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materia nº 1663/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1663 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaDispõe sobre a concessão de aluguel social no âmbito do Município de Rio Preto e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.663, de 30 de junho de 2022.
Dispõe sobre a concessão de aluguel social 
no âmbito do Município de Rio Preto e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Preto, o programa de “Aluguel 
Social”, benefício da política de habitação, de caráter eventual, emergencial, excepcional e 
transitório, destinado a disponibilizar acesso à moradia segura para indivíduos e famílias de 
baixa renda em situação de emergência ou vulnerabilidade social, não cumulativo para o 
mesmo núcleo familiar, mediante a concessão de benefício em pecúnia para custear, 
integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial, nas formas e condições dispostas 
na Lei. 
§1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se “beneficiário” o 
indivíduo ou famílias contempladas com o benefício do “Aluguel Social”, e “locador” a pessoa 
física ou jurídica que seja proprietária, possuidora ou responsável pelo imóvel locado.
§2º - Considera-se de baixa renda a família ou indivíduos com renda mensal de ¼ 
(um quarto) do salário mínimo, declarada e conforme critérios de aferição estabelecidos no 
Cadastro Único.
§3º - A concessão do benefício está condicionada a disponibilidade financeira e 
orçamentária.
§4º - O prazo de concessão do benefício será de até 06 (seis) meses, prorrogável 
uma vez por igual período. 
Art. 2º - Terão direito ao recebimento do benefício de Aluguel Social os indivíduos e 
famílias de baixa renda que se encontrem:
I – em situação de emergência ou estado de calamidade pública;
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II – em ocorrências de incêndio em residência, ou local reconhecidamente utilizado 
como tal, mediante perícia e parecer técnico de responsável habilitado. Fica excluída a 
concessão, em caso de comprovado incêndio proposital pelos pretensos beneficiários;
III – mulheres vítimas de violência e suas famílias, quando encaminhadas pelo Poder 
Judiciário, que não possuam vínculos familiares estabelecidos e/ou familiares com 
condições financeiras para assisti-los;
IV – em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos desta Lei 
e,
V – Demais situações omissas nesta Lei serão avaliadas pela equipe técnica, 
apreciadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º - Para efeitos desta Lei, será considerada família, a unidade nuclear composta por 
uma ou mais pessoas, independente de orientação sexual.
§2º - Consideram-se indivíduos e famílias em situação de emergência, para os efeitos 
da presente Lei, aquelas que tiveram suas moradias destruídas ou interditadas em função 
de deslizamentos, inundações, incêndio ou outras condições que impeçam o uso seguro das 
moradias, comprovado mediante inscrição no Cadastro Único.
Art. 3º - Fica expressamente vedada a aplicação deste programa às situações em 
que se deva providenciar o acolhimento em abrigos ou alojamentos provisórios.
Art. 4º - São requisitos para concessão do beneficiário do Aluguel Social:
I – Comprovar residência no município;
II – Estar cadastrado no Cadastro Único para programas sociais, salvo as hipóteses 
de situação de emergência previstas no §2º do art. 2º desta Lei;
III – Apresentar documento de Identificação com foto de todos os beneficiados;
IV – não possuir outro imóvel;
Parágrafo único – Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, analisar o 
requerimento e exigir, quando necessário, outros meios de comprovação para melhor 
elucidação da condição social e econômica da família.
Art. 5º - Atendidos os requisitos do art. 4º desta Lei, são critérios de elegibilidade 
preferencial para concessão do benefício previsto nessa Lei, estar os indivíduos e as 
famílias em uma das condições previstas no § 2º do art. 2º desta Lei.
§1º - Havendo mais de um interessado ou sendo a demanda superior à capacidade 
de oferta do benefício de Aluguel Social, deverão ser analisados, em estrita observância a 
ordem descrita, os seguintes critérios:
I – indivíduos e/ou famílias que tenham menor renda per capita;
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II – Famílias com maior número de dependentes menores de 18 anos;
III – Indivíduos idosos ou portadores de necessidades especiais ou que apresentam 
doenças crônicas degenerativas, mediante a comprovação com laudo médico;
IV – Famílias compostas por idosos;
V – Ter entre os membros da família pessoas com deficiência, ou que apresentam 
doenças crônicas degenerativas, mediante a comprovação com laudo médico;
Art. 6º - O valor do benefício de Aluguel Social será de R$ 300,00 (trezentos reais).
I – O valor do benefício não se vincula ao da proposta apresentada pelas partes;
II – O valor do benefício poderá ser reajustado anualmente pelo IPCA/IBGE;
Art. 7º - Concedido o Aluguel Social, será de responsabilidade exclusiva do titular do 
benefício a eleição do imóvel a ser locado, a negociação e a contratação da locação.
§1º - O imóvel objeto da locação, deve estar em condições de habitabilidade e situado 
fora de área de risco, bem como ser localizado no município de Rio Preto.
§2º - O beneficiário tem o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do deferimento 
do benefício, para apresentar junto a Secretaria Municipal de Assistencia Social, o contrato 
de locação com a veracidade das assinaturas reconhecidas em cartório, devendo ainda o 
instrumento prever em cláusula expressa a ciência do locador de que o locatário é 
beneficiário desta Lei.
§3º - O município não se responsabiliza por pagamentos de faturas de energia 
elétrica, água, impostos e demais encargos incidentes sobre o imóvel locado.
Art. 8º - O valor do benefício concedido será pago em prestações mensais 
diretamente ao Beneficiário.
§1º - O pagamento do valor do benefício será liberado após a apresentação do recibo 
de pagamento do mês anterior.
§2º - O pagamento será imediatamente interrompido se o beneficiário for suspenso ou 
excluído do programa.
§3º - Compete à Secretaria de Assistência Social do Município, comunicar a 
interrupção de pagamentos dos benefícios ao setor de finanças.
§4º - Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo 
estabelecido nesta lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e , na hipótese 
de ser maior, a diferença será de responsabilidade do beneficiário do Aluguel Social.
Art. 9º - A gestão, execução, monitoramento e fiscalização do benefício de Aluguel 
Social dar-se-á pela Secretaria Municipal de Assistencia Social, competindo-lhe designar 
equipe de trabalho para:
I – organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas;
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II – acompanhamento e atualização bimestral das condições de trabalho e renda das 
famílias que estão sendo beneficiadas, com realização de visitas e elaboração de relatórios 
indicando a manutenção ou suspensão do benefício concedido.
Art. 10 – O benefício será extinto:
I – a requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação;
II – por alteração de dados cadastrais que impliquem no reconhecimento da perda de 
um dos requisitos do art. 4º desta Lei, conforme relatórios e parecer final emitido pelo 
Serviço Social do Município;
III – Quando o beneficiário deixar de atender, a qualquer tempo, os critérios 
estabelecidos na presente Lei;
IV – quando constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos de concessão do 
referido benefício;
V – pela extinção ou término do contrato de locação;
VI – pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício;
VII – pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VIII – pela constatação de tentativa de fraude aos objetivos do presente programa;
IX – pelo não cumprimento das obrigações impostas pela política de assistência 
social;
X – se o beneficiário não apresentar o recibo do mês anterior.
Art. 11 – O benefício será suspenso pela Administração quando não forem atendidos 
os requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 12 – A concessão do benefício será condicionada a disponibilidade financeira e 
orçamentária.
Art. 13 – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a editar normas e 
regulamentos para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rio Preto, 30 de junho de 2022.
INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA
Prefeito Municipal
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