março de 2023.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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