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materia nº 1659/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1659 / 2022
Date 2022-05-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder a isenção de juros, multa e correção monetária incidente sobre os valores devidos ao Município em decorrência da concessão onerosa (locação) de bens públicos municipais concedidos para uso de particulares em decorrência dos efeitos negativos da Pandemia de COVID-19 na economia local e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.659, de 06 de maio de 2022.
Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção de juros, 
multa e correção monetária incidente sobre os valores 
devidos ao Município em decorrência da concessão onerosa 
(locação) de bens públicos municipais concedidos para uso 
de particulares em decorrência dos efeitos negativos da 
Pandemia de COVID-19 na economia local e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Rio Preto sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e tributários, 
moratórias, anistias e remissões de tributos em fase de constituição, constituídos, inscritos ou 
não em dívida ativa em decorrência dos efeitos negativos da PANDEMIA sobre a economia 
local provocados pelas recomendações de afastamento social e suspensão das atividades 
comerciais determinadas pelos Decretos Municipal. 
Art. 2º - Os créditos tributários e não tributários, inscrito e não inscritos em divida ativa, 
poderão ser pagos com a isenção de juros, multas e correção monetária, em cota única ou 
parceladamente de acordo com os benefícios e regras definidas nesta Lei.
Parágrafo Único: O caput deste artigo se aplica especialmente aos valores devidos ao 
Município em decorrência da concessão onerosa (locação) de bens públicos municipais 
concedidos para uso de particulares. 
Art. 3º - Os efeitos desta lei se aplicam aos débitos tributários ou não tributários apurados no 
período compreendido entre os meses de janeiro de 2021 a abril de 2022. 
Art. 4º - Será concedida a anistia de encargos fiscais, representados por JUROS, MULTAS e 
CORREÇÃO MONETÁRIA incidentes sobre os valores definidos no artigo anterior, 
compreendido: 
I - 100% (cem por cento) dos valores das Multas; 
II - 100% (cem por cento) dos valores dos Juros; 
III - 100% (cem por cento) dos valores da correção monetária. 
Art. 5º - Os benefícios fiscais concedidos por esta lei serão deferidos ao contribuinte 
devedor/concessionário mediante formalização de requerimento específico, observando-se as
seguintes regras:
I – Pagamento a vista: Com a isenção de Juros, Multas e correção monetária sobre os débitos 
descritos no art. 2º desta Lei, para pagamento através de cota única em até 05 (cinco) dias 
contados do deferimento do benefício. 
II - Pagamento parcelado: Sendo que a quantidade de parcelas coincidirá e será igual a 
quantidade de meses que restam para a extinção de cada contrato administrativo celebrado 
pelo município com cada concessionário pelo uso dos imóveis públicos em questão, neste caso 
também haverá a concessão de isenção do pagamento de juros e multas, mantendo-se, 
entretanto a incidência da correção monetária calculadas sobre cada parcela. 
§ 1º - O contribuinte em débito com a fazenda municipal, deverá procurar o Setor de Tributos 
da Prefeitura para solicitar a emissão da guia para pagamento da parcela mensal.
§ 2º - Caberá ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, emitir as guias para pagamentos 
dos débitos parcelados.
§ 3º - O valor das parcelas não será reajustado durante a vigência do parcelamento. 
Art. 6º - Aplicam-se aos parcelamentos previstos nesta Lei as seguintes situações: 
I - O parcelamento somente será efetivado após o pagamento da 1ª parcela, caso isto não 
ocorra, o débito será reconstituído ao seu valor original com todos os encargos; 
II - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), tanto para pessoa 
física quanto para pessoa jurídica. 
III - Fica estipulado que a primeira parcela terá por vencimento o 05 (quinto) dia útil do mês 
subsequente àquele em que foi deferido o parcelamento, e, assim, sucessivamente todas as 
demais. 
Art. 7º - Os débitos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, objetos de parcelamentos em 
curso, poderão ser recalculados, a requerimento do contribuinte devedor, recebendo os 
benefícios correspondentes de acordo com as disposições desta Lei, observada a 
proporcionalidade dos encargos, anistiados em relação às parcelas vincendas. 
Art. 8º - Em caso de não pagamento de parcelamentos por um período superior a 60 
(sessenta) dias, o contribuinte perderá os benefícios instituídos por esta Lei, reconstituindo o 
débito sobre o valor remanescente, devidamente abatido o valor eventualmente pago, 
acrescido de todos os encargos legais. 
Art. 9º - O requerimento para solicitação dos benefícios fiscais instituídos por esta Lei, deverão 
ser feitos através de formulário próprio, devidamente assinado pelo titular ou por representante 
legalmente constituído, devendo ser protocolizado junto ao Setor de Tributos da Prefeitura 
Municipal em até 30 (trinta dias) após a publicação desta Lei.
Art. 10º - O pedido de parcelamento dos débitos descritos nesta Lei implica em confissão 
irretratável quanto à regularidade do crédito tributário e não tributário constituído e na expressa 
renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como 
objetivo a sua desconstituição, conforme legislações vigentes.
Art. 11 - A adesão à presente lei implica na aceitação plena de todas as condições nela 
estabelecidas, caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores nela incluídos e regular 
constituição dos respectivos créditos. 
Art. 12 - A Administração Municipal poderá expedir normas complementares necessárias à 
execução desta Lei.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta Lei, no que couber, até 60
(trinta) dias de sua publicação. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Preto, 06 de maio de 2022.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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