| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei 008/2025, o qual “Dispõe sobre a criação do Procampo – Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural e dá providências”. |
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1 EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei 008/2025, o qual “Dispõe sobre a criação do Procampo – Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural e dá providências”. Os vereadores infra-assinados, nos termos regimentais, e, uma vez ouvido o Plenário desta Casa Legislativa, requerem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei acima citado: Art. 1º O Art. 1º do Projeto de Lei 008/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural – PROCAMPO - cujo objetivo é incentivar através de apoio técnico o desenvolvimento rural do Município. Art. 2º Os incisos I, II e III do Art. 2º do Projeto de Lei 008/2025 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º [omissis] I - Utilização na propriedade de uma máquina retroescavadeira, caminhão, trator agrícola, acrescidos ou não de implementos e/ou outros equipamentos, cujas ações serão efetivadas pelo respectivo condutor responsável pelos veículos; II - Auxílio em procedimentos de obtenção de aposentadoria rural pelo órgão de assessoria jurídica; III – Auxilio da Secretaria de Agricultura, ou por seus órgãos, para a Regularização Ambiental da propriedade rural através de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Art. 3º O Art. 3º do Projeto de Lei 008/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: 2 Art. 3º Serão beneficiários do Procampo os produtores, agricultores ou ainda trabalhadores, desde que possuidores de cartão produtor e que tenham propriedade na circunscrição do Município de Rio Preto. Art. 4º O Art. 4º do Projeto de Lei 008/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Para atender o Procampo, o Poder Executivo Municipal deverá utilizar dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura, devendo consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios dotações orçamentárias específicas para atender ao referido programa. Art. 5º O Art. 5º do Projeto de Lei 008/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os critérios, períodos, forma de cadastramento, dentre outros requisitos necessários para a implementação do Programa, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo Municipal, desde que não exceda o número máximo de horas ao ano por beneficiário. Art. 6º O Art. 6º do Projeto de Lei 008/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 7º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 24 de abril de 2025. Rodrigo Magalhães Teixeira Ondina Dalva Paiva de Almeida