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materia nº 1677/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1677 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaDispõe sobre o serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Rio Preto e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.677, de 08 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre o serviço de Transporte 
Coletivo de Passageiros no âmbito do 
Município de Rio Preto e dá outras 
providências.
 A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Rio Preto, serviço de caráter 
essencial, reger-se-á pelas disposições desta Lei, da Lei Orgânica do Município e por 
regulamentos operacionais expedidos pelo Poder Executivo de acordo com sua competência e 
atribuições, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de 
regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, 
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º - A operação do serviço de transporte coletivo será especificada pelo Poder Público 
Municipal através do Regulamento próprio contendo as seguintes normas gerais:
a) as características do serviço e dos veículos;
b) os sistemas de controle das receitas;
c) as atribuições do pessoal de operação;
d) a forma de medição da qualidade e da produtividade;
e) os instrumentos de fiscalização e autuação;
§ 1º - Os elementos determinantes de cada linha a cargo das concessionárias serão 
especificados através de regulamentos próprios expedidos pelo Executivo.
§ 2º - Os veículos do transporte coletivo deverão trafegar de acordo com as regras de trânsito 
aplicada para o setor. 
Art. 3º - A prestação do serviço de transporte coletivo será organizada por linhas e itinerários 
definidos pelo Poder Público Municipal e previstos em regulamento próprio.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, denomina-se linha o percurso previamente estabelecido pelo Poder 
Público Municipal.
§ 2º - O Poder Público providenciará o estabelecimento de linhas de transporte coletivo de 
passageiros sempre que a sua necessidade for comprovada diretamente ou pelo interesse da 
empresa.
§3º - Para fins do disposto neste artigo, ficam criadas as seguintes linhas municipais: 
I – Linha 01: Rio Preto a localidade da Encruzilhada; 
II – Linha 02: Rio Preto a localidade de Porto dos Índios; 
III – Linha 03: Rio Preto até a divisa com o Município de Santa Rita, passando pela localidade de 
São Cristóvão;
IV –Linha 04: Rio Preto a Fazenda São Bento; 
Art. 4º - O Poder Público Municipal garantirá a prestação permanente do serviço de transporte 
coletivo, não sendo admitida a sua interrupção, que será considerada como rompimento de 
contrato passível de suspensão imediata dos direitos advindos da concessão, salvo por motivo de 
calamidade pública, greve ou fato externo ao serviço, devidamente comprovados em processo 
próprio. 
Parágrafo Único - Durante o período de recesso ou férias escolar, o Poder Publico poderá 
autorizar ao concessionário que promova a redução dos dias e do números de viagens 
realizados, evitando que a ausência de passageiros possa comprometer a viabilidade do contrato 
de concessão. 
Art. 5º - São consideradas diretrizes na prestação dos serviços os seguintes elementos:
I - otimização da oferta ao usuário: frota adequada, frequência suficiente de viagens e itinerários 
integrados;
II - otimização dos custos ao usuário: possibilidade de realização de viagens ao preço de uma 
tarifa fixada em valor adequado ao custo do serviço prestado;
III - manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
IV - amortização dos investimentos das empresas concessionárias do serviço.
Parágrafo único. No exercício das competências relativas ao Transporte Coletivo de 
Passageiros, o Município poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com 
entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica.
Capítulo III
DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º - O serviço de transporte coletivo de passageiros será prestado diretamente pelo 
Município ou por terceiros, sob o regime de concessão.
§ 1º - A concessão do serviço de transportes coletivo dar-se-á por meio de ato do Poder Público 
Municipal caracterizando seu objeto, área de abrangência, prazo de duração e forma de 
remuneração.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão para exploração do transporte 
coletivo urbano e rural de passageiros no Município, mediante licitação, na modalidade de 
concorrência, pelo prazo de 20 (vinte) anos. 
§ 3º - A concessão será outorgada a sociedades empresariais que tenham por objeto o transporte 
coletivo de passageiros, individualmente ou reunidas em consórcio.
§ 4º - É vedada a subconcessão dos serviços contratados.
Art. 7º - A concessão será outorgada mediante prévia licitação, que obedecerá às normas da 
legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal 
que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, e os princípios básicos da 
seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento 
convocatório e do julgamento objetivo.
Art. 8º - Em caráter emergencial e a título precário, o Município poderá utilizar outros 
instrumentos jurídicos para transferir a operação do serviço de que trata esta Lei, até que seja 
possível o restabelecimento da normalidade de sua execução.
Art. 9º - Constitui obrigação da concessionária prestar o serviço de forma adequada à plena 
satisfação dos usuários, conforme disposições contidas nesta Lei, na Lei Federal nº 8.987 de 13 
de fevereiro de 1995, nos regulamentos operacionais, no edital e respectivo contrato, e, em 
especial:
I - prestar o serviço concedido na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no 
contrato de concessão;
II - prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
III - efetuar e manter atualizados os dados do seu quadro funcional, a escrituração contábil e de 
qualquer natureza, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, modelos e padrões 
determinados pelo Poder Público Municipal, de modo a possibilitar a fiscalização pública e social;
IV - cumprir as normas de operação, manutenção e controle;
V - contratar pessoal comprovadamente habilitado para as funções de operação, manutenção e 
reparos dos veículos, sendo essas contratações regidas pelo direito privado e legislação 
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação trabalhista ou funcional entre os terceiros 
contratados pela concessionária e o Poder Público Municipal;
VI - adquirir e operar veículos que preencham as especificações técnicas de circulação e de 
conforto previstas na legislação federal e municipal;
VII- implantação e manutenção de melhorias nos equipamentos do sistema de transporte 
coletivo.
VIII - promover a qualificação profissional da categoria rodoviária através da promoção de cursos 
profissionalizantes e de qualificação técnica com acompanhamento do Poder Público Municipal;
IX - cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança das tarifas;
X - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e 
sistemas, com vistas a assegurar a melhora da qualidade do serviço e a preservação do meio 
ambiente;
XI - liberar acesso à fiscalização do Município, em qualquer época, aos equipamentos e 
instalações vinculados ao serviço;
XII - assumir os custos de manutenção das garagens;
XIII - apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, 
tributárias e trabalhistas;
XIV - assegurar atendimento adequado em razão de modificações da cidade ao longo do prazo 
de vigência da concessão;
XV - manter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos causados a usuários 
e a terceiros em geral.
XVI - afixar cartaz de, no mínimo, 10 cm (dez centímetros) de largura por 15 cm (quinze 
centímetros) de altura, no interior dos veículos de transporte coletivo urbano e rural, em local de 
boa visibilidade ou ao lado dos bancos especiais, informando sobre a obrigatoriedade das 
pessoas em cederem lugares aos idosos, deficientes físicos e gestantes, nos assentos 
destinados a estes.
Art. 10 - São direitos e deveres dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor 
e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I - ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo 
Município, em velocidade compatível com as normas legais;
II - ser tratado com urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e 
funcionários, bem como pela fiscalização do Município;
III - usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerário e frequência de viagens 
compatíveis com a demanda do serviço;
IV - ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros dados 
pertinentes à operacionalização do serviço;
V - receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas;
VI - pagar as tarifas estabelecidas pelo Município;
VII - zelar e não danificar os veículos e equipamentos utilizados para prestação do serviço;
Art. 11 - Não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a solução de continuidade ou a 
deficiência grave na prestação do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, que 
deverá estar permanentemente à disposição do usuário.
Art. 12 - Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na 
respectiva prestação, bem como para o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares 
e legais pertinentes, o Município poderá intervir na operação do serviço.
§ 1º - A intervenção far-se-á por decreto, que deverá explicitar os motivos, designar o interventor, 
o prazo e limites.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo será considerada falta grave na prestação do serviço quando a 
concessionária:
a) deixar de atingir, de forma reincidente, os objetivo e metas definidas pela Administração 
Municipal;
§ 3º - Verificada a prática das condutas irregulares pela concessionária poderá ser decretada a 
intervenção ou declaração de caducidade da concessão, a critério do Município. 
§4º - Dentre outras condutas irregulares, merece destaque:
a) suspender a prestação dos serviços de uma ou mais linhas ainda que parcialmente, reduzindo 
em mais do que 50% (cinquenta por cento) a frota operante;
b) não realizar a prestação de conta da receita tarifária, em caso de estar recebendo aporte ou 
auxilio financeiro por parte do Poder Público;
c) apresentar elevado índice de acidentes comprovadamente causados por negligência na 
manutenção dos veículos ou por imprudência de seus prepostos;
d) ter sido multado, ao longo de 180 (cento e oitenta) dias, em 20 (vinte) vezes ou mais, pela 
mesma irregularidade pela Administração. 
e) infrações contra a legislação de trânsito; 
f) infrações contra o código de defesa de consumidor; 
Art. 13 - O ato de intervenção deverá especificar:
I - os motivos da intervenção e sua necessidade;
II - as instruções e regras que orientarão a ação interventiva;
III - o nome do representante do Município que coordenará a intervenção, doravante designado 
de Interventor.
IV - declarada a intervenção, o Município deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar 
procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar a 
responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à Concessionária.
V - A intervenção na operação dos serviços acarretará à Concessionária as seguintes 
consequências:
a). suspensão automática do presente Contrato quanto aos seus demais efeitos;
b). inexigibilidade do recebimento da remuneração referente ao período de intervenção.
Art. 14 - O Poder Público Municipal, através do interventor designado, terá um prazo de 180 
(cento e oitenta) dias para instaurar procedimento administrativo a fim de comprovar as causas e 
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa à concessionária sob intervenção.
Art. 15 - A intervenção do Poder Público Municipal implica a responsabilidade pelas despesas 
operacionais necessárias à prestação dos serviços, cabendo-lhe a gestão integral da receita da 
operação do sistema.
§ 1º A intervenção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem 
qualquer responsabilidade do Poder Público Municipal para com dívidas que tenham vencido 
anteriormente ao ato que decretou a intervenção.
§ 2º O Município não será responsável pelos pagamentos que vencerem após o termo inicial da 
intervenção e que não puderem ter efetivamente comprovada sua origem, destinação, utilização, 
ocupação, localização e necessidade para a operação dos serviços, nem pelos vencidos 
anteriormente à intervenção, devendo a Concessionária assumir a solução de tais débitos, sem 
que isto venha a afetar diretamente a prestação dos serviços.
§ 3º O interventor deverá saldar todos os compromissos pertinentes à operação dos serviços, em 
especial, os impostos, encargos sociais, INSS, as parcelas de financiamento de veículos, peças e 
equipamentos com vencimento ao longo do período de intervenção, bem como, deverá depositar 
em conta específica os valores relativos à remuneração do capital da concessionária empregado 
no serviço.
§ 4º A intervenção no serviço não inibe o Poder Público Municipal de aplicar à concessionária as 
penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço.
§ 5º Caso o Município se veja obrigado, para manter a operação dos serviços, a arcar com algum 
gasto que exceda os valores utilizados para sua manutenção e que a Concessionária se veja 
impedida de saldar, aquele será reembolsada por esta, sendo-lhe facultado executar a dívida, que 
desde então será tida como líquida e certa.
Art. 16 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será 
devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá 
pelos atos praticados durante sua gestão, sem prejuízo do direito do concessionário de pleitear 
indenização, se for o caso.
Capítulo IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 17 - As tarifas dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros serão fixadas, e, 
quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo.
Art. 18 - A política tarifária para os serviços de transporte coletivo terá por objetivos:
I - garantir a mobilidade urbana dos cidadãos, através do amplo acesso aos deslocamentos no 
município e da modicidade das tarifas;
II - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão pela cobertura 
dos custos operacionais, observadas as obrigações do contrato e os dispositivos legais;
III - a criação de fontes alternativas, complementares e projetos associados para promover 
redução das tarifas, na forma da regulamentação estipulada pelo Município;
IV - o estímulo ou desestímulo ao acesso a determinadas áreas em conformidade com o Plano 
Diretor, a preservação ambiental e a legislação de uso e ocupação do solo.
§ 1º São consideradas como fontes alternativas de Receita, revertendo em modicidade tarifária:
a). receitas oriundas da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, em 
ônibus, paradas, garagens e demais instalações sob responsabilidade atinentes aos serviços 
objeto desta concessão;
b). rendimentos líquidos da aplicação financeira advindos da comercialização de créditos 
antecipados, caso assim regulamentados pelo órgão Municipal próprio;
c). outras receitas estabelecidas através de legislação própria.
§ 2º As fontes alternativas, complementares e projetos associados para promoção da redução de 
tarifas poderão envolver a exploração comercial nos terminais, publicidade em equipamentos e 
veículos de transporte coletivo, entre outras formas regulamentadas pelo Município.
§ 3º A estipulação de novos benefícios tarifários pelo Município,além daqueles em vigor pela 
legislação, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos, vedado o custeio pela 
receita tarifária.
Art. 19 - As tarifas relativas a cada tipo de serviço poderão possuir valores diferenciados em 
razão das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos 
distintos segmentos dos usuários.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será promovida, sempre que 
possível, a integração dos tipos diferentes de serviços.
Art. 20 - Na fixação ou revisão da tarifa, o Município levará em consideração as fórmulas de 
remuneração definidas no contrato mantido com o concessionário, a manutenção do equilíbrio 
econômico financeiro dos contratos e a capacidade de pagamento dos usuários.
Art. 21 - As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em 
função de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua composição.
Parágrafo único. Os estudos para revisão dos valores das tarifas deverão ser realizados por 
iniciativa do Município, ou a requerimento da concessionária, que fornecerá as informações e 
cópias de documentos solicitados.
Capítulo V
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES DAS TARIFAS
Art. 22 - As isenções ou reduções tarifárias poderão ser concedidas, através de lei específica, 
desde que previamente:
I - seja elaborado estudo técnico para apuração de possíveis desequilíbrios econômicos nos 
contratos de concessão ou permissão;
II - análise do estudo técnico e aprovação pela Administração.
Art. 23 – Os casos de isenções ou reduções da tarifa serão tratados e definidos em legislação 
própria e especifica. 
 
Capítulo VI
DA PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS E NOS ABRIGOS
Art. 24 - Fica autorizada a utilização de espaços determinados nos veículos e abrigos/paradas 
para veiculação de publicidade mediante remuneração cuja regulamentação será estabelecida 
pela Administração Pública.
Capítulo VII
DAS PENALIDADES
Art. 25 - Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei e das demais normas 
legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro 
de 1995, serão aplicadas ao concessionário as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - determinação de afastamento de pessoal;
V - rescisão do contrato;
VI - declaração de caducidade da concessão.
Parágrafo único. As hipóteses de incidência das penas previstas neste artigo e a respectiva 
dosimetria será disciplinada em regulamentos operacionais específicos a serem emitidos 
mediante Decreto Municipal.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – Aplica-se de forma subsidiaria aos preceitos desta Lei as regras e disposições 
contidas na Lei Federal nº 12.587/2012 que “Institui as Diretrizes da política nacional de 
mobilidade urbana; revoga dispositivos dos decretos leis nºs 3.326 de 03 de junho de 
1941, e 5,405 de 13 de abril de 1943, da consolidação das leis do trabalho (CLT), aprovado 
pelo decreto lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e das leis nº 5.917 de 10 de maio de 1973 e 
6.261 de 14 de novembro de 1975 e dá outras providências.”
Art. 27 – Visando a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato de concessão previsto 
nesta Lei e reduzir o déficit tarifário, o Poder Publico poderá conceder auxílios, benefícios, 
subsídios e aportes financeiros em favor da concessionária visando a continuidade dos contrato 
conforme previsão contida no art. 9º da Lei Federal nº 12.587/2012. 
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Rio Preto, 08 de dezembro de 2022.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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