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materia nº 1655/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1655 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Rio Preto (CODEMA) e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.655 DE 23 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente do 
Município de Rio Preto (CODEMA) e dá outras 
providências.
 A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a sanciona a seguinte Lei: 
Art.1º - Fica reestruturado nos termos desta lei, o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente do Município de Rio Preto (CODEMA), integrante do Sistema Nacional e Estadual do 
Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras 
gerações.
§1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão colegiado, consultivo, 
deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as 
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
§2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a 
gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da 
Prefeitura Municipal.
Art.2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Promoção da saúde pública e ambiental;
III - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
IV - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
V - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VI - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações 
ambientais;
VII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
VIII - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis 
ou penais.
Art. 3º - O CODEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo 
Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais 
propostas nesta e demais leis correlatas do Município. 
Art. 4° – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA compete: 
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; formular as diretrizes para a 
política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município 
em relação à proteção e conservação do meio ambiente; 
Il – propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, 
estadual e municipal pertinente; 
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal 
e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental 
aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; 
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo 
a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício cumprimento de suas competências para a 
proteção do meio ambiente nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos 
na Constituição Federal de 1988; 
Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do 
município na área ambiental;
Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
IX – opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão 
executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas 
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu 
funcionamento; 
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e 
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
Xll – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as 
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento 
econômico com a proteção ambiental; 
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou 
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e 
padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental 
ou desequilíbrio ecológico; 
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto 
aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as 
providências cabíveis; 
XV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas 
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do 
município;
XVI – opinar quando solicitado examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental 
competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal 
das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, bem como sobre as solicitações de 
certidões para licenciamento;
XVII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de 
penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 01 de 22 de 
Março de 1990 (“Minas Gerais” de 4/4/90) e da Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 9 de 
Setembro de 1998 (“Minas Gerais” de 16/09/98);
XVIII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XIX - deliberar sobre a realização de as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras; 
XX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à 
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas 
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XXI – responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos 
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XXIII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do 
Município. 
Art. 5° – O suporte financeiro, técnico, administrativo e funcional indispensável à instalação e 
ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pelo 
Município.
Art. 6° – O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes dos poderes 
municipais, órgãos públicos e da sociedade civil organizada, a saber: 
I – Representantes do Poder Público: 
a). um representante do Poder Legislativo Municipal; 
b). um representante do órgão municipal de meio ambiente; 
c). um representante da órgão municipal da educação;
d). um representante do órgão municipal de saúde; 
e). um representante do órgão municipal de obras públicas;
f). um representante do COMPDEC;
II – Representantes de órgãos Públicos; 
a). um representante da EMATER;
b). um representante da Polícia Militar;
III – Representantes da Sociedade Civil: 
a). um representante da Associação Comercial;
b). um representante do Sindicato Rural; 
c). um representante da associação de moradores; 
§1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, 
ou qualquer ausência. 
§2º - Os representantes dos órgãos municipais serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
§3º - A representação da Sociedade Civil e dos órgãos dos Públicos serão definidos por 
indicação das entidades representativas de cada categoria.
§4º - A diretoria do CODEMA será composta por: 
I – Presidente; 
II – Vice – Presidente; 
III – Secretário; 
§5º - A diretoria do CODEMA será escolhida dentre seus membros, para cumprir um mandado 
de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente, conforme 
estabelecido em Regimento Interno.
Art. 7° – O mandato dos membros do CODEMA será de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. 
Art. 8° – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5º poderão substituir o membro efetivo 
indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do 
CODEMA. 
Art. 9º – A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social, 
não remunerado. 
Art. 10 – As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados, devendo ser realizadas periodicamente de acordo com a previsão contida no 
Regimento Interno;
Parágrafo Único – O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CODEMA. 
Art. 11 – O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de 
interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de 
interesse ambiental. 
Art. 12 – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará 
o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também 
no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 13 - A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus membros, ocorrerá no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14 - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará 
no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 15 – Caso seja verificado pelo CODEMA infrações às normas ambientais, será feito a 
imediata comunicação as autoridades estaduais e federais, para a devida apuração e aplicação 
das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 16 - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e 
federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à 
defesa do meio ambiente.
Art. 17 - Poderá ser incluso os conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, 
mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme 
programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 – Fica mantido o Fundo Municipal do Meio Ambiente, administrado pelo órgão Municipal 
de Meio Ambiente, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da 
qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão 
Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou 
pela secretaria e submetidos à apreciação do CODEMA.
§1º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I – os valores das multas aplicadas e advindas de infrações penais, transação penal, 
descumprimento de decisões judiciais em ações decorrentes de infrações e danos ambientais; 
II – os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; 
III - as doações de pessoas físicas e jurídicas; 
IV - as transferências orçamentárias; 
V – as transferências feitas por órgãos governamentais; 
VI – o numerário obtido com a venda de produtos apreendidos em ações ambientais. 
§2º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositados e aplicados em 
conta bancária aberta para tal finalidade junto à instituição bancária oficial, cuja movimentação 
será feita como nas demais contas da Prefeitura. 
Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de 
sua publicação.
Art. 20 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias 
consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.583 de 15 de julho de 2020. 
Rio Preto-MG, 23 de março de 2022.
INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA
Prefeito Municipal

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