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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaEMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei 008/2025, o qual “Dispõe sobre a criação do Procampo – Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural e dá providências”.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 
EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei 008/2025, o 
qual “Dispõe sobre a criação do Procampo – 
Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento 
Rural e dá providências”.
Os vereadores infra-assinados, nos termos regimentais, e, uma vez 
ouvido o Plenário desta Casa Legislativa, requerem a seguinte EMENDA 
MODIFICATIVA ao Projeto de Lei acima citado:
Art. 1º O Art. 1º do Projeto de Lei 008/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio ao 
Desenvolvimento Rural – PROCAMPO - cujo objetivo é incentivar 
através de apoio técnico o desenvolvimento rural do Município. 
Art. 2º Os incisos I, II e III do Art. 2º do Projeto de Lei 008/2025 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º [omissis] 
I - Utilização na propriedade de uma máquina retroescavadeira, 
caminhão, trator agrícola, acrescidos ou não de implementos e/ou 
outros equipamentos, cujas ações serão efetivadas pelo respectivo 
condutor responsável pelos veículos; 
II - Auxílio em procedimentos de obtenção de aposentadoria rural 
pelo órgão de assessoria jurídica; 
III – Auxilio da Secretaria de Agricultura, ou por seus órgãos, para a 
Regularização Ambiental da propriedade rural através de inscrição no 
Cadastro Ambiental Rural – CAR. 
Art. 3º O Art. 3º do Projeto de Lei 008/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
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Art. 3º Serão beneficiários do Procampo os produtores, agricultores 
ou ainda trabalhadores, desde que possuidores de cartão produtor e 
que tenham propriedade na circunscrição do Município de Rio Preto.
Art. 4º O Art. 4º do Projeto de Lei 008/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 4º Para atender o Procampo, o Poder Executivo Municipal deverá 
utilizar dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de 
Agricultura, devendo consignar nas leis orçamentárias dos próximos 
exercícios dotações orçamentárias específicas para atender ao 
referido programa. 
Art. 5º O Art. 5º do Projeto de Lei 008/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 5º Os critérios, períodos, forma de cadastramento, dentre outros 
requisitos necessários para a implementação do Programa, serão 
regulamentados através de Decreto do Poder Executivo Municipal, 
desde que não exceda o número máximo de horas ao ano por 
beneficiário. 
 
Art. 6º O Art. 6º do Projeto de Lei 008/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. 
Art. 7º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Sala das Sessões, 24 de abril de 2025. 
Rodrigo Magalhães Teixeira 
Ondina Dalva Paiva de Almeida 

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