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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaCria o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Preto – REFIS 2025, estabelece regras para adesão e benefícios, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
Rio Preto/MG: 23 de abril de 2025. 
Ofício n.º 150/2025 
Do: Gabinete do Prefeito Municipal. 
Sr. Antônio Márcio Vieira. 
Para: Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto. 
Sr. Celso Machado Ferreira. 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei, para Reunião Ordinária. 
Excelentíssimo Senhor, 
Saudações Cordiais. 
O Município de Rio Preto, MG, inscrito no CNPJ sob o 
número. 18.338.251/0001-46 com sede na Rua Dr. Esperidião, número. 112, Centro, 
Rio Preto, MG, representado por seu Prefeito Sr. Antônio Márcio Vieira, brasileiro, 
casado, pecuarista, residente e domiciliado à Fazenda Pouso Alegre, número. 600, 
Zona Rural, do Município de Rio Preto, MG, vem pelo presente, encaminhar Projeto 
de Lei Municipal nº 12/2025, que “Dispõe sobre o funcionamento de Cemitérios 
no Município de Rio Preto, MG, estabelece normas para concessão, 
implantação e funcionamento de cemitérios-parques e cemitérios privados e 
determina outras providências.” 
Trata-se de Projeto de Lei com vistas a regulamentar este 
serviço de extrema importância para todo município, dispondo de forma clara, todas 
as particularidades inerentes à matéria. 
. 
 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas 
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os 
protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos. 
 
Atenciosamente. 
_____________________________ 
Antônio Márcio Vieira 
Prefeito Municipal de Rio Preto/MG 
 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025 
Dispõe sobre o funcionamento de Cemitérios no 
Município de Rio Preto/MG, estabelece normas para 
concessão, implantação e funcionamento de 
cemitérios-parques e cemitérios privados e determina 
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Preto aprovou e eu, Antônio 
Márcio Viera, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CEMITÉRIOS 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições: 
I - câmara fria: compartimento estanque no recinto do necrotério, destinado a 
conservar, por ação frigorífica, os cadáveres sujeitos à autópsia, identificação ou 
trasladação; 
II - baldrame: alicerce de alvenaria para suporte de lápide; 
III - carneiro: cova com as paredes laterais revestidas de tijolos, de pré￾moldados impermeáveis ou de material equivalente, tendo, internamente, as 
dimensões da sepultura e, externamente, o máximo de 2,5 m de comprimento por 
1,25m de largura, sendo o fundo sempre constituído pelo terreno natural; 
IV - carneiro duplo: dois carneiros superpostos, encaixados numa mesma 
sepultura, estar com profundidade não inferior a 2,20m, para sepultamento de 
membros da mesma família, ou de pessoas estranhas desde que autorizado pela 
família; 
V - carneiro geminado: dois carneiros, simples ou duplos, mais o terreno entre 
eles existente, formando uma única cova, para sepultamento de membros da 
mesma família, ou de pessoas estranhas desde que autorizado pela família, 
devendo os compartimentos destinados às urnas funerárias estarem em 
comunicação com o solo; 
VI - cemitério municipal: cemitério público implantado e administrado pela 
própria Prefeitura; 
VII - cemitério-parque: cemitério público implantado, explorado e administrado 
por empresa particular, em regime de concessão, precedida de concorrência 
pública; 
 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
VIII - cemitério privado: cemitério de uso restrito a sacerdotes ou às 
irmandades religiosas reconhecidas pelo Poder Público; 
IX - columbário: local específico para armazenar urnas com cinzas de 
pessoas que foram cremadas; 
X - jazigo: palavra empregada para designar tanto a sepultura como o 
carneiro; 
XI – inumação: ação de sepultar um cadáver; enterramento. 
XII - gavetas: estruturas semelhantes aos jazigos, porém em formato de 
compartimentos individuais; 
XIII - lápide: laje que cobre o jazigo com inscrição funerária; 
XIV - mausoléu: monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre o 
carneiro, sendo que o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da 
forma como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas qualidades 
intrínsecas, supram enfeites e ornamentos; 
XV - necrotério: construção separada, no recinto do cemitério, onde se 
expõem os cadáveres sujeitos à autópsia ou à identificação; 
XVI - nicho: compartimento do columbário para depósito de ossos retirados de 
sepultura ou carneiro; 
XVII - ossuário: vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de 
jazigos cuja concessão não foi reformada ou caducou; 
XVIII - sepultura: cova funerária aberta no terreno com as seguintes 
dimensões: para adultos, dois metros de comprimento por 0,75cm de largura e 
1,70m de profundidade; para crianças: 1,50m por cinquenta centímetros e 1,70m, 
respectivamente; 
XIX - velório: sala apropriada ao ato de velar o defunto antes do saimento; 
XX - cova rasa: sepultamento que ocorre quando um corpo é enterrado em 
uma vala comum, sem a devida profundidade e cuidados necessários. Somente será 
realizado em situações de guerra, desastres naturais ou epidemias, onde há um 
grande número de vítimas a serem enterradas em um curto período de tempo. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º - Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados diretamente 
pela Prefeitura Municipal, considerando-se o terreno respectivo, qualquer que seja a 
sua origem, como bem público de uso especial, não podendo ser alienado para 
destinação diversa nem gravado por qualquer espécie de ônus. 
Parágrafo único - As disposições desta Lei aplicam-se, aos cemitérios 
municipais da sede do Município, bem como aos cemitérios das Comunidades do 
Funil, São Cristóvão e Porto dos Índios. 
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Art. 3º - Os cemitérios serão isolados do exterior por meio de muros, cercas 
de alambrado ou outro sistema apropriado. 
Art. 4º - No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas, avenidas, 
alamedas, jardins e outras obras paisagísticas, serão reservados espaços para a 
construção de velórios, necrotério, sanitários masculino e feminino, lanchonete, loja 
de flores e artigos funerários, enfermaria, portaria, prédio da administração, 
parqueamento e outras julgadas indispensáveis, a critério da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. Estão excluídos da exigência contida neste artigo os atuais 
Cemitérios existentes no Município. 
Art. 5º - Sempre que possível, será reservada, em torno dos cemitérios a 
serem implantados, uma faixa de terreno julgada indispensável a sua proteção e à 
circulação de transeuntes. 
Art. 6º - Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de 
cerimônias religiosas, seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não 
sejam contrárias à lei, aos bons costumes e aos princípios de higiene e limpeza. 
Art. 7º - Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, sexo, 
cor, trabalho, categoria social ou econômica, religiosas ou convicções políticas. 
Art. 8º - Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação da 
certidão de óbito, expedida pela autoridade competente, na qual conste a causa 
mortis atestada por autoridade médica. 
Art. 9º - São expressamente proibidas as inumações sem caixão, salvo nas 
hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza, casos 
em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso de vala comum. 
Art. 10 - Nenhum concessionário de jazigo poderá dispor da sua concessão, 
seja qual for o título, respeitados, entretanto, os direitos decorrentes de contrato ou 
de sucessão legítima. 
Art. 11 - É de cinco anos, para adultos, e de três anos, para crianças, como 
definida no art. 2.º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o prazo mínimo a vigorar 
entre duas inumações no mesmo jazigo. 
Art. 12 - As avenidas, ruas, alamedas e parqueamentos dos cemitérios, serão, 
obrigatoriamente, calçados ou asfaltados. 
Art. 13 - É obrigatório o uso de uniforme pelos empregados e servidores 
lotados nos cemitérios. 
Art. 14 - Excetuados os casos de determinação judicial ou trasladação de 
despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos 
interessados, antes de decorrido o prazo do art. 11. 
§ 1.º - A trasladação feita antes do término do prazo do art. 11 condiciona-se 
à presença de médico designado pelo interessado que emitirá o respectivo termo de 
acompanhamento e cujos serviços serão custeados pelo próprio interessado. 
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§ 2.º - O traslado de que cuida o parágrafo anterior só se fará dentro do 
próprio cemitério. 
Art. 15 - A trasladação de despojos de um para outro cemitério dependerá de 
requerimento dos interessados à Prefeitura e pagamento de taxa especial, 
observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 14. 
Art. 16 - Mesmo decorrido o prazo previsto no art. 11, nenhuma exumação 
será permitida sem autorização do encarregado ou administrador do cemitério e, se 
a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor. 
Art. 17 - Para nova inumação, proveniente de concessão, é indispensável a 
apresentação do respectivo título ao Administrador. 
 Art. 18 - As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados 
sobre os jazigos, quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados 
e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida. 
 § 1º - A Vigilância Sanitária fiscalizará a cada três meses o controle de vasos 
com água parada e erradicação de aedes aegypti, controle de focos vetores e 
banheiros sanitários. 
 § 2º - Fica proibida a colocação de flores não naturais no interior das urnas 
mortuárias, por ocasião de sepultamentos. 
 Art. 19 - A denominação dos cemitérios será da competência exclusiva da 
Municipalidade, através de lei especial. 
 Art. 20 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e 
a permanência só serão permitidas entre as 6h30 e 17h00, inclusive aos domingos e 
feriados, e somente às pessoas que se portarem com o devido respeito. 
 § 1º - Poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite os velórios, 
serviços funerários e outros essenciais, mas vedadas, fora do horário estabelecido 
no caput, as inumações, trasladações, exumações e autópsias, salvo se em 
cumprimento de mandado judicial. 
 § 2º - Nos dias primeiro e dois de novembro de todos os anos, o horário de 
visita será das 6h00 às 19h00. 
 § 3º - Somente nos casos justificados e comprovados de necessidade, 
permitir-se-á o sepultamento em horário diferente do previsto no caput. 
 Art. 21 - Não serão permitidas a entrada e a permanência nos cemitérios, bem 
como nas suas imediações, para a preservação da ordem, da higiene e da 
moralidade, de pessoas impropriamente trajadas, alcoolizadas ou intoxicadas, ou em 
outras atitudes desrespeitosas, assim como de vendedores ambulantes, mendigos e 
outros que, por qualquer forma, explorem a caridade pública e a fé religiosa. 
 Art. 22 - Os administradores dos cemitérios deverão comunicar, 
mensalmente, ao órgão próprio da Prefeitura e às demais repartições públicas que a 
lei determinar, nos prazos legais, as inumações, trasladações e exumações feitas no 
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período, ou a ausência dessas ocorrências, indicando os principais dados inseridos 
nos seus registros. 
 Art. 23 - As taxas de manutenção e conservação dos cemitérios, que não 
poderão ter destinação diversa, serão objeto de escrituração contábil especial, 
resultando, anualmente, de precedente previsão orçamentária. 
TÍTULO II 
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DAS INUMAÇÕES, DAS TRASLADAÇÕES E DAS EXUMAÇÕES 
 Art. 24 - As inumações serão feitas em jazigos separados, que se classificam 
em gratuitos e remunerados, subdivididos estes, em temporários e perpétuos. 
 § 1º - Fica expressamente proibida, a partir da data de publicação desta Lei, a 
transferência, pelo concessionário, da titularidade de jazigo perpétuo a terceiros. 
 § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de transferência 
a parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, observada a ordem de 
vocação hereditária e a anuência dos demais familiares. 
 § 3º - Caso o concessionário manifeste sua intenção em desfazer-se de seu 
título, com a anuência da família, fica autorizada a Prefeitura a adquiri-lo, pelo preço 
de que cuida a alínea “c” do inciso V do art. 46 desta Lei. 
 Art. 25 - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, observados 
os prazos do art. 11, não se admitindo com relação a elas prorrogações ou 
perpetuação. 
 Art. 26 - Os jazigos temporários serão concedidos por cinco ou vinte anos, 
sendo que: 
 I - na concessão por cinco anos fica facultada sua prorrogação, uma única 
vez, por prazo igual, sem direito a novas inumações; 
 II - na concessão por vinte anos fica facultada sua prorrogação, uma única 
vez, por prazo igual, com direito a inumação de cônjuge e de parentes 
consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não se tenha atingido o 
último quinquênio da concessão. 
 § 1º - Os jazigos temporários poderão ser perpetuados, observadas as 
normas deste capítulo e pagas as taxas devidas. 
 § 2º - A prorrogação do prazo da concessão dos jazigos temporários e a sua 
conversão em perpétuas condicionam-se a sua boa conservação pelos 
concessionários. 
 Art. 27 - As concessões perpétuas só serão autorizadas para jazigos de 
adultos, em carneiros simples, duplos ou geminados e sob as seguintes condições, 
que constarão do título: 
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 I - possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de 
parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau; 
 II - possibilidade de sepultamento de outros parentes do concessionário 
somente com autorização escrita e pagamento das taxas devidas; 
 III - obrigação de construir os baldrames, convenientemente revestidos, e 
cobrir o jazigo, no prazo máximo de três meses contados da concessão; 
 IV - colocar a lápide ou construir o mausoléu, no prazo máximo de cinco anos 
contados da concessão; 
 V - caducidade da concessão, no caso do descumprimento do disposto nos 
incisos III e IV ou se não for convenientemente conservado o jazigo, pelo 
concessionário. 
 § 1º - Nos jazigos a que se refere o caput poderão ser inumados crianças ou 
para eles trasladados seus despojos. 
 § 2º - Os prazos dos incisos III e IV e a previsão do inciso V aplicam-se às 
concessões em vigor, a partir da publicação desta Lei. 
 Art. 28 - Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade, 
mediante lei especial, conceder perpetuidade de jazigo a cidadãos cuja vida pública 
deva ser rememorada pelo povo, em razão de relevantes serviços prestados à 
União, ao Estado ou ao Município. 
 Art. 29 - Decorridos os prazos previstos nos arts. 25 e 26, as sepulturas 
poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros 
emblemas colocados sobre as mesmas. 
 § 1º - Para o fim do disposto no caput, serão os interessados avisados, por 
edital publicado na imprensa local e afixado na Prefeitura, que as cruzes e 
emblemas serão retirados e a ossada depositada no ossuário, no prazo de trinta 
dias contados da publicação. 
 § 2º - Todos os objetos retirados da sepultura ficarão à disposição dos 
interessados pelo prazo de sessenta dias, findos os quais, se não reclamados, terão 
o destino que a Administração entender adequado. 
 Art. 30 - A ladrilhagem do solo em torno dos jazigos é permitida desde que 
atinja a totalidade da largura dos espaços de separação e sejam pelos interessados 
obedecidas as instruções do encarregado do cemitério. 
CAPÍTULO II 
DAS CONSTRUÇÕES 
 Art. 31 - As construções funerárias só poderão ser executadas depois de 
expedido o alvará de licença pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado, 
acompanhado de memorial descritivo das obras e do respectivo projeto, assim como 
dos cálculos de resistência e estabilidade quando necessários. 
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 Art. 32 - A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento 
das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos concessionários, reservando￾se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à estética, à boa aparência 
geral do cemitério, à higiene e à segurança. 
 Art. 33 - O embelezamento dos jazigos temporários observará: 
 I - nas concessões por prazo de cinco anos, por gramados ou canteiros ao 
nível do arruamento, limitado ao perímetro da sepultura, podendo ser colocados 
pequenos símbolos; 
 II - nas concessões por prazo de vinte anos, permitir-se-á a construção de 
baldrames até a altura de quarenta centímetros, para suporte de lápide, sendo 
facultados os símbolos usuais. 
 Art. 34 - Os serviços de conserva e limpeza de jazigos serão executados, 
normalmente, pelos servidores dos cemitérios, sob a supervisão do encarregado. 
 Parágrafo único - Excepcionalmente, quando a conserva implicar a execução 
de consertos, reformas ou pintura, cujas despesas correrão por conta do 
concessionário, os serviços respectivos poderão ser executados por terceiros, 
mediante autorização prévia e expressa da Prefeitura. 
 Art. 35 - A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as 
construções ou reformas sejam executadas por construtores legalmente habilitados. 
 Art. 36 - É proibida, dentro do cemitério e nas suas imediações, a preparação 
de pedras, concreto, pré-moldados e outros materiais destinados à construção ou à 
reforma de jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em 
condições de ser empregado imediatamente. 
 Art. 37 - Os servidores lotados nos cemitérios não poderão, sem ordem prévia 
e expressa da Prefeitura, executar serviços de construção, reforma ou pintura de 
jazigos ou mausoléus, sob pena de demissão, observado o Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Município de Rio Preto. 
 Art. 38 - Os restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpezas 
de jazigos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, na forma e sob 
as penas previstas no Código de Posturas Municipais, concernentes ao depósito de 
entulho nas vias públicas. 
 Art. 39 - Do dia 25 de outubro a 2 de novembro de cada ano não se permitirão 
trabalhos no cemitério, a fim de ser executada a limpeza geral, pela Administração. 
 Art. 40 - A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará a execução dos 
projetos aprovados de construções funerárias, embargando as que não estiverem de 
acordo com o plano original. 
 Parágrafo único - Dependerão de aprovação prévia as reformas que 
importarem em modificação do projeto original. 
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 Art. 41 - Os trabalhadores de qualquer categoria, dentro do cemitério, estão 
sujeitos à direção e fiscalização do Gestor, sendo-lhes vedada a permanência no 
local em casos de desrespeito às normas de boa conduta e as demais estabelecidas 
nesta Lei. 
 Art. 42 - Não será permitida a construção de mausoléus antes de 
integralizado o pagamento do preço da perpetuidade do jazigo. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 43 - Fica devidamente criado na estrutura administrativa e funcional do 
Município de Rio Preto, o cargo de provimento em comissão de Gestor de 
Cemitérios. 
Parágrafo único: O vencimento, jornada de trabalho, atribuições e demais 
requisitos de provimento se encontram devidamente descritos no Anexo único desta 
Lei. 
 Art. 44 - Compete ao Gestor do cemitério: 
 I - proceder o registro dos sepultamentos, em livro próprio e em ordem 
numérica e cronológica, contendo o número do jazigo na respectiva “quadra”, o 
nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa mortis, data 
e lugar do óbito, além de outros esclarecimentos que se fizerem necessários; 
 II - organizar e manter atualizado cadastro, em ordem alfabética, dos nomes 
dos falecidos, indicando o número de ordem do sepultamento constando do Livro de 
Registro a que se refere o inciso anterior; 
 III - organizar e manter atualizado cadastro geral das concessões de jazigos, 
subdividido segundo as espécies previstas nos arts. 26 e 27, indicando as principais 
cláusulas contratuais, suas modificações ulteriores, pagamentos efetuados, tipo de 
construção erigida e alterações permitidas nesta Lei, além da qualificação completa 
do concessionário; 
 IV - organizar e manter atualizada uma planta geral do cemitério, indicando as 
“quadras”, por letras, e os jazigos, por números, e de maneira a identificar 
visualmente, por sinais aderentes, os terrenos ocupados e os não-ocupados e, 
dentre estes, os já compromissados por título hábil; 
 V - apresentar mensalmente ao órgão próprio da Prefeitura um relatório 
detalhado das atividades do cemitério, fornecendo todos os dados necessários à 
elaboração estatística, bem como a quantidade de jazigos ocupados, dos 
comprometidos e dos vagos; 
 VI - supervisionar todos os serviços do cemitério e adotar as medidas de 
policiamento necessárias à boa ordem do recinto; 
 VII - zelar pela limpeza, higiene, conservação e segurança de todas as 
dependências do cemitério e suas imediações; 
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 VIII - propor à autoridade superior a execução de serviços e obras cuja 
iniciativa não seja de sua competência regimental; 
 IX - propor a admissão e relatar fatos ao Prefeito sobre conduta de servidores, 
que justifiquem apuração e punição, na forma do Estatuto dos Servidores, em ofício 
justificado; 
 X - controlar a frequência e o trabalho dos servidores, estabelecendo a 
necessária escala de revezamento, quando for o caso; 
 XI - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta e outras leis 
atinentes à matéria, bem como as instruções e recomendações das autoridades 
competentes. 
CAPÍTULO IV 
DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O CADÁVER 
Art. 45 - A apresentação do cadáver humano em sala de velório, no interior ou 
fora do cemitério, assim como seu transporte, deverá ser acompanhada de: 
I - nota fiscal eletrônica de serviços funerários; 
II - certidão de óbito ou declaração de óbito. 
Art. 46 - Nenhum sepultamento se fará sem certidão de óbito expedida pela 
autoridade competente ou documentação legal que a substitua. 
CAPÍTULO V 
DA CESSÃO POR PRAZO INDETERMINADO 
Art. 47 - Os direitos de sepulcro de prazo indeterminado comuns sobre 
sepulturas e ossuários são cedidos sem determinação prévia de prazo, à pessoa 
física titular, para fins de sepultamento numa mesma sepultura ou alocação de 
ossos num mesmo ossuário, ao tempo das respectivas mortes, do titular e seus 
sucessores, exclusivamente. 
Parágrafo único - Transmitir-se-á a titularidade de direitos sobre sepulcro 
apenas a título de sucessão, não podendo se tornar titular um terceiro beneficiário. 
Art. 48 - Falecido o titular dos direitos sobre sepulcro de prazo indeterminado 
comuns, os sucessores deverão indicar o novo responsável legal ao Gestor do 
cemitério, por meio de formulário próprio, acompanhado do comprovante de 
pagamento de preço público ou tarifa, do documento comprobatório da titularidade 
da perpetuidade e de, pelo menos, um dos seguintes documentos: 
I - autorização expressa de todos os sucessores, indicando o sucessor que 
passará a ser o novo titular do direito de uso do sepulcro; 
II - carta de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário, 
indicando o sucessor que passará a ser titular do direito sobre uso do sepulcro; 
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III - alvará judicial indicando o sucessor que passará a ser o titular dos direitos 
sobre sepulcro. 
Parágrafo único. A pessoa para quem tenha sido transferido o direito sobre a 
sepultura será a responsável legal, podendo, após a formalização da transferência, 
assumir a realização de todos os atos referentes aos direitos sobre sepultura. 
Art. 49 - Considera-se finda a linha sucessória quando já enterrado, há pelo 
menos 3 (três) anos, o último familiar do titular do direito ao sepulcro. 
Art. 50 - Os direitos ao sepulcro de interesse de preservação, assim 
reconhecidos por ato do Chefe do Executivo, alcançam as sepulturas cujo valor 
histórico, artístico, cultural e arquitetônico seja reconhecido pelos respectivos órgãos 
de preservação do patrimônio. 
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público, por suas delegatárias, providenciar 
a conservação e a limpeza das sepulturas previstas no “caput” deste artigo se forem 
elas declaradas em ruína ou abandono, conforme procedimentos previstos nesta lei.
CAPÍTULO VI 
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA SEPULTURA A PRAZO 
INDETERMINADO 
Art. 51 - Os cessionários de sepultura a prazo indeterminado ou seus 
representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza interna e as obras de 
reparação das muretas, túmulos, jazigos e mausoléus que tiverem construído e que 
forem necessários para a segurança e salubridade. 
Parágrafo único. As delegatárias do Poder Público poderão oferecer esse 
serviço complementar mediante a cobrança de valores por elas livremente fixados. 
Art. 52 - As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza 
interna e as obras de reparação das muretas serão consideradas em abandono e/ou 
em ruína nos seguintes casos: 
I - em abandono, as sepulturas que o Gestor do cemitério julgue necessária a 
realização de serviços de limpeza interna destinada à manutenção da salubridade 
do local, excluindo-se os serviços de sua responsabilidade; 
II - em ruína, as sepulturas que o Gestor do cemitério julgue necessária a 
realização de obras de conservação e reparação imediata necessária à segurança e 
salubridade do cemitério. 
Art. 53 - Quando julgar que alguma sepultura está em abandono ou em ruína, 
o Gestor do cemitério comunicará o fato ao órgão municipal competente, que, por 
um dos seus representantes, procederá à competente vistoria sobre o estado das 
construções. 
§ 1º - Feita a vistoria na presença de duas testemunhas, acompanhada de 
registro fotográfico, e nela ficando reconhecido o estado de abandono, será o 
cessionário do terreno ou seu representante notificado imediatamente para executar 
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os serviços de limpeza interna necessários à salubridade e/ou as obras de 
conservação e reparação julgadas necessárias, as quais serão expressamente 
indicadas. 
§ 2º - Nas sepulturas em estado de ruína com perigo imediato para a 
salubridade e a segurança, se a limpeza e/ou as obras não forem iniciadas dentro de 
24 (vinte e quatro) horas da notificação, o Gestor do cemitério tomará todas as 
precauções aconselhadas e mandará fazer a limpeza e/ou as obras emergenciais, 
ainda que em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da sepultura, 
contanto que garantam a segurança e a salubridade. 
§ 3º - Se não for reconhecido ou encontrado o cessionário ou seu 
representante, o Gestor, além das medidas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, conforme 
aplicável, deverá proceder à notificação para a execução da limpeza e/ou das obras 
definitivas por meio de editais disponibilizados na portaria do cemitério e publicados, 
por duas vezes, no decorrer de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial da Cidade e em 
outras formas previstas em regulamento que sejam aptas a garantir publicidade, 
incumbindo ao Gestor, no caso de não atendimento da notificação, sempre realizar 
as obras emergenciais indispensáveis. 
§ 4º - Se, decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do 
primeiro edital pela imprensa, não forem executadas a limpeza interna e/ou as obras 
definitivas, a concessão do terreno será, por ato da administração, declarada em 
comisso, e, após 30 (trinta) dias, serão retirados todos os materiais e exumados os 
restos mortais, podendo a sepultura ser cedida novamente a outrem. 
§ 5º - Se o cessionário se apresentar antes do prazo estipulado pelo § 4º 
deste artigo, será admitido a fazer a limpeza e/ou as obras necessárias, pagando 
todas as despesas feitas pela administração, devidamente documentadas. 
§ 6º - O Gestor do cemitério poderá cobrar retroativamente do cessionário 
e/ou de seu representante por todos os custos incorridos previstos neste artigo, 
ainda que o terreno seja declarado em comisso. 
§ 7º - Todo o processo da vistoria será reduzido por escrito, sendo a ele 
juntadas cópias do orçamento, recibos das despesas e cópias dos editais 
publicados. 
CAPÍTULO VII 
DA CESSÃO POR PRAZO FIXO 
Art. 54 - Os direitos de sepulcro de prazo fixo comuns sobre sepulturas e 
ossuários são cedidos com determinação prévia de prazo, ao titular, para fins de 
sepultamento de um único cadáver em uma das gavetas unitárias ou acomodação 
de urnas ossuárias nos ossuários. 
§ 1º - O direito mencionado no “caput” deste artigo terá vigência pelo prazo 
fixo designado, sendo passível de renovação mediante o pagamento dos respectivos 
preços públicos e tarifas. 
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§ 2º - Não será permitida a transferência da titularidade de direitos sobre 
sepulcro entre familiares ou terceiros, mesmo em razão de sucessão, sendo um 
direito exclusivo do titular. 
Art. 55 - O caráter de prazo fixo da cessão não afasta a possibilidade de 
comisso nas hipóteses previstas nesta lei, decorrido o prazo inicial necessário para a 
exumação. 
Art. 56 - Os direitos ao sepulcro por prazo fixo, de caráter social, serão 
fornecidos em caso de comprovada hipossuficiência, em conformidade com as 
disposições constantes do Título VI desta lei. 
CAPÍTULO IV 
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS 
Art. 57 - O Gestor dos cemitérios públicos cobrará dos titulares dos direitos de 
sepulcro de prazo indeterminado o preço público ou tarifa destinada à administração, 
manutenção e conservação do cemitério. 
Art. 58 - A cessão de sepultura e ossuário se extinguirá em caso de 
inadimplência do pagamento dos preços públicos ou tarifas de manutenção, assim 
como nas demais hipóteses previstas nesta lei e no instrumento de cessão. 
CAPÍTULO V 
DA EXTINÇÃO DOS DIREITOS SOBRE SEPULCRO 
Art. 59 - Os direitos sobre sepulcro se extinguirão nas hipóteses de: 
I - decurso do prazo do instrumento de cessão com ausência de renovação 
por parte do titular, quando se tratar de direitos de prazo fixo sobre sepultura ou 
ossuário; 
II - abandono ou ruína da sepultura, quando se tratar de direitos de prazo 
indeterminado sobre sepultura nos termos desta lei; 
III - inadimplência de preços públicos ou tarifas relativas aos serviços de 
cemitério, nos termos desta Lei; 
IV - descumprimento das condições impostas no instrumento de cessão. 
§ 1º - Em caso de extinção do direito sobre sepulcro, caberá ao Gestor do 
Cemitério retirar os materiais da sepultura ou ossuários e os restos mortais neles 
existentes, removendo-os para os ossuários gerais ou incinerá-los, observada a 
legislação vigente, nos termos do artigo 38 desta lei. 
§ 2º - Uma vez desocupada a sepultura ou ossuário, nos termos do § 1º deste 
artigo, poderá o Gestor do cemitério constituir novos direitos sobre a respectiva 
sepultura ou ossuário. 
§ 3º - A extinção do direito ao sepulcro não gera direito à indenização ou 
ressarcimento ao seu titular. 
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§ 4º - As extinções fundadas nos incisos II, III e IV, serão precedidas do 
devido processo legal, com direito ao contraditório e a ampla defesa. 
§ 5º - A extinção prevista no inciso I, se dará de forma sumária. 
Art. 60 - Constatada a inadimplência de tarifas ou preços públicos de serviços 
de manutenção cemiterial relativos aos ossuários e sepulturas, o cessionário será 
notificado para realizar seu devido pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. 
§ 1º - Caso o cessionário ou seu representante não seja encontrado, a 
administração do cemitério promoverá a notificação descrita no “caput” deste artigo 
por edital disponibilizado na portaria do cemitério e publicado, por duas vezes, no 
decorrer de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial da Cidade e em outras formas previstas 
em regulamento que sejam aptas a garantir publicidade. 
§ 2º- Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, se o cessionário não tiver 
regularizado seus débitos, a contar da primeira notificação ou publicação em veículo 
de grande circulação, será declarada extinta a cessão. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 61 - Os atuais Cemitérios Municipais serão conservados mesmo depois 
de sua completa saturação. 
 Parágrafo único - No caso do disposto no caput, observadas as disposições 
desta Lei, poderão ser inumados no Cemitério Municipal saturado, os que nele 
possuírem jazigos, bem como as pessoas de sua família. 
 Art. 62 - Os preços e taxas relativos aos Cemitérios Municipais são os 
seguintes, devidos a partir do primeiro dia do ano fiscal seguinte ao ano de entrada 
em vigor desta Lei: 
 I - Taxa de Conservação e Manutenção, devida pelos concessionários dos 
Cemitérios Municipais, cobrada anualmente, no mês de janeiro, no valor 
correspondente a 02 (duas) UFMRP, por jazigo; 
 II - Taxa de Abertura, Fechamento e Inumação, no valor correspondente a 02 
(duas) UFMRP, dobrada quando se tratar de traslado realizado no próprio cemitério; 
 III -Taxa de Exumação, no valor correspondente a 02 (duas) UFMRP, devida 
cumulativamente à taxa do inciso II; 
 IV - Taxa de Traslado, no valor de 02 (duas) UFMRP, devida cumulativamente 
à taxa do inciso II, tanto para os realizados no próprio cemitério quanto para outros; 
 V - Concessão incidente sobre: 
 a) jazigo temporário pelo prazo de cinco anos: 
 1. adulto, no valor correspondente a 10 (dez) UFMRP; 
 2. criança, no valor correspondente a 05 (cinco) UFMRP. 
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 b) jazigo temporário pelo prazo de vinte anos: 
 1. adulto, no valor correspondente a 20 (vinte) UFMRP; 
 2. criança, no valor correspondente a 10 (dez) UFMRP. 
 c) sepultura perpétua, no valor correspondente a 30 (trinta) UFMRP; 
 d) nicho perpétuo, no valor correspondente a 15 (quinze) UFMRP. 
 VI - Prorrogação de Concessão incidente sobre: 
 a) jazigo temporário pelo prazo de cinco anos: 
 1. adulto, no valor correspondente a 10 (dez) UFMRP; 
 2. criança, no valor correspondente a 05 (cinco) UFMRP. 
 b) jazigo temporário pelo prazo de vinte anos: 
 1. adulto, no valor correspondente a 20 (vinte) UFMRP; 
 2. criança, no valor correspondente a 10 (dez) UFMRP. 
 VII - Taxa de Expedição de Título de Concessão, no valor correspondente a 
01 (uma) UFMRP. 
 § 1º - Os valores devidos a título dos preços e taxas que cuida o "caput" 
poderão sofrer parcelamento em até seis (6) vezes, observando o valor mínimo de 
01 (uma) UFMRP por parcela. 
 § 2º - A taxa de conservação e manutenção prevista no inciso I deste artigo 
será reduzida à metade em caso de saturação do cemitério. 
 Art. 63 - Ficam revogados os arts. 242 a 245, sua tabela de valores, o item 25, 
do art. 105, o inciso V, do art. 227 e item 13 da tabela XVII, todos do Código 
Tributário Municipal, a partir da data da entrada em vigor dos valores de que cuida o 
art. 62. 
 Art. 64 - A Prefeitura Municipal promoverá o recadastramento de todas 
concessões dos atuais Cemitérios Municipal. 
 § 1º - Para o implemento do recadastramento serão observadas as seguintes 
condições: 
 I - no prazo de 09 (nove) meses contados da data de publicação do edital de 
chamamento, que deverá ser amplamente divulgado, na imprensa escrita e falada, 
com republicação a cada 3 (três) meses nesse período, o interessado deverá 
procurar a administração do cemitério, munido de documento de identificação 
pessoal, do CPF e do comprovante de que disponha, relativo a sua concessão. 
 II - efetivado o recadastramento, o concessionário assinará termo de 
concessão, em três vias; 
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 III - após assinado o termo pelo concessionário, o mesmo será encaminhado, 
acompanhado do Título de Concessão, observado o disposto no art. 27, mediante 
despacho do Encarregado do Cemitério, para chancela do Prefeito Municipal; 
 IV - assinado, pelo Prefeito, o termo será: 
 a) uma via, acompanhado do Título de Concessão entregue, por meio dos 
Correios, à vista de AR, ao concessionário; 
 b) uma via, arquivada nos arquivos de controle dos Cemitérios Municipal, sob 
registro em livro próprio; 
 c) uma via, arquivada na Secretaria de Finanças e Administração, sob registro 
em livro próprio; 
 § 2º - Transcorrido o prazo de que trata o inciso I sem que haja 
recadastramento por parte dos interessados, a Prefeitura Municipal repetira, uma 
única vez, a publicação do edital de chamamento, que deverá ser amplamente 
divulgado, na imprensa escrita e falada, com republicação a cada 03 (três) meses no 
período de 09 (nove) messes. 
 Art. 65 - Observada a caducidade da perpetuidade dos jazigos, em razão de 
qualquer das hipóteses desta Lei, aplica-se o disposto no art. 29. 
 Art. 66 - Aplica-se o procedimento de cuidam os incisos II a IV do § 1.º do art. 
48 nos casos de concessões de perpetuidade ocorridos a partir da data de 
publicação desta Lei. 
 Art. 67 - Na hipótese de instalação de novo cemitério municipal poderá a 
Administração adotar as características de cemitério-parque, aplicando-se lhe, no 
que couber, as disposições do título III desta Lei. 
TÍTULO III 
DOS CEMITÉRIOS-PARQUES 
CAPÍTULO I 
DA CONCESSÃO 
 Art. 68 - A exploração de Cemitério tipo parque no Município poderá ser 
concedido a empresa privada, com exclusividade, mediante concorrência pública. 
 Parágrafo único. A exclusividade prevista neste artigo não se aplica nas 
iniciativas do Município em construções do gênero. 
 Art. 69 - As empresas interessadas deverão apresentar, por ocasião da 
concorrência, além dos comprovantes exigidos na legislação federal e estadual, os 
seguintes documentos: 
 I - prova da constituição legal da sociedade comercial ou da firma individual, 
constituída pelos atos constitutivos, com respectivas alterações, e certidão da Junta 
Comercial; 
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 II - prova de inscrição, de regularidade e de quitação perante a repartição 
fazendária do Município de Rio Preto, mediante certidões; 
 III - prova de idoneidade financeira, constante de declarações ou atestados 
fornecidos por instituições bancárias oficiais e particulares ou, em se tratando de 
empresa nova, a mesma prova, mas relativamente aos sócios ou administradores; 
 IV - balanço do último exercício financeiro, com a demonstração dos 
resultados, salvo se se tratar de empresa constituída há menos de seis meses; 
 V - prova de inexistência de títulos protestados, de penhoras, arrestos, 
sequestros, e de ações reais ou reipersecutórias, mediante certidões dos cartórios 
competentes; 
 VI - prova de capacidade técnica da firma do profissional responsável pelos 
projetos e pela execução das obras de engenharia necessárias à implantação do 
cemitério, constante de certidões fornecidas por órgãos públicos da Administração 
direta ou indireta. 
 Art. 70 - Além da documentação exigida no artigo anterior, deverá ser 
apresentada, em envelope separado, a proposta, contendo os seguintes elementos: 
 I - carta detalhando o empreendimento programado para o Município de Rio 
Preto e declarando conhecer e estar de pleno acordo com as disposições desta Lei 
e do edital de concorrência; 
 II - título de domínio pleno, ou compromisso de compra e venda condicionada 
à concessão, ou irretratável, devidamente averbado no Registro Imobiliário da 
Comarca de Rio Preto, acompanhado de prova de titularidade vintenária e de 
inexistência de ônus ou gravames, relativos ao imóvel apresentado para a 
implantação do cemitério-parque no Município; 
 III - planta cotada do terreno, em escala de 1X1000, em papel tela ou vegetal, 
com inscrições claras e precisas de suas confrontações e de sua situação em 
relação a logradouros públicos e estradas existentes; 
 IV - plano paisagístico completo, obedecidas às técnicas e as características 
desse tipo de cemitério, acompanhado de memorial descritivo; 
 V - planta baixa e perspectiva da necrópole a ser implantada no terreno, 
indicando as áreas destinadas: 
 a) às edificações previstas no art. 4.º, caput; 
 b) áreas destinadas a atividades industriais específicas; 
 c) área destinada a implantação de horto para produção de mudas de árvores 
e outras plantas ornamentais; 
 d) área reservada para ampliação futura da necrópole; 
 e) área reservada ao sepultamento de indigentes, na forma do art. 25. 
 VI - jogo de plantas das edificações previstas no art. 4.º, caput; 
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 VII - projeto completo de esgotos sanitários, de abastecimento de água e de 
águas pluviais; de iluminação externa, de instalações elétricas e de telefone; 
 VIII - indicações da natureza da pavimentação das calçadas, alamedas e 
acessos aos jazigos; 
 IX - cronograma das obras de implantação; 
 X - plano geral de administração indicando: 
 a) tipos e condições de sepultamento; 
 b) tipos e natureza jurídica de vinculação com os concessionários e usuários; 
 c) direitos e obrigações recíprocas das partes; 
 d) quadro de pessoal, particularizando quantidade provável, funções e 
responsabilidades; 
 e) tipos de livros, fichários, comunicação e outros elementos de registro e de 
demonstração visual que atendam às normas legais e facilitem buscas, estatísticas, 
informações e expedição de certidões; 
 XI - minuta de contrato a ser firmado com os concessionários de jazigos; 
 XII - indicação dos preços prováveis das concessões dos jazigos, que 
assegurem a rentabilidade do empreendimento, mas que, ao mesmo tempo, estejam 
de acordo com a capacidade econômico-financeira da região, especialmente da 
população de Rio Preto; 
 XIII - indicação das taxas prováveis de conservação e manutenção e de 
outros serviços de interesse dos concessionários e usuários. 
 § 1º - O imóvel mencionado no inciso II deste artigo deverá ter as seguintes 
características mínimas: 
 I - situação: área de terreno próxima da periferia da cidade, evitando-se, tanto 
quanto possível, a proximidade de agrupamentos populacionais e das principais 
rodovias que cortam o Município, mas que assegure facilidade de acesso ao local; 
 II - área: mínima de 35.000,00 (trinta e cinco mil metros quadrados), com 
topografia adequada a este tipo de cemitério e que facilite os serviços de 
abastecimento de água, de esgotos e de galerias de águas pluviais; 
 III - subsolo adequado a cemitérios. 
 § 2º - Se for apresentado o compromisso de compra e venda condicionada à 
concessão a que se refere o inciso II deste artigo, a adjudicação do respectivo 
contrato à empresa vencedora da concorrência ficará sujeita à apresentação do 
título definitivo da propriedade, devidamente inscrito no Registro Imobiliário da 
Comarca. 
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 § 3º - Se o compromisso a que se refere o inciso II deste artigo for irretratável, 
a apresentação do título definitivo dar-se-á dentro de sessenta dias, contados da 
assinatura do contrato de concessão, sob pena de nulidade do mesmo. 
 § 4º - O inteiro teor dos arts. 2 e 73 desta Lei deverá ser clausulado no 
contrato de concessão e averbado no Registro Imobiliário a que se referem os §§ 2º 
e 3º. 
 Art. 71 - A Prefeitura Municipal reserva-se o direito de determinar 
modificações, que julgar de interesse público, nos projetos apresentados pela 
empresa vencedora da concorrência. 
 Art. 72 - Antes do julgamento das propostas, a comissão julgadora da 
concorrência deverá proceder a vistorias nos terrenos indicados pelas empresas 
concorrentes, a fim de verificar a existência das características exigidas nesta Lei, 
essenciais a sua destinação. 
 Parágrafo único - A comissão julgadora poderá fazer-se acompanhar de perito 
e exigir das empresas interessadas os elementos e esclarecimentos que julgar 
necessários. 
CAPÍTULO II 
DA INSTALAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO 
 Art. 73 - A instalação e o funcionamento de cemitério, tipo parque, deverão 
obedecer aos requisitos fixados no Título I desta Lei, relativos aos cemitérios 
públicos em geral, bem como as disposições de outras leis, regulamentos e posturas 
municipais, notadamente as que se referirem às normas de urbanismo e 
zoneamento, à saúde e à higiene pública. 
 Art. 74 - Os regulamentos internos dos cemitérios-parques deverão ser 
aprovados pelo Prefeito Municipal, mediante parecer dos órgãos competentes da 
Prefeitura e da Saúde Pública. 
 Art. 75 - A empresa concessionária deverá organizar a tabela de preços de 
venda dos jazigos e das taxas de serviços considerados de interesse dos titulares de 
direitos sobre os jazigos e dos usuários, bem como da taxa anual de conservação e 
manutenção apresentando-a à Prefeitura para aprovação obrigando-se a levá-la ao 
conhecimento público por meio da imprensa. 
 Art. 76 - A atualização da tabela de que cuida o artigo anterior sujeitar-se-á a 
prévia aprovação da Prefeitura, mediante apresentação de planilha detalhada. 
 Art. 77 - Além dos preços e das taxas constantes da tabela em vigor, bem 
como das condições clausuladas no contrato, a concessionária não poderá criar ou 
impor novos ônus para os adquirentes de jazigos. 
 Art. 78 - Fica instituída a taxa de três por cento sobre o preço dos jazigos 
vendidos ou compromissados, devida de uma só vez em favor do Município, a título 
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de indenização pelas despesas de fiscalização, cujo recolhimento, pela 
concessionária, será feito na forma de instruções baixadas pelo serviço municipal da 
Fazenda. 
 Art. 79 - A administração da necrópole obedecerá às normas do respectivo 
Regulamento Interno, aprovado na forma do art. 58. 
 Art. 80 - À Administração Municipal fica reservado o percentual de cinco por 
cento do total de jazigos, para inumação de indigentes, observado o disposto no art. 
25. 
 Art. 81 - Em caso de epidemias, lutas armadas e catástrofes de qualquer 
natureza, que aumentem consideravelmente o número de sepultamentos, a 
Prefeitura Municipal poderá utilizar o cemitério-parque, sujeitando-se os sucessores 
das pessoas inumadas às condições normais de pagamento vigentes na necrópole. 
 Art. 82 - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, a Prefeitura 
Municipal dará tratamento igual aos indigentes, mesmo não havendo vagas de 
jazigos a eles reservados na forma do artigo anterior, observado o disposto no art. 
25. 
 Art. 83 - As relações entre a concessionária e os adquirentes de jazigos serão 
reguladas pela Lei Civil, sendo obrigatória a assinatura de contrato, devidamente 
formalizado, no qual conste, dentre outras, as seguintes disposições: 
 I - prazo de concessão; 
 II - preço do jazigo; 
 III - forma de pagamento; 
 IV - obrigação do pagamento anual da taxa de manutenção e conservação; 
 V - aceitação do tipo uniforme de sepultura e das condições estabelecidas 
nos arts. 6.º e 7.º desta Lei; 
 VI - comunicação à Administração da necrópole de transferência de 
propriedade, que só poderá ser feita se o jazigo estiver desocupado e o proprietário 
estiver em dia com suas obrigações com a concessionária; 
 VII - cláusula de rescisão; 
 VIII - subordinação às normas do regulamento interno da necrópole e às 
impostas pelos poderes públicos, aplicáveis à espécie. 
 § 1º - A concessionária deverá submeter, previamente, à autoridade municipal 
competente, o modelo de contrato a ser celebrado, bem como suas alterações 
subsequentes, podendo a Municipalidade impugnar as cláusulas que contrariarem 
as normas legais ou regulamentares. 
 § 2º - A concessionária encaminhará, mensalmente, à Prefeitura, uma via dos 
contratos celebrados no período. 
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 Art. 84 - Não se permitirá nos cemitérios-parques o erguimento, nas 
sepulturas, de qualquer construção ou monumento, sendo vedada, também, a 
colocação ou fixação de símbolos, seja de que natureza for. 
 Art. 85 - A identificação de cada sepultura será feita, após o sepultamento, por 
iniciativa da própria concessionária, por meio de lápide de mármore ou de outro 
material permanente, custeada pelo usuário e fixada sobre a sepultura, rente à 
grama, na qual conste: 
 I - o número do jazigo; 
 II - o nome da pessoa sepultada; 
 III - datas de nascimento e falecimento do sepultado. 
 Art. 86 - Não será permitida a construção, no recinto do cemitério-parque, de 
prédios, edifícios ou benfeitorias, além dos mencionados no art. 4.º, caput e dos que 
integrarem o plano paisagístico aprovado pela Prefeitura. 
 Art. 87 - Os contratos só poderão ser celebrados e as vendas de jazigos só 
poderão ser iniciadas quando o cemitério-parque já estiver instalado ou em 
condições suficientes de funcionamento normal, a critério da Prefeitura Municipal. 
 Art. 88 - A concessionária é a responsável direta pelos tributos e outros 
encargos que recaírem sobre o imóvel e a atividade. 
 Art. 89 - A concessão extinguir-se-á, automaticamente, após a venda e a 
quitação de todos os jazigos, ocasião em que a Prefeitura assumirá a administração 
da necrópole, passando o imóvel ao domínio público com todas as suas edificações, 
benfeitorias e áreas reservadas. 
 Art. 90 - A ampliação do cemitério-parque, em área reservada na forma do art. 
54, inciso V, constitui parte integrante da concessão, devendo o respectivo plano ser 
aprovado pela Prefeitura Municipal. 
 Parágrafo único - O plano de ampliação deverá ser apresentado à autoridade 
competente da Prefeitura assim que já estiverem compromissados três quartos da 
quantidade de jazigos previstos no plano original, sob pena de extinção da 
concessão, na forma do artigo anterior. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS 
 Art. 91 - No caso de descumprimento das determinações desta e de outras 
leis, das posturas municipais aplicáveis à espécie, ou da violação de cláusula 
contratual, a Prefeitura Municipal poderá impor à concessionária as seguintes 
penalidades: 
 I - multa de cem a mil UFIR, graduada segundo a gravidade da infração, a 
juízo da autoridade municipal competente, e, em dobro no caso de reincidência; 
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 II - intervenção temporária na administração da necrópole, sem prejuízo da 
multa prevista no inciso anterior, no caso de reincidência punível com a multa 
máxima; 
 III - cassação definitiva da concessão, assumindo a Prefeitura a administração 
do cemitério, com a consequência prevista no art. 73, na hipótese de lesão de norma 
penal ou fiscal. 
 § 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III deste artigo, a 
concessionária terá direito de receber, a título de “restos de renda”, em não havendo 
acordo ou composição, as seguintes parcelas: 
 I - o crédito proveniente das vendas anteriores de jazigos, apurado na data da 
cassação, deduzida a taxa fixa de dez por cento a título de administração; 
 II - o produto das vendas posteriores, realizadas pela Prefeitura, deduzidas as 
despesas necessárias, à taxa de quinze por cento. 
 § 2º - Os “restos de renda” previstos no parágrafo anterior serão pagos à 
concessionária, mensalmente, e à medida que os valores respectivos derem entrada 
nos cofres da Prefeitura. 
 § 3.º Além das taxas de administração previstas no § 1.º deste artigo, serão 
deduzidas, também, dos “restos de renda”, as despesas operacionais, inclusive 
material com a construção, a montagem e a instalação dos jazigos. 
TÍTULO IV 
DOS CEMITÉRIOS PRIVADOS 
 Art. 92 - A instalação e o funcionamento dos cemitérios privados, assim 
definidos no art. 1.º desta Lei, dependerão de autorização da Prefeitura Municipal, 
mediante requerimento da parte interessada, no qual será indicado o terreno para 
isso reservado. 
 Art. 93 - Aos cemitérios privados aplicam-se, no que couber, as normas gerais 
estabelecidas no Título I desta Lei. 
 Art. 94 - Os cemitérios privados não poderão auferir qualquer renda com as 
inumações, trasladações e exumações e se destinam, exclusivamente, aos 
sepultamentos de sacerdotes e membros de comunidades religiosas reconhecidas 
pelo Poder Público. 
TITULO V 
DOS CREMATÓRIOS 
 Art. 95 - Os crematórios são equipamentos urbanos de utilidade pública, 
contendo edificações necessárias para a instalação e funcionamento das atividades 
e serviços destinados à cremação de cadáveres humanos. 
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 Art. 96 - Os crematórios obedecerão a Legislação Federal, Estadual e 
Municipal, as normas de edificações, a Lei de uso e Ocupação do Solo, e as normas 
técnicas específicas a serem criadas, além da presente Lei. 
 Parágrafo Único - O impacto ambiental causado pela instalação de crematório 
deverá ser avaliado pelo Órgão de Meio Ambiente competente, antes de sua 
aprovação. 
 Art. 97 - A cremação poderá ocorrer: 
 I - no caso de morte natural atestada por um médico legista ou dois médicos 
clínicos; 
 II - no caso de morte violenta ou suspeita, é necessário o atestado de óbito 
expedido pelo IML - Instituto Médico Legal e autorização da autoridade judiciária 
competente. 
 Parágrafo Único - Em qualquer dos casos acima descritos, a guia de 
sepultamento deverá incluir o número do CIDLCM (Código Internacional de 
Doenças, Lesões e Causas de Morte) e sua descrição. 
 Art. 98 - Será cremado o cadáver: 
 a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, de modo 
inequívoco, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a 
intervenção de três testemunhas e o registro dos documentos; 
 b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre 
que, em vida, o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas 
a que se refere a alínea anterior. 
 Art. 99 - Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada 
a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. 
 Art. 100 - Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser 
incinerados, mediante o consentimento expresso dos descendentes, ascendentes, 
cônjuge e colaterais do falecido, obedecendo-se essa ordem. 
 Art. 101 - As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos 
restos mortais serão recolhidas em urnas apropriadas e estas guardadas em lugar 
destinado a esse fim. 
 § 1º - Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, 
os dados relativos à identidade do falecido e as datas do falecimento e da cremação 
ou incineração. 
 § 2º - As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o 
falecido houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as 
normas administrativas e legais vigentes. 
 § 3º - É vedado o lançamento das cinzas ao vento, nos leitos de água, jardins 
e locais públicos. 
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 Art. 102 - O crematório poderá ter capelas e velório. 
 Art. 103 - O corpo só poderá ser cremado após 24 (vinte e quatro) horas do 
óbito, ou antes do prazo regulamentado com autorização médica e judicial. 
TÍTULO VI 
DA GRATUIDADE DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DO SEPULTAMENTO 
Art.104 - A concessão da gratuidade ao munícipe que não tenha condições de arcar 
com as despesas dos serviços de sepultamento, observará o disposto neste Título. 
Art. 105 - Os serviços gratuitos a que se refere o artigo 104 desta Lei abrangem: 
I - caixão ou urna funerária; 
II - transporte; 
III - cerimonial para o velório; 
IV - sala de velório, pelo prazo mínimo de 2 (duas) horas; 
V – sepultamento com a cessão de sepultura/gaveta unitária com prazo fixo de 5 
(cinco) anos, insuscetível de prorrogação e de transmissão; 
§ 1º Os parâmetros mínimos para cada um desses produtos e serviços serão 
definidos no contrato de concessão. 
§ 2º Caso o munícipe escolha um produto ou serviço superior ao disponibilizado, ou 
qualquer produto ou serviço facultativo, deverá arcar com a totalidade dos custos 
dos produtos e serviços. 
§ 3º Caso o produto ou serviço definido pela autoridade municipal competente não 
esteja disponível, o munícipe receberá o produto ou serviço de categoria 
imediatamente superior, sem quaisquer ônus. 
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE 
Art. 106 - Para os fins desta lei, será concedida a gratuidade dos serviços referidos 
no seu artigo 105 ao munícipe que demonstrar: 
I - ser membro da família do falecido, com renda mensal familiar “per capita” de até 
meio salário mínimo nacional, ou renda mensal familiar de até três salários mínimos 
nacionais, bem como possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único – 
CadÚnico. 
II – possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único instituído pelo Decreto 
Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. 
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§ 1º Todas as definições mencionadas neste artigo, atinentes ao Cadastro Único e 
ao perfil do cadastrado, seguirão as disposições estabelecidas no Decreto Federal 
nº 6.135, de 2007, e suas alterações, e na Portaria Federal nº 177, de 16 de junho 
de 2011, que define procedimentos para gestão do Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal, ou outra que venha a substituí-la. 
§ 2º Fica dispensado dos requisitos previstos no “caput” deste artigo o munícipe que 
comprovar que o falecido era beneficiário válido e regular do benefício de prestação 
continuada, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 
1993, ou que o falecido possuía inscrição válida e atualizada no Cadastro Único na 
condição de família unipessoal, com renda mensal de até meio salário mínimo 
nacional. 
Art. 107 - Caso o munícipe não possua inscrição no Cadastro Único no momento da 
solicitação da gratuidade ou sua inscrição não esteja válida ou atualizada, deverá 
realizar a contratação dos produtos e serviços abrangidos pela gratuidade, 
requerendo o pagamento do reembolso em até para 60 (sessenta) dias contados da 
solicitação inicial. 
§ 1º - Caso o munícipe não proceda à sua inscrição, revalidação ou atualização no 
Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, ainda, caso 
seu perfil não esteja enquadrado nos requisitos do artigo 106 desta Lei, as despesas 
realizadas não serão reembolsadas após o prazo estabelecido no “caput”. 
§ 2º - Caso ocorra a inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro 
do prazo estabelecido no “caput” deste artigo e, caso seu perfil esteja enquadrado 
nos requisitos do artigo 106 desta Lei, ser-lhe-á concedida a gratuidade e 
reembolsado o valor gasto 
Art. 108 - As despesas decorrentes da execução deste Título correrão por conta das 
dotações orçamentárias do órgão municipal competente pela prestação desses 
serviços, suplementadas se necessário, ou por conta da(s) delegatária(s) dos 
serviços, se aplicável. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 109 - Aos infratores das disposições desta Lei aplicam-se as penalidades 
previstas no Código de Posturas Municipal e as demais aplicáveis à espécie, quando 
não expressamente fixadas nesta Lei. 
 Art. 110 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os regulamentos que 
julgar necessários ao fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 111 - Fica determinada a consolidação das disposições contidas nesta 
Lei. 
 Art. 112 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
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Rio Preto/MG, 23 de abril de 2025. 
_______________________________ 
Antônio Márcio Vieira. 
Prefeito Municipal. 
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ANEXO ÚNICO 
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO: GESTOR DE CEMITÉRIOS
REQUISITOS: 
Provimento: Em comissão 
Escolaridade: Ensino Médio Completo 
Vencimento: R$ 1.600,00 
Jornada de Trabalho: Dedicação Exclusiva 
ATRIBUIÇÕES: 
Além das atribuições constantes do art. 44 desta Lei, compete ao Gestor de 
Cemitérios: 
I - regular e fiscalizar os cemitérios públicos e particulares e as agências 
funerárias, zelando pela observância das normas legais e regulamentares 
sobre a matéria e os contratos e termos de prestação dos serviços; 
II - regular e fiscalizar a cobrança das tarifas dos serviços cemiteriais e 
funerários, inclusive as gratuidades; 
III - opinar, prévia e necessariamente, em todo pedido de interdição, 
ampliação, redução, instalação ou extinção de cemitério público; 
IV - adotar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à 
administração dos cemitérios; 
V - adotar medidas em caso de inexecução ou má execução dos serviços nos 
cemitérios públicos ou particulares; 
VI - regular as relações entre a administração dos cemitérios públicos e 
particulares e os titulares de direitos sobre sepulcro; 
VII - aplicar sanções; 
VIII - Conferir e rubricar livros pertinentes e registros próprios dos cemitérios; 
IX- exercer outras atividades correlatas. 
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara 
Municipal de Rio Preto/MG. 
É com responsabilidade e compromisso com a administração 
pública, que submeto à apreciação a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei 
Municipal nº 12/2025, que “Dispõe sobre o funcionamento de Cemitérios no 
Município de Rio Preto, MG, estabelece normas para concessão, implantação e 
funcionamento de cemitérios-parques e cemitérios privados e determina 
outras providências.” 
A Constituição Federal, no art. 30, inciso I e II, confere aos 
municípios a competência de legislar sobre assuntos de interesse local e para 
suplementar a legislação federal e estadual naquilo que couber. 
A utilização do presente instrumento de Lei Complementar visa 
a normatização estrutural e abrangente da matéria. 
 Por anos a fio nossos cemitérios foram relegados a 
segundo plano e deles só nos lembrávamos quando do momento que mais abala 
nosso íntimo, a perda de um ente querido. 
 Por vezes nos deparamos com o estado de abandono em 
que estes espaços sagrados se encontravam, gerando um misto de revolta e 
frustração, por ser ali o local onde nos despediríamos daqueles que mais amamos. 
 A presente proposição de lei complementar busca suprir 
essa lacuna na gestão deste serviço público, garantindo um serviço de qualidade 
sem abrir mão da devida contrapartida pelos serviços prestados e colocados à 
disposição da população. 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já 
expostas, fazemos chegar a essa egrégia Câmara o projeto de lei complementar 
abaixo, solicitando sua apreciação e votação, esperando que este seja aprovado 
pelos digníssimos Vereadores que compõem esta Colenda Câmara Municipal. 
 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já 
expostas, fazemos chegar a essa egrégia Câmara Projeto de Lei Municipal nº 
12/2025, solicitando sua apreciação e votação, esperando que este seja aprovado 
pelos digníssimos Vereadores que compõem esta Colenda Câmara Municipal. 
Atenciosamente, 
____________________________________ 
Antônio Márcio Vieira. 
Prefeito Municipal de Rio Preto/MG. 
 

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