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materia nº 1657/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1657 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal, alterando a Lei Municipal nº 1.469, de 25 de agosto de 2017, para incluir o inciso VIII, do artigo 10, e incluir os artigos 15-A, 16-A, 17-A e 18-A, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.657/2022
Dispõe sobre a criação do cargo de 
Assessor Jurídico da Câmara Municipal, 
alterando a Lei Municipal nº 1.469, de 25 de 
agosto de 2017, para incluir o inciso VIII, do 
artigo 10, e incluir os artigos 15-A, 16-A, 17-
A e 18-A, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e 
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo comissionado de Assessor Jurídico da Câmara 
Municipal de Rio Preto, estado de Minas Gerais.
Art. 2º. A Lei Municipal nº 1.469, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar 
acrescida dos seguintes artigos e incisos:
“Art. 10. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VIII. 01 cargo de Assessor Jurídico da Câmara;”
“Art. 15-A. O cargo em comissão de Assessor Jurídico é provido 
mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto, 
dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais e necessários para a 
investidura.
Parágrafo único: O vencimento básico do Cargo de Assessor Jurídico 
corresponde a R$ 1.944,63 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e 
sessenta e três centavos) mensais”.
“Art. 16-A. São requisitos para o provimento do cargo de Assessor 
Jurídico, além daqueles descritos no art. 4° desta Lei, ser o ocupante 
Bacharel em Direito e estar regularmente inscrito na Ordem dos 
Advogados do Brasil.”
“Art. 17-A. São atribuições do cargo de Assessor Jurídico:
I. Estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando Códigos, 
Leis, Jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à 
legislação aplicável;
II. Examinar previamente, sob o ponto de vista jurídico, os projetos de lei 
e demais atos que forem submetidos à apreciação do plenário;
III. Emitir pareceres e estudos técnicos de ordem jurídica em assuntos 
da Mesa Diretora; 
IV. Prestar informações de ordem jurídica aos vereadores e às
comissões; 
V. Redigir Projetos de Lei, Resoluções, Portarias, Emendas, 
Regulamentos, e outros atos de natureza jurídica que dizem respeito à 
Câmara Municipal;
VI. Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios firmados 
pela Câmara Municipal;
VII. Prestar assessoramento à prática de atos administrativos do Poder 
Legislativo;
VIII. Acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de 
ordem jurídica de interesse da Câmara Municipal;
IX. Auxiliar, sob o aspecto jurídico, a Mesa Diretora e as Comissões da 
Casa nos trabalhos legislativos e na orientação acerca da interpretação 
do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;
X. Receber citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos 
de ações judiciais em que figure como parte ou interessada a Câmara 
Municipal;
XI. Acompanhar e assessorar as reuniões legislativas e audiências 
públicas, emitindo pareceres, quando solicitado.”
“Art. 18-A. Ao ocupante do Cargo de Assessor Jurídico é permitido o 
exercício da Advocacia Privada, ficando impedido, porém, de exercer a 
advocacia contra a Fazenda Pública municipal que o remunera, seus 
órgãos ou entidades da administração indireta, assim como contra a 
pessoa jurídica que seja vinculada a entidade empregadora.”
Art. 3º. Os reajustes salariais ocorrerão sempre nas mesmas datas e 
utilizando-se dos mesmos índices concedidos aos servidores da Câmara 
Municipal.
Art. 4º. As despesas decorrentes deste projeto de lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de março de 2022.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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